Dispõe sobre o que não é considerado anúncio em veículos, para efeito de aplicação da Lei Municipal nº 14.223/2006
RESOLUÇÃO SMDU.AOC.CPPU/002/2019
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 80ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de dezembro de 2019,
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, bem como no artigo 331 da Lei Municipal nº 16.050 de 31 de julho de 2014, que dispõem sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que estabelece que não são considerados anúncios a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
Considerando o disposto no inciso XII do artigo 9º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que estabelece que é proibida a instalação de anúncios nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Municipal 14.223/2006, ou em face de casos omissos;
RESOLVE:
Art. 1°. Para efeito de aplicação da Lei Municipal nº 14.223/2006, não são considerados anúncios:
I. a identificação das empresas nas bicicletas utilizadas para a realização de seus serviços;
II. a identificação das empresas nas mochilas/box ou baús utilizadas por motociclistas e ciclistas para a realização de seus serviços de transportes e entregas de produtos.
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo