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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/CNLU Nº 129 de 27 de Junho de 2001

PARA FINS DE USO E OCUPACAO DO SOLO, A ATIVIDADE "CRECHE" ENQUADRA-SE NA CATEGORIA DE USO E1 - INSTITUICOES DE AMBITO LOCAL, SUB CATEGORIA DE USO E1.1- EDUCACAO.

RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/129/2001

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade "CRECHE", enquadra-se na categoria de uso E1 - Instituições de Âmbito Local, subcategoria de uso E1.1 - Educação.

2001-0.054.083-6; FUNDAÇÃO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANÇA ; Alteração de enquadramento da atividade Creche de E1.4 para E1.1.

DESPACHO SEMPLA.CNLU/926/2001

Processo Documental.

A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 17/19 e 21/22, deliberando pela alteração de enquadramento da atividade CRECHE da categoria de uso E1, subcategoria de uso E1.4 para a categoria de uso E1 - Instituições de Âmbito Local, subcategoria de uso E1.1 - Educação, aplicando-se a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo pertinente às Escolas, em especial a Lei nº 8.211/75.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

2001-0.091.629-1; FUNDAÇÃO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANÇA ; R. Lisboa, 224; Caracterização de uso.

DESPACHO SEMPLA.CNLU/927/2001

Processo Documental.

A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 14 e 15, deliberando que a atividade "ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE", de acordo com o Quadro nº 7, anexo ao Decreto nº 17.494/81, enquadra-se na categoria de uso S1 - Serviços de Âmbito Local, subcategoria de uso S1.4 - Serviços Sócio Culturais.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

2000-0.122.570-3; RENATA MELLÃO ALVES DE LIMA ; R. Cel. Irlandino Sandoval, 425; Enquadramento da atividade "A CASA - Museu de Artes e Artefatos Brasileiros"

DESPACHO SEMPLA.CNLU/928/2001

Processo Indeferido.

A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, deliberou que a atividade objeto do presente não se enquadra na categoria de uso E4 - Usos Especiais, devendo o pedido ser indeferido.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

2001-0.032.229-4; MÁRIO CAPACCIOLI ; Avenida Padres Olivetanos, 287; Instalação de Velório

DESPACHO SEMPLA.CNLU/929/2001

Processo Indeferido.

A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 13 e vº, deliberando pelo indeferimento do pedido.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

2000-0.264.108-5; JARDIM MARIA ANTONIA COMERCIAL LTDA. ; R. Carlos Baptista de Magalhães, 140; Consulta de zoneamento

DESPACHO SEMPLA.CNLU/930/2001

Processo Deferido.

A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 85 a 87, deliberando favoravelmente para o presente caso pela alteração das restrições convencionais.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

2000-0.144.833-8; TV GLOBO LTDA. ; Av. Chucri Zaidan, 1901; Heliponto

DESPACHO SEMPLA.CNLU/931/2001

Processo Deferido.

A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 71 e 72, deliberando que o presente atende as disposições da RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/109/98.

Publique-se.

Á CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

1998-0.167.855-0; COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ; Estrada de Sapopemba, altura do nº 17.643; Diretrizes de uso e ocupação do solo para Reservatório R2-A

DESPACHO SEMPLA.CNLU/932/2001

Processo Deferido.

A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 54 e 55, deliberando que o presente atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8001/73, devendo sua implantação observar as seguintes diretrizes:

1. Considerando que existe discrepância entre o lote apresentado no levantamento planialtimétrico (18.200,00m2) e aquele apresentado em planta de folhas 53, o lote a ser utilizado pelo empreendimento, descontadas as áreas utilizadas para o acesso não deverá ser inferior a 15.000,00m2.

2. As edificações a serem instaladas no local deverão atender a recuos mínimos de 20,00m de todas as divisas do lote a ser efetivamente ocupado pelo empreendimento.

3. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento máximos não deverão exceder a 20% da área total do lote a ser efetivamente ocupado pelo empreendimento.

4. Deverão ser reservadas, pelo menos duas vagas para estacionamento de veículos no interior do lote.

5. O projeto apresentado deverá atender as demais disposições legais pertinentes em vigor.

Publique-se

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

1998-0.167.877-1; COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ; Estrada de Sapopemba, altura do nº 17.643; Diretrizes de uso e ocupação do solo para Reservatório R1

DESPACHO SEMPLA.CNLU/933/2001

Processo Deferido.

A CNLU em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2001, acolhe a informação de folhas 34 E 35, deliberando que o presente atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8001/73, devendo sua implantação observar as seguintes diretrizes:

1. O lote a ser utilizado pelo empreendimento não deverá ser inferior a 10.000,00m2.

2. As edificações a serem instaladas no local deverão atender a recuos mínimos de 20,00m de todas as divisas do lote a ser efetivamente ocupado pelo empreendimento.

3. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento não deverá exceder a 20% da área total do lote a ser efetivamente ocupado pelo empreendimento.

4. Deverão ser reservadas, pelo menos, duas vagas para estacionamento de veículos no interior do lote a ser utilizado.

5. O projeto apresentado deverá atender as demais disposições legais pertinentes em vigor.

Publique-se

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

Alterações

R 139/02(SEMPLA/CNLU)-REVOGA A RESOLUCAO