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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL Nº 5 de 10 de Março de 2015

Institui nova versão do Regimento Interno da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.

RESOLUÇÃO 5/15 - SEL

Nova Versão do Regimento Interno

A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, em sua 209ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de Março de 2015, usando da competência que lhe é atribuída pelo Decreto nº 47.824/06, e considerando ainda as atribuições definidas pelas Leis nº 13.885/04 e 15.764/13, resolve instituir nova versão de seu Regimento Interno de acordo com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Artigo 1º - A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, vinculada à Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados, da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, instituída pela Lei nº 15.764 de 27 de maio de 2013, foi criada com o objetivo de coordenar a decisão dos processos de licenciamento que envolvam outras Secretarias Municipais.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - A CAIEPS será composta por 11 (onze) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:

I. 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;

II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;

V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

VI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;

VII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

VIII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

IX. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.

Parágrafo 1º - A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Licenciamento - SEL, que será empossado no cargo pelo Prefeito. O Presidente da Comissão poderá nomear seu suplente como Vice Presidente da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS.

Parágrafo 2º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais.

Parágrafo 3º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Artigo 3º - O Presidente da Comissão e/ou seu Suplente poderá convocar representantes de outras Secretarias Municipais ou das Subprefeituras para prestar esclarecimentos e informações necessárias à análise dos processos.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

Artigo 4º - A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, tem as seguintes atribuições:

I. analisar, instruir e decidir sobre os pedidos de aprovação de projetos de empreendimentos que dependam do exame de outras Secretarias Municipais, além da Secretaria Municipal de Licenciamento;

Parágrafo 1º – Quando forem apresentadas pelo interessado vias de documentos para análise simultânea pelos membros da CAIEPS, a SEC fixará a data da reunião em que deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações conclusivas dos membros da Comissão sobre o pedido, com as respectivas fundamentações técnicas e legais.

Parágrafo 2º - Em caso de dificuldade técnica para análise do projeto, a pedido de qualquer dos membros da CAIEPS, o prazo para análise, poderá ser prorrogado e nova data para reunião será proposta pela SEC.

II. instruir pedidos de aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, que dependam de deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística, nos termos estabelecidos no artigo 158 da Lei nº 13.885/04;

III. analisar projetos de instalações e de equipamentos de infraestrutura e serviços urbanos, bem como as edificações necessárias à mesma acima do nível do solo relativas a abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica fixa e móvel e equipamentos de comunicação e telecomunicações e saneamento ambiental nos termos estabelecidos no artigo 251 da Lei nº 13.885/04;

IV. analisar projetos classificados como Geradores de Impacto de Vizinhança nos termos do artigo 161 da Lei nº 13.885/04 e os respectivos Relatórios de Impacto de Vizinhança – RIV, nos termos do Decreto 34.713/94 e artigo 4º do Decreto 47.442/06;

V. analisar projetos de estabelecimentos industriais para fins de enquadramento na categoria de uso Ind 1-A, nos termos do artigo 167 da Lei nº 13.885/04;

VI. analisar possibilidade de implantação de indústrias extrativistas Ind 2 em ZEPAG, nos termos do inciso II do artigo 133 da Lei nº 13.885/04;

VII. avaliar a excepcional necessidade de implantação de equipamentos sociais dimensionados em conformidade com a demanda da região, fixando a taxa mínima de permeabilidade, a taxa máxima de ocupação e o coeficiente máximo de aproveitamento a serem admitidos no licenciamento da edificação, nos termos estabelecidos no parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 13.430, de 2002, regulamentado pelo Decreto nº 54.894/2014

VIII. Exercer outras atribuições conferidas por legislação específica.

Artigo 5º - A CAIEPS examinará, em caráter prioritário, os processos relativos a:

I. Implantação/Reforma/Regularização de equipamentos sociais públicos e edifícios públicos;

II. Implantação/Regularização de equipamentos de infraestrutura e serviços urbanos;

III. Implantação/Reforma/Regularização de Empreendimento Habitacional de Interesse Social.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 6º - A CAIEPS compreende os seguintes órgãos:

I. Plenário;

II. Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A critério da CAIEPS, poderão ser criados subcomissões e grupos de trabalho de acordo com a necessidade, visando à realização de suas atribuições.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Artigo 7º - O Plenário, que é órgão deliberativo da CAIEPS, constitui-se:

I. do Presidente e/ou Presidente Suplente;

II. dos Representantes.

Artigo 8º - Compete ao Plenário da CAIEPS apreciar e decidir as questões da Ordem do Dia, bem como deliberar a respeito de outros assuntos que lhe forem submetidos à apreciação pelo Presidente e/ou seu Suplente;

Parágrafo 1º - O Plenário funcionará com a presença mínima de 6 (seis) membros, incluído nesse quorum o Presidente e/ou seu Suplente;

Parágrafo 2º - Na ausência ou no caso de qualquer impedimento do Presidente e do seu Suplente, suas atribuições deverão ser por eles delegadas a um membro escolhido entre os representantes presentes.

Artigo 9º - São atribuições do Presidente e/ou seu Suplente, além das decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:

I. dirigir os trabalhos da CAIEPS, zelando pela fiel observância das disposições regimentais;

II. convocar e presidir as reuniões da CAIEPS, com direito a voto, além do de desempate;

III. submeter ao Plenário os assuntos constantes da Ordem do Dia;

IV. decidir as questões de ordem;

V. cumprir e fazer cumprir o regimento;

VI. promulgar as resoluções da CAIEPS;

VII. comunicar às Secretarias representadas os casos de ausência não justificadas de seus Representantes a 5 (cinco) reuniões consecutivas, solicitando-lhes as providências cabíveis;

VIII. divulgar as conclusões ou deliberações tomadas em Plenário, quando estabelecerem regras gerais;

IX. exercer outras atividades que lhe forem conferidas por lei, por este Regimento ou por delegação de ordem superior;

X. oficiar as Secretarias quando forem apresentadas pelo interessado vias de documentos para análise simultânea pelos membros da CAIEPS.

Artigo 10 - Compete aos Representantes proferir votos, pedir informações e solicitar esclarecimentos à Secretaria Executiva sobre pareceres emitidos, sugerir ao Presidente a realização de pesquisas e estudos relacionados com as atribuições da CAIEPS, bem como praticar atos necessários ao fiel cumprimento de seu mandato.

Parágrafo 1º - Cada Representante poderá externar publicamente seu ponto de vista pessoal, especialmente no caso de voto vencido.

Parágrafo 2º - os Representantes poderão ter vistas dos processos, nos termos do estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 17 deste regimento.

SEÇÃO II

DA SECRETÁRIA EXECUTIVA

Artigo 11 – A Secretaria Executiva é o órgão incumbido de coordenar, orientar e supervisionar a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos ao Plenário e prestar apoio aos trabalhos afetos à Comissão. Cabem ao Secretário Executivo dos Órgãos Colegiados, no âmbito da CAIEPS, as seguintes atribuições:

I. gerenciar a elaboração do relatório anual das atividades da CAIEPS;

II. supervisionar os trabalhos da Assessoria Técnica;

III. supervisionar os trabalhos do Plenário da CAIEPS;

IV. manter contatos com entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de sugestões e informações úteis à elaboração de proposições modificativas, ampliativas, restritas ou inovativas da legislação aplicada pela CAIEPS;

V. prestar esclarecimentos técnicos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;

VI. cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente e/ou Presidente Suplente, pelos Representantes da CAIEPS e pelas autoridades superiores.

Artigo 12 – A Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados, no âmbito da CAIEPS, é constituída de:

I. Assessoria Técnica;

II. Setor Técnico;

III. Setor Administrativo.

Artigo 13 - À Assessoria Técnica da CAIEPS compete:

I. elaborar o relatório anual das atividades da CAIEPS;

II. preparar o expediente e a Ordem do Dia das reuniões;

III. encaminhar relatórios da ordem do dia aos membros com 3 (três) dias úteis de antecedência;

IV. secretariar as reuniões da CAIEPS;

V. ler e resumir os relatórios referentes à matéria da Ordem do Dia, dando os esclarecimentos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;

VI. redigir as súmulas das deliberações do Plenário, fazendo-as constar em ata;

VII. dar suporte às atividades do Setor Técnico;

VIII. manter atualizado o acervo técnico da CAIEPS;

IX. elaborar pareceres técnicos afetos à Comissão;

X. conferir, instruir e distribuir para as Secretarias que possuem representação na CAIEPS a documentação entregue para análise simultânea;

XI. compilar as exigências técnicas e legais decorrentes da análise simultânea pelos membros da CAIEPS, para a elaboração de Comunique-se único;

XII. cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário Executivo dos Órgãos Colegiados, Presidente e/ou Presidente Suplente, pelos Representantes da CAIEPS e pelas autoridades superiores.

Artigo 14 - O Setor Técnico é responsável pelos trabalhos técnicos e relativos à matéria de competência da CAIEPS, cabendo:

I. examinar os processos, determinando as providências referentes à sua instrução e análise; relatá-los, emitindo pareceres de ordem técnica a serem submetidos ao Plenário;

II. elaborar pareceres técnicos afetos à Comissão;

III. desempenhar outras atribuições conferidas decorrentes da função ou por determinação de autoridade superior.

Artigo 15 – Ao Setor Administrativo, além de supervisionar, orientar e controlar as atividades de natureza administrativa, no âmbito da CAIEPS, compete:

IV. auxiliar o Setor Técnico nas atribuições de natureza administrativa;

V. receber, registrar, classificar e controlar os processos, documentos e papéis diversos dirigidos à CAIEPS;

VI. desempenhar funções relacionadas à gestão de pessoas, realizando as tratativas e interfaces ao Setor de Recursos Humanos;

VII. providenciar a publicação das deliberações do Plenário, quando for o caso, de acordo com determinação superior, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

VIII. acompanhar as publicações, no Diário Oficial da Cidade São Paulo, dos atos do Plenário ou de atos normativos de interesse da CAIEPS;

IX. informar sobre localização e andamento de processos, documentos e papéis diversos em trâmite pela CAIEPS;

X. desempenhar outras atribuições conferidas decorrentes da função ou por determinação de autoridade superior.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Artigo 16 - A CAIEPS reunir-se-á, ordinariamente, mediante calendário previamente estabelecido e aprovado pelo Plenário e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente e/ou Presidente Suplente, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para que os participantes possam adequar suas agendas.

Parágrafo 1º - As reuniões ordinária e extraordinária se realizarão em hora e local previamente estabelecidos pelo Presidente e/ou Presidente Suplente, que através da Secretaria Executiva – SEL/SEC, fará a convocação dos Representantes, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis a reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis a extraordinária.

Parágrafo 2º - O Presidente e/ou Presidente Suplente, representado pela Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados, enviará, conjuntamente com a convocação, a Pauta e os Relatórios dos processos a serem deliberados na Reunião.

Parágrafo 3º - As reuniões ordinária e extraordinária durarão o tempo previsto dentro do horário de expediente municipal, ocupando um ou dois períodos do dia, de acordo com a quantidade e complexidade dos processos em pauta ou, a critério do Presidente e/ou Presidente Suplente, que as poderá interromper, caso julgue conveniente.

Artigo 17 - Os trabalhos da reunião serão iniciados com a presença mínima de 6 (seis) Representantes, incluído nesse número, o Presidente e/ou Presidente Suplente, obedecendo à seguinte ordem:

I. verificação de presença;

II. leitura ou exposição sumária dos relatórios e pareceres objeto das proposições, discussão e votação, observando a sequência da matéria apresentada na Ordem do Dia;

III. demais assuntos a serem tratados.

Parágrafo 1º - A Ordem do Dia poderá ser alterada por deliberação do Plenário, quando da existência de matéria urgente, em tramitação especial, por proposta do Presidente e/ou Presidente Suplente, a requerimento de qualquer dos Representantes ou da Administração Superior, através da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados.

Parágrafo 2º - Se qualquer membro do Plenário julgar-se sem convicção para proferir voto durante a reunião poderá pedir vista do processo, cujo pedido será submetido ao Plenário. Aprovado o pedido de vistas, deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo 3º - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Licenciamento, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.

Parágrafo 4º - Para estudo da matéria, poderão os membros do Plenário solicitar, através da Secretaria Executiva, o fornecimento de quaisquer informações por parte de órgãos municipais; caso tais informações devam ser prestadas por órgãos estranhos à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente e/ou Presidente Suplente.

Parágrafo 5º - Os votos vencidos poderão ser fundamentados e constarão da ata.

Parágrafo 6º - As súmulas de deliberação de cada processo, conforme modelo anexo, constituirão as atas de reunião.

Artigo 18 - Caso não haja número legal para instalar a sessão, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, deverá ser disponibilizada lista de presença para fins de comprovação de comparecimento.

Artigo 19 - As proposições submetidas à apreciação da CAIEPS serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente e/ou Presidente Suplente, além do comum, o voto de desempate.

Artigo 20 - As deliberações do Plenário constarão sempre das súmulas das reuniões que serão anexadas aos expedientes, e terão sua cópia digital disponibilizada no endereço eletrônico da Prefeitura em 7 (sete) dias após a Reunião.

Artigo 21 - Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos, nos casos previstos em lei.

Parágrafo 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o Representante deverá comunicar ao Presidente e/ou Vice Presidente, que o fará constar em ata.

Artigo 22 - Das reuniões ordinárias ou extraordinárias, com permissão ou a convite do Presidente e/ou Vice Presidente, poderão participar, sem direito a voto, outras pessoas ou representantes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à CAIEPS no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÓES FINAIS

Artigo 23 - As omissões deste Regimento serão decididas pelo Plenário.

Artigo 24 - Este Regimento poderá ser modificado mediante proposta a ser submetida à apreciação do Plenário em reunião extraordinária especialmente convocada.

Artigo 25 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 003/14, de 13 de setembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo