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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEHAB/CMH Nº 117 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova carência dos 3 (três) primeiros meses do aluguel social no empreendimento Asdrúbal II / Mário de Andrade do Programa de Locação Social, normatizado pela Resolução CFMH nº 23 de 12 de junho de 2002, alterada pela Resoluções CMH nº 33 de 17 de junho de 2008 e nº 115 de 03 de dezembro de 2018.

RESOLUÇÃO CMH nº 117 de 13 de dezembro de 2018

Aprova carência dos 3 (três) primeiros meses do aluguel social no empreendimento Asdrúbal II / Mário de Andrade do Programa de Locação Social, normatizado pela Resolução CFMH nº 23 de 12 de junho de 2002, alterada pela Resoluções CMH nº 33 de 17 de junho de 2008 e nº 115 de 03 de dezembro de 2018.

O Conselho Municipal de Habitação – CMH, na forma do artigo 3º da Lei nº 13.425 de 02 de setembro de 2002 e,

CONSIDERANDO que o público a ser atendido no Empreendimento Asdrúbal II / Mário de Andrade é composto por população em situação de rua, prioritário do Programa de Locação Social e, majoritariamente, por pessoas de altíssima vulnerabilidade social e baixíssima renda;

CONSIDERANDO que as pessoas e famílias atendidas estão se adaptando a uma nova realidade de moradia digna e constituição de ambiente familiar, inclusive quanto à gastos com moradia;

CONSIDERANDO as dificuldades inerentes às pessoas e famílias a serem atendidas que, por estarem em situação de rua, não dispõem de mobiliário minimamente necessário às condições de moradia e que terão que fazer um investimento prévio não usual nos projetos habitacionais, relativo a itens de mobiliário e de utensílios para essa nova moradia;

RESOLVE:

I – APROVAR a carência de 3 (três) meses para os beneficiários do programa de locação social para início do pagamento do aluguel social, exclusivamente para o empreendimento Asdrúbal II/Mário de Andrade, na primeira contratação.

II – Fica mantida durante o período de carência a cobrança da taxa condominial, por se tratar de rateio das despesas de água, energia elétrica, gás e demais despesas incidentes sobre o uso e conservação das áreas comuns.

III – Demais despesas individuais oriundas das áreas privativas correm a expensas do locatário, conforme previsto na Resolução CFMH 23/2002 e suas alterações.

IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE

Secretário Municipal de Habitação

Presidente do Conselho Municipal de Habitação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo