Institui, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e da Resolução CNE/CEB nº 2/2025, a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação como complementos ao Currículo da Cidade, devendo ser incluídas de forma progressiva e obrigatória pela rede municipal e instituições privadas integrantes do Sistema de Municipal de Ensino de São Paulo, em todas as etapas da Educação Básica.
PROCESSO 6016.2025/0131938-0
Atos Normativos e Despachos SME/CME Nº 145444808
São Paulo, 03 de novembro de 2025.
Processo SEI nº 6016.2025/0131938-0
Interessado: Secretaria Municipal de Educação de São Paulo – SME/SP
Assunto: Diretrizes complementares para a implementação da educação digital e computação no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.
Conselheiras Relatoras: Rose Neubauer e Sueli Aparecida de Paula Mondini
Resolução CME nº 01/2025
Aprovado em 30/10/2025
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo - CME/SP, órgão colegiado normativo e deliberativo, com competência de elaborar normas e propor encaminhamentos para as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema Municipal de Ensino, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96,
CONSIDERANDO:
a necessidade de que, para a implementação progressiva da BNCC Computação – Complemento à BNCC, sejam asseguradas condições adequadas de infraestrutura, oferta de materiais pedagógicos e formação inicial e continuada dos docentes para o uso pedagógico e intencional das tecnologias digitais em sala de aula;
que a formação de professores e equipes de gestão pedagógica será tanto mais eficiente e adequada quanto mais se apoiar no diagnóstico dos saberes digitais dos profissionais que atuam na Educação Básica, permitindo planejar políticas formativas alinhadas às reais necessidades das redes e escolas e,
COM BASE:
Na Lei nº 14.533/2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estabelecendo que “a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio”;
Na Resolução CNE/CEB nº 2/2025, que definiu as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática, estabelecendo prazo para implementação obrigatória dessas diretrizes até 2026;
Na Resolução CIF nº 15/2025, que condiciona o recebimento da complementação da União ao FUNDEB, no exercício de 2026, à adequação dos referenciais curriculares das redes de ensino à BNCC Computação;
No Parecer CNE/CB nº 01/2022 e a Resolução CNE/CEB nº 1/2022, que instituíram a BNCC Computação – Complemento à BNCC, definindo competências e habilidades relativas à cultura digital, ao mundo digital e ao pensamento computacional em todas as etapas da Educação Básica;
No Parecer CME 10/2020 que referenda as estratégias utilizadas pela Secretaria Municipal de Educação no movimento de atualização curricular iniciado em 2017, reconhecendo a possibilidade de articulações para a elaboração e reelaboração contínua do Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais;
No Parecer CME 11/2022 que referenda o Currículo do Ensino Médio para a Rede Municipal de Ensino, reconhecendo em sua estrutura a articulação e alinhamento com a BNCC e a possibilidade de um trabalho interdisciplinar nos diferentes Itinerários Formativos e suas unidades de percurso,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e da Resolução CNE/CEB nº 2/2025, a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação como complementos ao Currículo da Cidade, devendo ser incluídas de forma progressiva e obrigatória pela rede municipal e instituições privadas integrantes do Sistema de Municipal de Ensino de São Paulo, em todas as etapas da Educação Básica.
Art. 2º Compete:
I – à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo - SME:
coordenar a elaboração das Diretrizes complementares para a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação no Sistema de Ensino, assegurando a inserção das aprendizagens e competências definidas:
a. na BNCC Computação – Complemento à BNCC, homologada pela Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e,
b. no Currículo da Cidade, em todas as etapas da Educação Básica;
II – ao Conselho Municipal de Educação:
analisar e homologar as Diretrizes mencionadas no inciso anterior, tomando como referência:
a. os Pareceres CME nº 10/2020 e CME nº 11/2022,
b. Parecer CNE/CEB nº 01/2022, a Lei nº 14.533/2023, e
c. os diferentes contextos das instituições escolares paulistanas.
Art. 3º A Rede Municipal de Ensino – unidades diretas, indiretas e parceiras - e as instituições privadas deverão atualizar seus documentos curriculares de modo a incluir as aprendizagens e competências definidas na BNCC Computação – Complemento à BNCC e nas Diretrizes de Educação Digital e Midiática.
§1º Deve-se proceder às adequações em documentos como Propostas Pedagógicas e/ou Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Educacionais, Projetos Pedagógicos de Cursos, Planos de Estudos e Planos Orientadores das Práticas Pedagógicas, entre outros.
§ 2º Na atualização curricular referida no caput, a SME e as instituições deverão garantir:
I – a integração das aprendizagens e competências da BNCC Computação ao conjunto definido pelo Currículo da Cidade e respectivas Propostas Pedagógicas;
II – a abordagem dos três eixos estruturantes definidos pela BNCC Computação: Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital;
III – a adequação às especificidades de cada etapa da Educação Básica, considerando a faixa etária dos estudantes, seu desenvolvimento sociocognitivo e os recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis;
IV – a possibilidade de inclusão de objetivos de aprendizagem complementares, desde que coerentes com as premissas da BNCC Computação – Complemento à BNCC.
§ 3º A inserção da Educação Digital, Midiática e da Computação nos documentos curriculares poderá ocorrer por meio de diferentes estratégias, entre as quais:
I – inclusão de um capítulo específico sobre Educação Digital e Midiática no Currículo da Cidade ou nas Propostas Pedagógicas das instituições escolares;
II – complementação das competências e habilidades já contempladas no Currículo da Cidade ou nas Propostas Pedagógicas;
III – outras formas, desde que assegurada a incorporação das premissas e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC Computação – Complemento à BNCC.
Art. 4º A implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação, em conformidade com a BNCC Computação – Complemento à BNCC e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025, deverá respeitar as especificidades de cada etapa da Educação Básica, observando as seguintes abordagens curriculares:
I – na Educação Infantil: de forma transversal aos diversos campos de experiência, privilegiando práticas lúdicas e interações entre pares;
II – nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: de forma transversal, ao longo dos cinco anos de escolaridade;
III – nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: como componente curricular específico, ao longo dos quatro anos do Ensino Fundamental e dos três anos do Ensino Médio.
§ 1º Consideradas as condições de infraestrutura tecnológica das instituições escolares e os investimentos necessários à formação docente, nos anos de 2026 e 2027 as instituições poderão, de forma excepcional, adotar abordagem transversal nos Anos Finais do Ensino Fundamental, desde que assegurem a incorporação dos objetivos de aprendizagem da BNCC Computação nos diferentes componentes curriculares, por meio de projetos interdisciplinares e oficinas pedagógicas;
§ 2º A SME e as instituições de ensino que optarem pela abordagem da Educação digital e midiática por meio de um componente curricular específico, devem definir os critérios que serão utilizados na avaliação dos estudantes, à luz de suas propostas pedagógicas e segundo as definições constantes nos Pareceres CME 10/2020 e CME 11/2022.
Art. 5º Na Educação Infantil, respeitadas as premissas definidas no Currículo da Cidade para a etapa, o desenvolvimento das aprendizagens de Educação Digital e Computação, conforme a BNCC Computação – Complemento à BNCC, deve ocorrer por meio de experiências lúdicas e interações significativas, possibilitando que as crianças:
I – desenvolvam a capacidade de reconhecer e identificar padrões, agrupando objetos com base em diferentes critérios, como quantidade, forma, tamanho, cor e comportamento;
II – vivenciem e identifiquem diferentes formas de interação mediadas por artefatos computacionais;
III – criem e testem algoritmos de forma lúdica, brincando com objetos do ambiente e com movimentos corporais, individualmente ou em grupo;
IV – solucionem problemas por meio da decomposição em partes menores, identificando etapas ou ciclos que se repetem e que podem ser generalizados ou reutilizados.
Art. 6º Ao longo do Ensino Fundamental, qualquer que seja a abordagem curricular adotada, a Educação Digital, Midiática e Computação deve assegurar aos estudantes o desenvolvimento das seguintes competências, conforme definidas na BNCC Computação – Complemento à BNCC:
I – compreender a Computação como área de conhecimento relevante para explicar e transformar o mundo, analisando criticamente seus impactos sociais, culturais, ambientais, econômicos, científicos, tecnológicos, legais e éticos;
II – reconhecer o impacto dos artefatos computacionais na sociedade e discutir os desafios que colocam para indivíduos e grupos em diferentes contextos;
III – expressar e compartilhar informações, ideias, sentimentos e soluções computacionais, utilizando diferentes linguagens e tecnologias de forma criativa, crítica, significativa, reflexiva e ética;
IV – aplicar princípios e técnicas da Computação para identificar problemas e criar soluções, preferencialmente de forma cooperativa e interdisciplinar, com base em abordagens científicas e inovadoras;
V – avaliar soluções e processos computacionais, construindo argumentações coerentes baseadas em fatos e informações confiáveis, com respeito à diversidade de opiniões, saberes, identidades e culturas;
VI – desenvolver projetos baseados em problemas e desafios significativos, individuais ou cooperativos, utilizando conceitos, técnicas e ferramentas computacionais de forma ética, democrática, sustentável e inclusiva;
VII – agir com respeito, autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, reconhecendo direitos e deveres e utilizando conhecimentos da Computação para tomar decisões em diferentes situações.
Art. 7º Ao longo do Ensino Médio, a Educação Digital, Midiática e Computação deve assegurar aos estudantes o desenvolvimento das seguintes competências, conforme definidas na BNCC Computação – Complemento à BNCC:
I – compreender as possibilidades e os limites da Computação para a resolução de problemas, considerando aspectos de viabilidade e eficiência;
II – analisar criticamente artefatos computacionais, identificando vulnerabilidades e garantindo integridade, privacidade, sigilo e segurança das informações;
III – selecionar e aplicar técnicas computacionais adequadas para analisar situações do mundo contemporâneo e propor soluções;
IV – construir conhecimento e produzir conteúdos e artefatos de forma criativa, ética e legal, utilizando técnicas e tecnologias computacionais;
V – desenvolver projetos para investigar desafios contemporâneos, propor soluções e tomar decisões éticas, democráticas e socialmente responsáveis, articulando conceitos e linguagens próprias da Computação, preferencialmente em colaboração;
VI – expressar e compartilhar informações, ideias e soluções computacionais com fluência e criatividade, utilizando diferentes plataformas, ferramentas, linguagens e tecnologias de forma crítica e ética;
VII – agir com respeito, autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, reconhecendo direitos e deveres e utilizando conhecimentos da Computação para enfrentar questões de diferentes naturezas.
Art. 8º A SME e as instituições de ensino que optarem pela oferta de componente curricular específico de Educação Digital e Computação nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio deverão prever carga horária própria na organização curricular dessas etapas, a ser ministrada, preferencialmente, por docentes com a seguinte formação:
I – licenciatura em Computação ou em áreas equivalentes, como Informática, Ciências da Computação ou Robótica Educacional;
II – licenciatura em outras áreas com especialização em Computação ou em área correlata;
III – bacharelado em Computação com complementação pedagógica e formação continuada na área;
IV – licenciatura em outras áreas com formação continuada em Computação.
Art. 9º A SME e as instituições de ensino deverão estruturar e implementar planos de formação continuada para professores e equipes de gestão pedagógica que atuam na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades de ensino, adequados à etapa de atuação desses profissionais, à sua formação inicial e ao projeto pedagógico de implementação da Educação Digital, Midiática e Computação.
§ 1º A formulação dos planos de formação continuada deverá basear-se no diagnóstico das competências digitais dos profissionais, bem como na análise das condições regionais e locais de apoio à docência e da infraestrutura escolar disponível para a implementação da política.
§ 2º O levantamento das competências digitais poderá ser realizado, preferencialmente, por meio do Autodiagnóstico de Saberes Digitais Docentes.
Art. 10 As ações de formação continuada deverão ter por objetivo consolidar e aprofundar os saberes, habilidades e competências profissionais necessárias à implementação da educação digital e midiática e ao uso pedagógico intencional de tecnologias digitais, com base em diagnóstico prévio das competências digitais dos participantes.
§ 1º O calendário de implementação das ações de formação continuada deverá ser exequível, de modo a favorecer e assegurar a ampla participação dos profissionais envolvidos.
§ 2º A SME e as instituições de ensino deverão prever a certificação das ações de formação continuada, conforme critérios previamente definidos pelas instâncias competentes.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, Ad Referendum, a presente Resolução.
São Paulo, 30 de outubro de 2025.
Guiomar Namo de Mello
No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME/SP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo