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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 1 de 3 de Novembro de 2025

Institui, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e da Resolução CNE/CEB nº 2/2025, a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação como complementos ao Currículo da Cidade, devendo ser incluídas de forma progressiva e obrigatória pela rede municipal e instituições privadas integrantes do Sistema de Municipal de Ensino de São Paulo, em todas as etapas da Educação Básica.

PROCESSO 6016.2025/0131938-0

Atos Normativos e Despachos SME/CME Nº 145444808

São Paulo, 03 de novembro de 2025.

 

Processo SEI nº 6016.2025/0131938-0

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de São Paulo – SME/SP

Assunto: Diretrizes complementares para a implementação da educação digital e computação no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

Conselheiras Relatoras: Rose Neubauer e Sueli Aparecida de Paula Mondini

Resolução CME nº 01/2025

Aprovado em  30/10/2025

 

 

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo - CME/SP, órgão colegiado normativo e deliberativo, com competência de elaborar normas e propor encaminhamentos para as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema Municipal de Ensino, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96,

 

CONSIDERANDO:

a necessidade de que, para a implementação progressiva da BNCC Computação – Complemento à BNCC, sejam asseguradas condições adequadas de infraestrutura, oferta de materiais pedagógicos e formação inicial e continuada dos docentes para o uso pedagógico e intencional das tecnologias digitais em sala de aula;

que a formação de professores e equipes de gestão pedagógica será tanto mais eficiente e adequada quanto mais se apoiar no diagnóstico dos saberes digitais dos profissionais que atuam na Educação Básica, permitindo planejar políticas formativas alinhadas às reais necessidades das redes e escolas e,

 

COM BASE:

Na Lei nº 14.533/2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estabelecendo que “a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio”;

Na Resolução CNE/CEB nº 2/2025, que definiu as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática, estabelecendo prazo para implementação obrigatória dessas diretrizes até 2026;

Na Resolução CIF nº 15/2025, que condiciona o recebimento da complementação da União ao FUNDEB, no exercício de 2026, à adequação dos referenciais curriculares das redes de ensino à BNCC Computação;

No Parecer CNE/CB nº 01/2022 e a Resolução CNE/CEB nº 1/2022, que instituíram a BNCC Computação – Complemento à BNCC, definindo competências e habilidades relativas à cultura digital, ao mundo digital e ao pensamento computacional em todas as etapas da Educação Básica;

No Parecer CME 10/2020 que referenda as estratégias utilizadas pela Secretaria Municipal de Educação no movimento de atualização curricular iniciado em 2017, reconhecendo a possibilidade de articulações para a elaboração e reelaboração contínua do Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais;

No Parecer CME 11/2022 que referenda o Currículo do Ensino Médio para a Rede Municipal de Ensino, reconhecendo em sua estrutura a articulação e alinhamento com a BNCC e a possibilidade de um trabalho interdisciplinar nos diferentes Itinerários Formativos e suas unidades de percurso,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e da Resolução CNE/CEB nº 2/2025, a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação como complementos ao Currículo da Cidade, devendo ser incluídas de forma progressiva e obrigatória pela rede municipal e instituições privadas integrantes do Sistema de Municipal de Ensino de São Paulo, em todas as etapas da Educação Básica.

 

Art. 2º Compete:

I – à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo - SME:

coordenar a elaboração das Diretrizes complementares para a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação no Sistema de Ensino, assegurando a inserção das aprendizagens e competências definidas:

a. na BNCC Computação – Complemento à BNCC, homologada pela Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e,

b. no Currículo da Cidade, em todas as etapas da Educação Básica;

II – ao Conselho Municipal de Educação:

analisar e homologar as Diretrizes mencionadas no inciso anterior, tomando como referência:

a. os Pareceres CME nº 10/2020 e CME nº 11/2022,

b.  Parecer CNE/CEB nº 01/2022, a Lei nº 14.533/2023, e

c. os diferentes contextos das instituições escolares paulistanas.

 

Art. 3º A Rede Municipal de Ensino – unidades diretas, indiretas e parceiras - e as instituições privadas deverão atualizar seus documentos curriculares de modo a incluir as aprendizagens e competências definidas na BNCC Computação – Complemento à BNCC e nas Diretrizes de Educação Digital e Midiática.

§1º Deve-se proceder às adequações em documentos como Propostas Pedagógicas e/ou Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Educacionais, Projetos Pedagógicos de Cursos, Planos de Estudos e Planos Orientadores das Práticas Pedagógicas, entre outros.

§ 2º Na atualização curricular referida no caput, a SME e as instituições deverão garantir:

I – a integração das aprendizagens e competências da BNCC Computação ao conjunto definido pelo Currículo da Cidade e respectivas Propostas Pedagógicas;

II – a abordagem dos três eixos estruturantes definidos pela BNCC Computação: Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital;

III – a adequação às especificidades de cada etapa da Educação Básica, considerando a faixa etária dos estudantes, seu desenvolvimento sociocognitivo e os recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis;

IV – a possibilidade de inclusão de objetivos de aprendizagem complementares, desde que coerentes com as premissas da BNCC Computação – Complemento à BNCC.

§ 3º A inserção da Educação Digital, Midiática e da Computação nos documentos curriculares poderá ocorrer por meio de diferentes estratégias, entre as quais:

I – inclusão de um capítulo específico sobre Educação Digital e Midiática no Currículo da Cidade ou nas Propostas Pedagógicas das instituições escolares;

II – complementação das competências e habilidades já contempladas no Currículo da Cidade ou nas Propostas Pedagógicas;

III – outras formas, desde que assegurada a incorporação das premissas e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC Computação – Complemento à BNCC.

 

Art. 4º A implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação, em conformidade com a BNCC Computação – Complemento à BNCC e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025, deverá respeitar as especificidades de cada etapa da Educação Básica, observando as seguintes abordagens curriculares:

I – na Educação Infantil: de forma transversal aos diversos campos de experiência, privilegiando práticas lúdicas e interações entre pares;

II – nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: de forma transversal, ao longo dos cinco anos de escolaridade;

III – nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: como componente curricular específico, ao longo dos quatro anos do Ensino Fundamental e dos três anos do Ensino Médio.

§ 1º Consideradas as condições de infraestrutura tecnológica das instituições escolares e os investimentos necessários à formação docente, nos anos de 2026 e 2027 as instituições poderão, de forma excepcional, adotar abordagem transversal nos Anos Finais do Ensino Fundamental, desde que assegurem a incorporação dos objetivos de aprendizagem da BNCC Computação nos diferentes componentes curriculares, por meio de projetos interdisciplinares e oficinas pedagógicas;

§ 2º A SME e as instituições de ensino que optarem pela abordagem da Educação digital e midiática por meio de um componente curricular específico, devem definir os critérios que serão utilizados na avaliação dos estudantes, à luz de suas propostas pedagógicas e segundo as definições constantes nos Pareceres CME 10/2020 e CME 11/2022.

 

Art. 5º Na Educação Infantil, respeitadas as premissas definidas no Currículo da Cidade para a etapa, o desenvolvimento das aprendizagens de Educação Digital e Computação, conforme a BNCC Computação – Complemento à BNCC, deve ocorrer por meio de experiências lúdicas e interações significativas, possibilitando que as crianças:

I – desenvolvam a capacidade de reconhecer e identificar padrões, agrupando objetos com base em diferentes critérios, como quantidade, forma, tamanho, cor e comportamento;

II – vivenciem e identifiquem diferentes formas de interação mediadas por artefatos computacionais;

III – criem e testem algoritmos de forma lúdica, brincando com objetos do ambiente e com movimentos corporais, individualmente ou em grupo;

IV – solucionem problemas por meio da decomposição em partes menores, identificando etapas ou ciclos que se repetem e que podem ser generalizados ou reutilizados.

 

Art. 6º Ao longo do Ensino Fundamental, qualquer que seja a abordagem curricular adotada, a Educação Digital, Midiática e Computação deve assegurar aos estudantes o desenvolvimento das seguintes competências, conforme definidas na BNCC Computação – Complemento à BNCC:

I – compreender a Computação como área de conhecimento relevante para explicar e transformar o mundo, analisando criticamente seus impactos sociais, culturais, ambientais, econômicos, científicos, tecnológicos, legais e éticos;

II – reconhecer o impacto dos artefatos computacionais na sociedade e discutir os desafios que colocam para indivíduos e grupos em diferentes contextos;

III – expressar e compartilhar informações, ideias, sentimentos e soluções computacionais, utilizando diferentes linguagens e tecnologias de forma criativa, crítica, significativa, reflexiva e ética;

IV – aplicar princípios e técnicas da Computação para identificar problemas e criar soluções, preferencialmente de forma cooperativa e interdisciplinar, com base em abordagens científicas e inovadoras;

V – avaliar soluções e processos computacionais, construindo argumentações coerentes baseadas em fatos e informações confiáveis, com respeito à diversidade de opiniões, saberes, identidades e culturas;

VI – desenvolver projetos baseados em problemas e desafios significativos, individuais ou cooperativos, utilizando conceitos, técnicas e ferramentas computacionais de forma ética, democrática, sustentável e inclusiva;

VII – agir com respeito, autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, reconhecendo direitos e deveres e utilizando conhecimentos da Computação para tomar decisões em diferentes situações.

Art. 7º Ao longo do Ensino Médio, a Educação Digital, Midiática e Computação deve assegurar aos estudantes o desenvolvimento das seguintes competências, conforme definidas na BNCC Computação – Complemento à BNCC:

I – compreender as possibilidades e os limites da Computação para a resolução de problemas, considerando aspectos de viabilidade e eficiência;

II – analisar criticamente artefatos computacionais, identificando vulnerabilidades e garantindo integridade, privacidade, sigilo e segurança das informações;

III – selecionar e aplicar técnicas computacionais adequadas para analisar situações do mundo contemporâneo e propor soluções;

IV – construir conhecimento e produzir conteúdos e artefatos de forma criativa, ética e legal, utilizando técnicas e tecnologias computacionais;

V – desenvolver projetos para investigar desafios contemporâneos, propor soluções e tomar decisões éticas, democráticas e socialmente responsáveis, articulando conceitos e linguagens próprias da Computação, preferencialmente em colaboração;

VI – expressar e compartilhar informações, ideias e soluções computacionais com fluência e criatividade, utilizando diferentes plataformas, ferramentas, linguagens e tecnologias de forma crítica e ética;

VII – agir com respeito, autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, reconhecendo direitos e deveres e utilizando conhecimentos da Computação para enfrentar questões de diferentes naturezas.

 

Art. 8º A SME e as instituições de ensino que optarem pela oferta de componente curricular específico de Educação Digital e Computação nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio deverão prever carga horária própria na organização curricular dessas etapas, a ser ministrada, preferencialmente, por docentes com a seguinte formação:

I – licenciatura em Computação ou em áreas equivalentes, como Informática, Ciências da Computação ou Robótica Educacional;

II – licenciatura em outras áreas com especialização em Computação ou em área correlata;

III – bacharelado em Computação com complementação pedagógica e formação continuada na área;

IV – licenciatura em outras áreas com formação continuada em Computação.

 

Art. 9º A SME e as instituições de ensino deverão estruturar e implementar planos de formação continuada para professores e equipes de gestão pedagógica que atuam na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades de ensino, adequados à etapa de atuação desses profissionais, à sua formação inicial e ao projeto pedagógico de implementação da Educação Digital, Midiática e Computação.

§ 1º A formulação dos planos de formação continuada deverá basear-se no diagnóstico das competências digitais dos profissionais, bem como na análise das condições regionais e locais de apoio à docência e da infraestrutura escolar disponível para a implementação da política.

§ 2º O levantamento das competências digitais poderá ser realizado, preferencialmente, por meio do Autodiagnóstico de Saberes Digitais Docentes.

 

Art. 10 As ações de formação continuada deverão ter por objetivo consolidar e aprofundar os saberes, habilidades e competências profissionais necessárias à implementação da educação digital e midiática e ao uso pedagógico intencional de tecnologias digitais, com base em diagnóstico prévio das competências digitais dos participantes.

§ 1º O calendário de implementação das ações de formação continuada deverá ser exequível, de modo a favorecer e assegurar a ampla participação dos profissionais envolvidos.

§ 2º A SME e as instituições de ensino deverão prever a certificação das ações de formação continuada, conforme critérios previamente definidos pelas instâncias competentes.

 

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação.

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, Ad Referendum, a presente Resolução.

São Paulo, 30 de outubro de 2025.

 

Guiomar Namo de Mello

No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME/SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo