Dispõe sobre a comunicação visual de parklets e sua inserção na paisagem.
RESOLUÇÃO 17/14 - CPPU/SMDU
Dispõe sobre a comunicação visual de parklets e sua inserção na paisagem.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de maio de 2014,
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto no artigo 15 do Decreto Municipal 55.045, de 16 de abril de 2014 que regulamenta a instalação e uso de extensão temporária de passeio público, denominada “parklet”,
RESOLVE:
1. A instalação e manutenção de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, regulamentada pelo Decreto Municipal 55.045/2014, deverá seguir as diretrizes dispostas nesta Resolução, sem prejuízo do estabelecido no referido Decreto e nas diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes.
2. Conforme disposto no artigo 10 do Decreto Municipal 55.045/2014, será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15m² (quinze decímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet, instalada a altura máxima de 1,10m (um metro e dez centímetros), considerando o nível do pavimento da calçada.
2.1 A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim considerados, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico, número do termo de cooperação, identificação da Subprefeitura local e telefone de contato da mesma, conforme exemplos do Anexo I.
2.2 O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros), conforme modelos do Anexo II, instalada a altura máxima de 1,10m (um metro e dez centímetros), considerando o nível do pavimento da calçada, para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.
2.3 As placas de que tratam os itens 2.1 e 2.2 não poderão ser luminosas.
2.4 As placas previstas nos itens 2.1 e 2.2 poderão ser instaladas em suportes individuais ou nos elementos constituintes do parklet, respeitada a altura máxima estipulada, devendo estar voltadas ao local de acesso pela calçada e contidas nos limites do parklet.
3. Além da comunicação visual de que trata o item anterior, não será permitida a utilização de elementos tais como logotipos, imagens, fotos, pinturas, textos e apliques nos parklets, com fins promocionais ou publicitários, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações e demais comunicações com caráter comercial, colocados em quaisquer dos elementos constituintes dos parklets, inclusive mobiliário.
4. Os elementos constituintes dos parklets, inclusive seu mobiliário e excluindo a vegetação, com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros), deverão preservar a permeabilidade visual do conjunto, possibilitando a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público, numa proporção mínima de 90% de amplitude visual de cada face do parklet.
5. A utilização de vegetação com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros) deverá preservar a permeabilidade visual das instalações, possibilitando a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público.
6. Os elementos constituintes dos parklets, excetuada a vegetação, não poderão ter altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e sua projeção ortogonal no plano horizontal não poderá ultrapassar os limites do parklet.
7. Não serão admitidas coberturas dos parklets, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones ou similares.
7.1 A somatória da área de cobertura de guarda-sóis, ombrelones e similares estará limitada a 50% de área total do parklet.
8. A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo