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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 1.870 de 26 de Julho de 2022

Institui e dispõe sobre a composição da Comissão Eleitoral para o décimo segundo mandato (2022-2024) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP.

RESOLUÇÃO COMAS-SP Nº1870/2022, DE 26 DE JULHO DE 2022

Institui e dispõe sobre a composição da Comissão Eleitoral para o décimo segundo mandato (2022-2024) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº12.435 de 06 de julho de 2011; de acordo com o disposto na Lei Municipal nº12.524/1997 de 1º de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº38.877/1999 de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº17.575/2021 de 19 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº60.825/2021 de 30 de novembro de 2021; e, com as disposições do seu Regimento Interno, em reunião ordinária de 26 de julho de 2022, e

CONSIDERANDO a Resolução do COMAS-SP nº1063/2015 de 1º de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo eleitoral e a composição dos representantes da Sociedade Civil no COMAS-SP.

RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir e compor a Comissão Eleitoral do décimo segundo mandato (2022-2024) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP.

Artigo 2º - A Comissão Eleitoral será composta de forma paritária por 04 (quatro) conselheiros(as) do COMAS-SP:

Sociedade Civil - Marcos Antonio Muniz de Sousa

Sociedade Civil - Maria Silvia Coviello Boscaino

Poder Público - Ana Luiza Wosgrau Padilha

Poder Público - Priscila Pereira Alves Scharth Gomes(Redação dada pela Resolução COMAS nº 1922/2022)

Poder Público - Fátima de Nobrega Lednik

Parágrafo Único: Os membros da sociedade civil que compuserem a Comissão Eleitoral não poderão concorrer àquele mandato.

Artigo 3º - A Comissão Eleitoral contará com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS na condição de apoio logístico e de infraestrutura.

Artigo 4º - A Comissão Eleitoral contará com a Secretaria Executiva do COMAS-SP na condição de equipe de apoio.

Artigo 5º - O prazo de vigência da Comissão Eleitoral do 12º mandato, encerrará no dia da posse dos conselheiros da Sociedade Civil, que está prevista para 18 de dezembro de 2022.

Artigo 6º - As reuniões da Comissão Eleitoral serão realizadas na sede do COMAS-SP e ficam liberadas de forma virtual pelo aplicativo do Microsoft Teams.

Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral coordenará o processo de eleição.

Parágrafo Segundo - O calendário das reuniões será definido pela Comissão Eleitoral e publicizado.

Parágrafo Terceiro - O quórum mínimo para início das reuniões será, em primeira chamada com 04 (quatro) membros e em segunda chamada com no mínimo 02 (dois) integrantes.

Parágrafo Quarto - A Comissão Eleitoral será coordenada por um dos seus membros da sociedade civil, com relatoria escolhida dentre os seus membros.

Parágrafo Quinto - No período do COVID 19, ficam liberadas as atividades presenciais na sede do Conselho, conforme necessidade e forem as demandas previstas no edital do processo de eleição.

Artigo 7º - A Comissão Eleitoral do décimo segundo mandato deverá manter registro dos trabalhos, respeitando o modelo existente no Conselho.

Artigo 8º - A Comissão Eleitoral apresentará o Edital de Eleição da Sociedade Civil para o 12º Mandato do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo, bem como o calendário do Processo Eleitoral, para apreciação e deliberação do plenário do COMAS-SP.

Parágrafo Primeiro - O edital apreciado e deliberado pelo plenário do COMAS-SP será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC-SP.

Parágrafo Segundo - A Resolução de aprovação do edital será encaminhada para a SMADS para as devidas providências, com cópia para o Ministério Público.

Parágrafo Terceiro - O processo eleitoral, na forma de Lei, terá fiscalização do Ministério Público Estadual.

Artigo 9º - Os casos omissos serão submetidos e resolvidos pela Comissão Eleitoral do 12º mandato, dentre suas atribuições.

Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gustavo Felício Ferreira Pinto

Presidente - COMAS-SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução COMAS nº 1922/2022 - Altera o art. 2º.