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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 5 de 6 de Novembro de 2024

Fica regulamentado o Manual de Boas Práticas do Comitê PopRua, cuja aplicabilidade e o funcionamento serão observados e cumpridos por todas as instâncias do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua - Comitê PopRua.

Resolução Secretaria Municipal de Direitos Humanos - SMDHC/CIPMPSR nº 005/CIMPMPSR/2024 de 09 de Outubro de 2024

 

Resolução CIPMPSR Nº 005/CIMPMPSR/2024, de 9 de outubro de 2024

 

O Plenário do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, em sua 50ª Reunião Extraordinária realizada em 09 de outubro de 2024, no exercício das competências a ele atribuídas pelas Lei nº 17.252 de 26 de dezembro de 2019 e LEI Nº 17.819 DE 29 DE JUNHO DE 2022, pelo DECRETO Nº 62.149 DE 24 DE JANEIRO DE 2023, na forma do Regimento Interno vigente.

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que instituiu a Política Municipal para a População em Situação de Rua, na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o Art. 12 do Decreto nº Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que consolida o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua – Comitê PopRua e prevê sua legitimidade para constituir subcomitês temáticos;

CONSIDERANDO o Capítulo XI art 31 do Regimento Interno do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua – Comitê PopRua, que versa, respectivamente sobre Estrutura e Funcionamento e sobre os Subcomitês e Grupos de Trabalho;

CONSIDERANDO a decisão tomada na XXX Reunião Extraordinária de 9 de outubro de 2024,

 

RESOLVE:

Art. 1° Fica regulamentado o Manual de Boas Práticas do Comitê PopRua, cuja aplicabilidade e o funcionamento serão observados e cumpridos por todas as instâncias do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua - Comitê PopRua.

Art. 2° Compete à Coordenação do Comitê PopRua a preservação da dignidade do mandato dos Conselheiros, bem como, ao bom funcionamento do Colegiado, pela observância aos preceitos das boas práticas, da ética e da respeitabilidade em todas as instâncias previstas neste manual, particularmente:

I – Receber e apurar denúncias contra conselheiros/as/es e demais membros do Colegiado por prática de atos atentatórios à ética, ao respeito e à dignidade humana e instruir os respectivos processos, no âmbito do Comitê PopRua;

II – Aplicar as medidas disciplinares dispostas neste regulamento, com anuência dos/as/es conselheiros/as/es;

III - proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência;

IV - Promover a manutenção do bom funcionamento dos espaços do Comitê PopRua no âmbito dos trabalhos do Colegiado.

Parágrafo Único: Deverá sempre ser observada a discrição e o comedimento, a fim de garantir o sigilo indispensável às situações que dele necessitarem e quando for solicitado pelas partes.

Art. 3° Constituem infrações à ética e à respeitabilidade:

I - Desrespeitar os princípios fundamentais do estado democrático de direito, bem como, os princípios e diretrizes fixados nos artigos 2º e 7º da Lei Orgânica do Município;

II – Obstruir de forma individual, prejudicar ou dificultar o bom funcionamento das reuniões do Comitê PopRua, Subcomitês, Grupos de Trabalho e quaisquer outros espaços inerentes ao Colegiado;

III - Fraudar, por qualquer meio ou forma, documentos do Comitê PopRua;

IV - Ofender os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, tais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;

VI - Quando Conselheiros, abusar das prerrogativas inerentes à função para constranger ou aliciar qualquer pessoa, a fim de obter favorecimento indevido;

VII - Praticar, induzir ou incitar, em plenário ou fora dele, a discriminação em razão de identidade de gênero, orientação sexual, origem, nacionalidade, raça, cor, etnia, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra de seus pares ou cidadãos;

VIII - Praticar ameaças ou agressões contra a integridade física, psicológica ou moral a qualquer participante dos espaços do Comitê PopRua;

IX - Desrespeitar a dignidade de todo convidado e sua manifestação;

X - Usar do poder de Conselheiro/a/e em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente para obter proveito eleitoral;

XI - Submeter comprovadamente suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pelo Comitê PopRua, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies concedidas pelos interessados, direta ou indiretamente, sejam eles empresas, organizações sociais, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas.

Art. 4° As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes:

I - Advertência verbal ou escrita;

II - Participar de processo formativo, em qualquer formato, sobre comunicação não-violenta na perspectiva restaurativa;

III - Suspensão temporária do mandato, quando Conselheiro, ou da participação nos espaços do Comitê PopRua, quando participante, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias. Com a destituição dos cargos, por igual período, quando Coordenadores/as;

IV - Perda do mandato.

§ 1º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para os espaços inerentes ao Comitê PopRua e para as pessoas que dele participarem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da pessoa infratora.

§ 2º - Ao reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do plenário, nos termos desta resolução, para aplicação da penalidade.

 

Art. 5° As sanções previstas nesta resolução serão aplicadas:

I - Por deliberação da maioria dos Conselheiros presentes nas hipóteses de advertência verbal ou escrita;

II – Por deliberação de 2/3 dos Conselheiros presentes no caso de suspensão temporária, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos por igual período quando Coordenadores;

III - Por deliberação de 2/3 dos Conselheiros Titulares presentes, no caso de perda do mandato.

Parágrafo único. No caso da suspensão ou da perda do mandato recair sobre algum membro da Coordenação do Comitê PopRua, compete à suplência do respectivo segmento assumir imediatamente a função. Para assumir a função de suplência, caberá à SMDHC indicar imediatamente o novo representante de Governo para a função. Quando se tratar da representação da Sociedade Civil, o Plenário, por meio de votação dos Conselheiros, deverá indicar imediatamente o novo representante para a suplência.

 

Art. 6º Será punível com perda do mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas, ou 50% das Reuniões Ordinárias ocorridas no ano vigente ou 5 (cinco) Reuniões Extraordinárias, após as tentativas de contato e demais intervenções necessárias para averiguação das ausências.

Parágrafo único: No caso de representação do Poder Público Municipal, a Secretaria correspondente deverá ser oficiada, solicitando-se a substituição imediata e explicitando os motivos da solicitação.

 

Art. 7° Qualquer Conselheiro, titular ou suplente, poderá representar sobre a situação de conduta violadora do Manual de Boas Práticas do Comitê PopRua;

Parágrafo único - Denúncias anônimas apenas serão recebidas e processadas pela Coordenação com as devidas provas, apresentadas, de forma que privilegie a averiguação e a avaliação sobre a materialidade dos fatos

Art. 8° De posse da denúncia, a Coordenação do Comitê PopRua terá 30 (trinta) dias para finalizar o relatório de apuração, tendo em conta a natureza da sanção a ser aplicada.

§ 1º - A Coordenação do Comitê PopRua comunicará ao denunciado a denúncia instruída dos documentos apensos, se houver, a fim de dar ciência do seu conteúdo ao mesmo.

§ 2º - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período para fins de apuração dos autos e demais ações que privilegiem a qualificação do acompanhamento das denúncias, por solicitação da Coordenação, vedada mais de uma prorrogação.

 

Art. 5°. O denunciado (a) deverá apresentar a sua defesa por escrito no prazo de 15 dias após a notificação.

§ 1º - Será garantido o direito de ampla defesa e contraditório ao denunciado.

§ 2º - Caberá às partes o consenso sobre o formato em que se dará a defesa, se pública ao plenário ou se restrita, respeitando os termos previstos no parágrafo único do Art. 2º deste Manual de Boas Práticas.

Art. 6°. O parecer da Coordenação será submetido aos demais Conselheiros, que decidiram pelo arquivamento ou prosseguimento da sanção.

Art. 7°. A partir da elaboração do parecer, no prazo estipulado, o mesmo será lido na Plenária subsequente onde será submetido e votado, conforme disposto no Art. 38 do Regimento Interno do Comitê Intersetorial da Política Municipal para População em Situação de Rua.

Parágrafo único: Em todos os casos, durante todo o processo, será garantido o sigilo indispensável às situações que dele necessitarem e quando for solicitado pelas partes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo