Dispõe sobre a formação exigida de docentes para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Resolução CME nº 04/19 - Aprovada na Sessão Plenária de 08/08/2019
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/1996, com fundamento na Recomendação CME nº 04/2019,
RESOLVE:
Art. 1º No sistema municipal de ensino de São Paulo, a formação de docentes para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser a obtida em nível superior em curso:
I- Normal Superior;
II- Licenciatura em Pedagogia.
§ 1º Será admitida a formação inicial mínima para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a obtida em cursos de nível médio, na modalidade Normal ou equivalente, com base em legislação anterior à Lei de Diretrizes e Bases (9.394/96).
§ 2º A formação específica para atuar na Educação Escolar Indígena obedecerá a critérios definidos em legislação e normas próprias.
§ 3º Para atuar na Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, a formação mínima obedecerá a critérios definidos em normas vigentes.
Art. 2º Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, para atuação em campos específicos do conhecimento, exige-se formação mínima em nível superior, obtida em curso de:
I- Licenciatura;
II- Segunda Licenciatura;
III- Formação/Complementação Pedagógica para graduados não licenciados, conforme definido pela Resolução CNE/CP nº 02/2015, ou pela anterior Resolução CNE/CP nº 02/1997 se concluída antes da edição da norma vigente.
Art. 3º Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, exigir-se-á formação em nível superior, obtida em curso de:
I- Licenciatura relacionada com a Habilitação pretendida ou com o Eixo Tecnológico correspondente;
II- Formação Pedagógica para graduados não licenciados, conforme definido pela Resolução CNE/CP nº 02/2015, ou pela anterior Resolução CNE/CP nº 02/1997 se concluída na sua vigência.
Parágrafo Único – A docência por Profissional com Notório Saber, previsto no inciso IV do artigo 61 da LDB, para ministrar conteúdos de áreas afins a sua formação ou experiência profissional, deverá ter regulamentação específica para seu reconhecimento no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4º A formação mínima para as atividades de Administração, Planejamento, Supervisão, Coordenação e Orientação Pedagógica na Educação Básica é a obtida nos cursos de:
I. Licenciatura em Pedagogia;
II. Pós-graduação lato sensu de Especialização em Educação, nos termos da Deliberação CEE nº 53/05, ou pela anterior Deliberação CEE n° 26/02, se concluída na sua vigência.
III. Pós-graduação stricto sensu de Mestrado ou Doutorado em Educação nas mesmas áreas de atuação.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CME nº 02/2004.
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Cristina Margareth de Souza Cordeiro Sueli Aparecida de Paula Mondini Bahij Amin Aur
Conselheira Relatora Conselheira Relatora Conselheiro Relator
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.
Sala do Plenário, em 08 de agosto de 2019.
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Conselheira Marina Graziela Feldmann
No exercício da Presidência do CME
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo