Estabelece normas para concessão de Certificados de Conclusão para edificações com alteração do responsável técnico.
RESOLUÇÃO 02/04 - CCPDU
O Colegiado das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras - CCPDU, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de março de 2004, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pela Portaria nº 057/SMSP/GAB/SEC/2003, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 38.058, de 15 de junho de 1999, que instituiu sistemática para a concessão de Certificados de Conclusão para edificações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, prevê a possibilidade de ser analisados, em um único processo, os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer-se norma de procedimento sobre a matéria, dirimindo as dúvidas surgidas nas Subprefeituras;
R E S O L V E:
I - Em pedidos de Certificado de Conclusão de edificações onde o responsável técnico pela obra indicado no requerimento diferir daquele que constou do Alvará de Execução, a análise somente terá prosseguimento se o interessado requerer, no mesmo expediente, a Comunicação de transferência, substituição ou assunção de responsabilidade técnica, nos termos da seção 3.D, do Decreto nº 32.329, de 24 de setembro de 1992.
a) caso os dois documentos tenham sido requeridos e devidamente cadastrados no Sistema de Administração do Código de Obras e Edificações - SISACOE, recolhidas as taxas devidas a cada pedido, a análise será feita simultaneamente, observando-se as disposições legais vigentes, e cada assunto deverá receber seu respectivo despacho decisório.
II - O cumprimento, por parte do interessado, das eventuais obrigações impostas por ocasião da emissão dos Alvarás de Aprovação e Execução da obra, através de ressalvas condicionantes para a expedição do Certificado de Conclusão, dar-se-á da seguinte forma:
a) pela declaração assinada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico da obra, conforme previsto no artigo 8º do Decreto nº 38.058/99, quando a ressalva se referir ao atendimento de algum dispositivo da LOE.
b) pela apresentação do(s) documento(s) exigido(s) em ressalva(s), tais como Alvará de Funcionamento de Elevadores, documentos relativos à segurança da edificação, dentre outros.
c) pela vistoria à edificação quando a ressalva exigir constatações "in loco".
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo