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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/CMH Nº 61 de 30 de Outubro de 2014

Aprovação de critérios adicionais para o PMCMV – FAR em atendimento ao disposto no item 4.2 da Portaria nº 595/13 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a seleção de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

RESOLUÇÃO 61/14 CMH/SEHAB de 16 de Outubro de 2014

Aprovação de critérios adicionais para o PMCMV – FAR em atendimento ao disposto no item 4.2 da Portaria nº 595/13 do Ministério das Cidades.

Considerando a necessidade de complementar os critérios nacionais de seleção de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) definidos pela Portaria nº 595 de 18 de dezembro de 2103 do Ministério das Cidades, conforme disposto no seu item 4.2;

Considerando os critérios nacionais considerados no item 4.1 da referida Portaria: a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e c) famílias de que façam parte pessoas com deficiência;

Considerando as diretrizes estabelecidas no item 4.2.3 da referida Portaria de que “o ente público ou entidade organizadora poderão, ao estabelecer os critérios adicionais, contemplar critérios de territorialidade ou de vulnerabilidade social”;

Considerando o disposto no item 4.2.4 da referida Portaria de obrigatoriedade de aprovação dos critérios adicionais pelo Conselho Municipal de Habitação, quando existente no município;

Considerando a necessidade de definir critérios de priorização de demanda enquanto mecanismo de prevenção e mediação de conflitos fundiários, ação prioritária da Política Habitacional definida pelo item XIV do Art. 293 da Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico);

O Conselho Municipal de Habitação RESOLVE:

I – Aprovar os Critérios Adicionais de demanda conforme listados abaixo

ANEXO

 

II – Conforme estabelecido pela Portaria nº 595/13, descontadas as unidades destinadas aos candidatos enquadrados como idosos (3%) ou deficientes (3%), observada ainda a hipótese de dispensa de aplicação dos critérios objeto do item 3.3 da Portaria, a seleção dos demais candidatos deverá ser priorizada de acordo com a quantidade de critérios nacionais e adicionais atendidos, devendo ser agrupados conforme segue:

Grupo I – representado pelos candidatos que atendam de cinco a seis critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais;

Grupo II – representado pelos candidatos que atendam até quatro critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais.

III - Os candidatos de cada grupo serão selecionados e ordenados por meio de sorteio, obedecendo à seguinte proporção:

a) 75% (setenta e cinco por cento) de candidatos do Grupo I;

b) 25% (vinte e cinco por cento) de candidatos do Grupo II.

IV – Os conceitos e procedimentos para a construção dos indicadores que representam os critérios e suas dimensões, bem como o detalhamento dos métodos de aferição, deverão ser regulamentados em Instrução Normativa do CMH.

IV – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo