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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 7 de 29 de Abril de 2019

Regulamenta a área envoltória de proteção do Teatro Municipal.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 07/CONPRESP/2019

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 693ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de abril de 2019.

CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Teatro Municipal por meio da Resolução SC 49/81 e da Resolução Municipal 05/CONPRESP/91;

CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas;

CONSIDERANDO a monumentalidade do imóvel do Teatro Municipal na paisagem urbana da metrópole paulistana;

CONSIDERANDO a relevância da paisagem cultural desta área, o interesse arquitetônico-histórico-cultural de salvaguarda-la para transmiti-las como herança às sociedades futuras;

CONSIDERANDO os eixos visuais a partir das vias de acesso, as edificações do seu entorno e os logradouros públicos existentes;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2018-0.065.364-2;

RESOLVE:

Artigo 1º - REGULAMENTAR a ÁREA ENVOLTÓRIA DE PROTEÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL, situado à Praça Ramos de Azevedo, s/nº (Setor 006 – Quadra 026 – Lote 0001-4), no Centro, Prefeitura Regional da Sé.

Artigo 2º - Para efeito da Regulamentação de Área Envoltória, ficam definidos como espaço envoltório do bem tombado os lotes e diretrizes constantes no MAPA anexo e no QUADRO a seguir: 

QUADRO

Artigo 3º - Ficam expressamente excluídos da área envoltória municipal os demais imóveis não listados no quadro do artigo 2º desta resolução e que estavam inseridos na anterior área envoltória compreendida num raio de 300 (trezentos) metros, em torno do Teatro Municipal, nos termos da redação original do Decreto Estadual nº 13.426, de 16/03/1979.

§ Único – Os imóveis excluídos da área envoltória na forma do caput estão dispensados da análise e manifestação prévia do DPH e da decisão prévia do DPH/CONPRESP.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

MAPA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo