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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU/CMPU Nº 5 de 5 de Dezembro de 2014

Constitui a Comissão Eleitoral paritária com a finalidade de acompanhar o processo eleitoral de que trata o Capitulo II do Decreto nº 55.750, composto por membros do Conselho Municipal de Política Urbana.

RESOLUÇÃO 5/14 - CMPU/SMDU

O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, em sua 25ª REUNIÃO EXTRORDINÁRIA – CMPU, realizada em 05 de dezembro de 2014, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 43.230, de 22 de maio de 2003,

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.750, de 4 de dezembro de 2014, que, em seu artigo 9º, instituiu a Comissão Eleitoral paritária do CMPU para coordenação do processo eleitoral de que trata o Capítulo II do referido decreto, nos termos do § 6º do artigo 327 da Lei nº 16.050, de 2014.

CONSIDERANDO que foi deliberado na 25ª REUNIÃO EXTRORDINÁRIA – CMPU, realizada em 05 de dezembro de 2014, a constituição de Comissão Eleitoral paritária com a livre adesão dos Conselheiros do CMPU, para exercício das atribuições previstas no Decreto nº 55.750.

RESOLVE:

Art. 1°. Fica constituída a Comissão Eleitoral paritária com a finalidade de acompanhar o processo eleitoral de que trata o Capitulo II do Decreto nº 55.750, composto por membros do Conselho Municipal de Política Urbana, da seguinte forma:

I. no mínimo, 3 (três) membros titulares e suplentes da sociedade civil, eleitos entre os membros do CMPU;

II. no mínimo, 3 (três) membros titulares e suplentes do Poder Público, a serem indicados pelo Executivo.

Parágrafo único. No mínimo uma das vagas do Poder Público será ocupada por representante da SMDU, a quem competirá à coordenação da Comissão Eleitoral, devendo ser observada a paridade entre o número de componentes da sociedade civil e do Poder Público.

Art. 2º. Caberá à Comissão Eleitoral paritária:

I - definir os termos do edital de eleição dos membros da sociedade civil para o CMPU;

II - apoiar o processo de divulgação do processo eleitoral;

III - acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;

IV - apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

V - fiscalizar a votação e sua apuração;

VI - lavrar ata de apuração da eleição;

VII - receber e apreciar recursos e impugnações;

VIII - julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;

IX - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 3º. A Comissão Eleitoral paritária deverá se reunir em até 7 (sete) dias após a publicação da portaria que a designar, sendo que todas as reuniões serão realizadas em local indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo