RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/129/2001
A Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001,
RESOLVE:
Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade "CRECHE", enquadra-se na categoria de uso E1 - Instituições de Âmbito Local, subcategoria de uso E1.1 - Educação.
2001-0.054.083-6; FUNDAÇÃO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANÇA ; Alteração de enquadramento da atividade Creche de E1.4 para E1.1.
DESPACHO SEMPLA.CNLU/926/2001
Processo Documental.
A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 17/19 e 21/22, deliberando pela alteração de enquadramento da atividade CRECHE da categoria de uso E1, subcategoria de uso E1.4 para a categoria de uso E1 - Instituições de Âmbito Local, subcategoria de uso E1.1 - Educação, aplicando-se a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo pertinente às Escolas, em especial a Lei nº 8.211/75.
Publique-se.
À CNLU para as anotações necessárias.
Arquive-se.
2001-0.091.629-1; FUNDAÇÃO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANÇA ; R. Lisboa, 224; Caracterização de uso.
DESPACHO SEMPLA.CNLU/927/2001
Processo Documental.
A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 14 e 15, deliberando que a atividade "ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE", de acordo com o Quadro nº 7, anexo ao Decreto nº 17.494/81, enquadra-se na categoria de uso S1 - Serviços de Âmbito Local, subcategoria de uso S1.4 - Serviços Sócio Culturais.
Publique-se.
À CNLU para as anotações necessárias.
Arquive-se.
2000-0.122.570-3; RENATA MELLÃO ALVES DE LIMA ; R. Cel. Irlandino Sandoval, 425; Enquadramento da atividade "A CASA - Museu de Artes e Artefatos Brasileiros"
DESPACHO SEMPLA.CNLU/928/2001
Processo Indeferido.
A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, deliberou que a atividade objeto do presente não se enquadra na categoria de uso E4 - Usos Especiais, devendo o pedido ser indeferido.
Publique-se.
À CNLU para as anotações necessárias.
Arquive-se.
2001-0.032.229-4; MÁRIO CAPACCIOLI ; Avenida Padres Olivetanos, 287; Instalação de Velório
DESPACHO SEMPLA.CNLU/929/2001
Processo Indeferido.
A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 13 e vº, deliberando pelo indeferimento do pedido.
Publique-se.
À CNLU para as anotações necessárias.
Arquive-se.
2000-0.264.108-5; JARDIM MARIA ANTONIA COMERCIAL LTDA. ; R. Carlos Baptista de Magalhães, 140; Consulta de zoneamento
DESPACHO SEMPLA.CNLU/930/2001
Processo Deferido.
A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 85 a 87, deliberando favoravelmente para o presente caso pela alteração das restrições convencionais.
Publique-se.
À CNLU para as anotações necessárias.
Arquive-se.
2000-0.144.833-8; TV GLOBO LTDA. ; Av. Chucri Zaidan, 1901; Heliponto
DESPACHO SEMPLA.CNLU/931/2001
Processo Deferido.
A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 71 e 72, deliberando que o presente atende as disposições da RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/109/98.
Publique-se.
Á CNLU para as anotações necessárias.
Arquive-se.
1998-0.167.855-0; COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ; Estrada de Sapopemba, altura do nº 17.643; Diretrizes de uso e ocupação do solo para Reservatório R2-A
DESPACHO SEMPLA.CNLU/932/2001
Processo Deferido.
A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 54 e 55, deliberando que o presente atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8001/73, devendo sua implantação observar as seguintes diretrizes:
1. Considerando que existe discrepância entre o lote apresentado no levantamento planialtimétrico (18.200,00m2) e aquele apresentado em planta de folhas 53, o lote a ser utilizado pelo empreendimento, descontadas as áreas utilizadas para o acesso não deverá ser inferior a 15.000,00m2.
2. As edificações a serem instaladas no local deverão atender a recuos mínimos de 20,00m de todas as divisas do lote a ser efetivamente ocupado pelo empreendimento.
3. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento máximos não deverão exceder a 20% da área total do lote a ser efetivamente ocupado pelo empreendimento.
4. Deverão ser reservadas, pelo menos duas vagas para estacionamento de veículos no interior do lote.
5. O projeto apresentado deverá atender as demais disposições legais pertinentes em vigor.
Publique-se
À CNLU para as anotações necessárias.
Arquive-se.
1998-0.167.877-1; COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ; Estrada de Sapopemba, altura do nº 17.643; Diretrizes de uso e ocupação do solo para Reservatório R1
DESPACHO SEMPLA.CNLU/933/2001
Processo Deferido.
A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 34 E 35, deliberando que o presente atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8001/73, devendo sua implantação observar as seguintes diretrizes:
1. O lote a ser utilizado pelo empreendimento não deverá ser inferior a 10.000,00m2.
2. As edificações a serem instaladas no local deverão atender a recuos mínimos de 20,00m de todas as divisas do lote a ser efetivamente ocupado pelo empreendimento.
3. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento não deverá exceder a 20% da área total do lote a ser efetivamente ocupado pelo empreendimento.
4. Deverão ser reservadas, pelo menos, duas vagas para estacionamento de veículos no interior do lote a ser utilizado.
5. O projeto apresentado deverá atender as demais disposições legais pertinentes em vigor.
Publique-se
À CNLU para as anotações necessárias.
Arquive-se.