Dispõe sobre parâmetros e diretrizes para captação e a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e dá outras providências.
PUBLICAÇÃO Nº 074/CMDCA/2019
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 - ECA torna pública a Resolução nº 133/CMDCA/2019, aprovada na Reunião Extraordinária do dia 13/06/2019.
RESOLUÇÃO nº 133/CMDCA/2019
Dispõe sobre parâmetros e diretrizes para captação e a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 8.069/90 e Lei Municipal n.º 11.123/1991, resolve:
Art. 1º. A aplicação dos recursos provenientes do FUMCAD-SP deve ser indicada nas leis orçamentárias municipais, em consonância com o estabelecido nos planos de ação e aplicação de recursos elaborados e aprovados pelo CMDCA-SP respeitados os prazos previstos no art. 138, §6º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, respectivamente até 15 de abril para LDO e até 30 de setembro para a LOA.
§1º. Para a elaboração dos planos citados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC-SP) deverá oferecer suporte técnico para as providências a serem realizadas pelas Comissões Permanentes, nos termos do Regimento Interno do Conselho.
§2º A Secretaria Executiva do Conselho deverá encaminhar, mensalmente, subsídios à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento (CPFO), indicando a relação de doações e seus respectivos valores individuais correspondentes que, por meio de incentivo tributário, foram destinados ao FUMCAD-SP no período, bem como o balanço das despesas, com aplicação por fonte e programação orçamentária;
§3º. Anualmente, a Comissão Permanente de Políticas Públicas e a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, realizarão audiência pública de prestação de contas e darão publicidade para a aplicação dos recursos do FUMCAD-SP, indicando as ações financiadas, contendo:
a) Descrição dos contratos celebrados, objeto, valores, serviços prestados e produtos, quando houver;
b) Propostas financiadas por editais, por linhas de ação, seus custos, abrangência, número de atendidos e indicadores quantitativos e qualitativos, diferenciando status do cronograma de desembolso, se não integralizado;
c) Avaliação da execução do plano de ação e plano de aplicação de recursos.
Art. 2º. As organizações governamentais e não governamentais que tiverem aprovadas suas propostas receberão Certificado de Autorização para Captação – CAC, instrumento de autorização para captação de recursos financeiros junto às pessoas físicas e jurídicas, objeto de renúncia fiscal aprovada por Lei Federal e Municipal, destinado a direcionar recursos para propostas aprovadas.
Art. 3º - Os Certificados de Autorização para Captação (CAC) serão emitidos pela Secretaria Executiva, no prazo de 5 dias úteis após a publicação da relação de propostas aptas e inaptas, devendo ser assinado pela Coordenação da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e Presidência do Conselho.
Parágrafo único. O CAC terá prazo de validade de até 02 (dois) anos ou até atingir o valor total de captação, a contar da data publicação citado no caput desse artigo, não podendo ser renovado.
Art. 4º - Após a doação, o doador poderá indicar ao CMDCA/SP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o(s) projeto(s) já aprovado(os), em fase de captação, a ser(em) financiado(s) com estes recursos.
§1º O doador deverá protocolar, junto ao CMDCA, no prazo de 30 dias da doação a carta de direcionamento, indicando o valor, o nome do projeto, a organização ou o eixo, juntando cópia do comprovante de depósito feito à conta do FUMCAD.
§2º. No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo CMDCA, permanecerão, no FUMCAD, 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas.
§3º. Fica estabelecido o limite de 110% (cento e dez porcento) para captação, considerados o valor integral da proposta e o percentual de retenção de 10% (dez porcento).
§4º O recurso captado que ultrapassar o limite estabelecido no §2º deste artigo, ficará retido no fundo, conforme estabelecido no decreto 54.799/14.
§5° Caso a captação do projeto não atinja o mínimo de 55% do valor da proposta, os recursos a ele destinados permanecerão no fundo.
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas que efetuaram doação ao FUMCAD/SP poderão indicar o(s) projeto(s) cujo desenvolvimento pretendam auxiliar, no prazo de 30 dias da data de publicação dos novos projetos aprovados em Diário Oficial.
§ 1º O doador deverá protocolar carta de direcionamento dirigida ao Presidente do CMDCA , indicando o valor, o nome do projeto, a organização ou o eixo, juntando cópia do comprovante de depósito feito à conta do FUMCAD.
§ 2º - As transferências ou pagamentos em favor do FUMCAD que serão objeto de direcionamento deverão estar devidamente identificados, sendo pessoa física com CPF do doador e pessoa jurídica com o CNPJ da empresa.
§ 3º - Caso seja realizado o direcionamento a mais de uma proposta, deve ser identificado o nome dos projetos e/ou da(s) organização(ões) da sociedade
civil no ofício dirigido ao Presidente do CMDCA, respeitando o limite do (s) comprovante (s).
§4º - As pessoas físicas e jurídicas que utilizarem o mecanismo indicado no caput deste artigo desejarem dar publicidade ou divulgar este ato, por qualquer meio, deverão dispor expressamente e de forma legível que "os valores aplicados no projeto foram destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD/SP e abatidos do Imposto, especificando se é Imposto de Renda ou Imposto sobre Serviços".
Art. 6º - O direcionamento de recursos é exclusivo para cada projeto aprovado, ficando vedado alterar para outro projeto aprovado, ainda que autorizado pelo doador/destinador.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções de n.º 77/2005, 80/2006, 120/2017, 122/2017 e 128/2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo