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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC/CMI Nº 1 de 18 de Julho de 2019

Convoca a 2ª Conferência Municipal de Políticas para Imigrantes, de caráter consultivo, a se realizar nos dias 08, 09 e 10 de novembro de 2019, na cidade de São Paulo.

RESOLUÇÃO N° 01/CMI/2019

Nour Massoud, Presidente do Conselho Municipal de Imigrantes, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a realização da 1ª Conferência Municipal de Políticas para Imigrantes que ocorreu entre os dias 29 de novembro e 1º de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO a Política Municipal para a População Imigrante, instituída pela Lei 16.478, de 08 de julho de 2016, e regulamentada pelo Decreto 57.533, de 15 de dezembro de 2016, e sua definição de população imigrante “todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental”;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Lei 16.478, de 08 de julho de 2016, que determina que a Política Municipal para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências;

CONSIDERANDO o Decreto 57.533, de 15 de dezembro de 2016, que atribui ao Conselho Municipal de Imigrantes convocar e realizar, a cada 2 (dois) anos, as Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes e Audiências e Consultas Públicas que envolvam a população; e

RESOLVE:

Art. 1º. Convocar a 2ª Conferência Municipal de Políticas para Imigrantes, de caráter consultivo, a se realizar nos dias 08, 09 e 10 de novembro de 2019, na cidade de São Paulo, a qual terá como objetivos:

I. aprofundar o debate sobre imigração;

II. monitorar, avaliar, aprimorar e fortalecer a Política Municipal para a População Imigrante;

III. elaborar propostas e diretrizes que fundamentem as políticas públicas para a população imigrante;

IV. propor bases para a criação de um Plano Municipal;

V. ampliar e promover formas de institucionalização das políticas públicas para a população imigrante; e

VI. promover a participação social e política de imigrantes.

Parágrafo único. A Conferência será precedida pelas seguintes etapas preparatórias, a serem regulamentadas por documento orientador definido pelo Conselho Municipal de Imigrantes:

I - conferências livres, que poderão ser virtuais ou presenciais;

II - submissão de propostas 'on line'; e

III - pré-conferências presenciais.

Art. 2º. A Conferência terá os seguintes eixos:

I. participação social e protagonismo imigrante na governança imigratória local;

II. acesso à assistência social e habitação;

III. valorização e incentivo à diversidade cultural;

IV. proteção aos direitos humanos e combate à xenofobia, racismo, intolerância religiosa e outras formas de discriminação;

V. mulheres e população LGBTI+: acesso a direitos e serviços;

VI. promoção do trabalho decente, geração de emprego e renda e qualificação profissional;

VII. acesso à educação integral, ensino de língua portuguesa para imigrantes e respeito à interculturalidade; e

VIII. acesso à saúde integral, lazer e esporte.

Parágrafo único. A Conferência terá como eixos transversais:

I. aprimorar o atendimento à população imigrante em São Paulo por meio de ações como capacitação de servidores públicos, produção de materiais sobre Direitos Humanos e acesso a serviços públicos, contratação de agentes públicos imigrantes, entre outras;

II. definir e aprimorar os fluxos de atendimento, existentes ou emergenciais, para a população imigrante;

III. zelar pela atenção específica às populações de: mulheres, LGBTI+, crianças e adolescentes, pessoas em privação de liberdade e egressas, pessoas idosas, em situação de rua, vítimas de trabalho escravo contemporâneo e tráfico de pessoas e pessoas em outras situações de vulnerabilidade social; e

IV. promover o acesso à Justiça.

Art. 3º. A participação na Conferência será aberta ao público, preferencialmente com prévia inscrição.

Art. 4º. A sociedade civil, organizada ou não, poderá realizar Conferências Livres, presenciais ou virtuais, com base no documento orientador supracitado.

§1º. A realização das Conferências Livres deverá ser previamente comunicadas à Comissão Organizadora, bem como seus resultados deverão ser encaminhados.

§2º. As Conferências Livres deverão considerar os eixos temáticos da Conferência.

§3º. A organização e custos das Conferências Livres serão de responsabilidade de seus realizadores.

Art. 5º. A Conferência contará com uma Comissão Organizadora a ser designada mediante resolução do Conselho Municipal de Imigrantes.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será composta por até trinta e cinco membros, na seguinte conformidade:

I. quinze representantes do Poder Público Municipal;

II. quinze representantes do Grupo de Trabalho da Conferência e da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Imigrantes;

III. o Conselho Municipal de Imigrantes poderá convidar até cinco integrantes externos ao Conselho para contribuições na organização da referida Conferência, no âmbito de convidados que tenham experiência na temática migratória, preferencialmente imigrantes e organizações de imigrantes.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será composta por 47 (quarenta e sete) membros, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Resolução SMDHC/CMI nº 3/2019)

I. quinze representantes do Poder Público Municipal;(Redação dada pela Resolução SMDHC/CMI nº 3/2019)

II. quinze representantes do Grupo de Trabalho da Conferência e da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Imigrantes;(Redação dada pela Resolução SMDHC/CMI nº 3/2019)

III. dezessete representantes no âmbito de convidados, sendo estes imigrantes ou pessoas representantes de organizações, associações, coletivos de imigrantes ou que trabalhem com a temática migratória.(Redação dada pela Resolução SMDHC/CMI nº 3/2019)

Art. 6º. Caberá à Comissão Organizadora:

I. elaborar o Documento Orientador das etapas preparatórias e o Regimento Interno da Conferência;

II. organizar, acompanhar e avaliar a realização da Conferência;

III. mobilizar a sociedade civil para a participação nesse processo;

IV. sistematizar as propostas resultantes durante todo o processo da Conferência;

V. definir a metodologia da Conferência e orientar o processo de organização desta com base nos eixos temáticos, bem como elaborar documentos técnicos que subsidiarão os debates nos grupos de trabalho; e

VI. definir a composição da sessão oficial de abertura, bem como a sessão inicial dos grupos de trabalho e a condução das plenárias.

Art. 7º. A Comissão Organizadora poderá também constituir subcomissões de trabalho, sob sua coordenação, para as seguintes finalidades:

I. definir a metodologia para a sistematização de propostas e relatoria;

II. coordenar as estratégias de comunicação e divulgação;

II. realizar a articulação e mobilização; e

IV. definir logística e infraestrutura para a realização da Conferência.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora poderá organizar outras subcomissões se assim julgar necessário.

Art. 8º. Será de responsabilidade da Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a execução logística, administrativa e orçamentária da Conferência.

Art. 9º. As deliberações da Comissão Organizadora sobre os documentos relevantes da Conferência e sobre o orçamento deverão ser submetidas nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Imigrantes.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da Conferência e das pré-conferências desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMDHC/CMI nº 3/2019 - Altera o parágrafo único do artigo 5º.