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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 7 de 13 de Dezembro de 2018

Rejeita a decisão normativa do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, aprovada através da 242ª Reunião Plenária Ordinária.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO - CMS

RESOLUÇÃO Nº 07/2018 DE DEZEMBRO DE 2018

Edson Aparecido dos Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na conformidade da autorização contida no Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013, em seu artigo 13º, parágrafos 2º, 3º e 4º, vem respeitosamente, REJEITAR, a decisão normativa do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, aprovado através da 242ª Reunião Plenária Ordinária.

Por meio do documento acima referenciado, o Sr. Coordenador Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde (CMS), Sr. Leandro Valquer Justino Leite de Oliveira, encaminhou no dia 13 de dezembro 2018, para homologação das ressalvas do Plano Municipal de Saúde 2018-2021 (PMS 2018-2021).

Assim, retornamos a este Conselho Municipal com as seguintes deliberações:

1. Faltou uma introdução do Plano apresentando qual a política pública de saúde pretendida (diretriz) e quais os principais objetivos a serem alcançados pelo Plano Municipal; VETADO

RAZÕES: O PMS apresentado ao Conselho Municipal de Saúde contempla um conjunto de premissas em sua introdução que apresentam as principais diretrizes da SMS para a política pública de saúde. Adicionalmente, é importante salientar que a Constituição estabelece a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade como diretrizes para o SUS, que foram considerados na elaboração do PMS. Os objetivos a serem alcançados estão expressos no Plano para cada uma das área.

2. Faltou exposição clara do papel do gestor na condução da política de saúde no Município de São Paulo; VETADO

RAZÕES: Apesar de as divisões de atribuição e responsabilizações na condução da política municipal de saúde não serem costumeiramente objeto dos Planos Municipais de Saúde, o PMS 2018-2021 deixa explícitas todas as áreas responsáveis pelos objetivos e metas, além de listar demais atores que devem contribuir para o sucesso dos objetivos. Os gestores responsáveis pelas ações foram participantes ativos na elaboração e pactuação dos compromissos. A responsabilidade do gestor, bem como do Poder Executivo, está expressa no procedimento mesmo de elaboração, apresentação e debate do Plano. Além do mais, o Conselho poderia ter sugerido inclusão de texto que julgasse adequado a esse respeito desde abril de 2018, quando o texto do Plano Municipal de Saúde passou a ser apreciado por aquele colegiado.

3. Faltou alinhamento entre os instrumentos de gestão: Plano Municipal de Saúde com o Plano Plurianual e o Plano de Metas, compondo uma política transparente, a ser verificada periodicamente através dos Relatórios Anuais de Gestão, bem como dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA; VETADO

RAZÕES: Os instrumentos de planejamento que a Secretaria Municipal da Saúde deve atender possuem naturezas e prazos distintos. O Programa de Metas, por exemplo, é exigência da Lei Orgânica do Município e deve conter as prioridades de governo para o quadriênio 2017-2020. Já o Plano Municipal de Saúde, instrumento de planejamento do SUS, deve conter todo o planejamento de ações da SMS para o período de 2018-2021. Quando da elaboração do Plano Municipal de Saúde foram incorporados os compromissos já firmados no Programa de Metas, na Pactuação Interfederativa de Indicadores – SISPACTO e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS. A fim de dar maior transparência à integração desses instrumentos, as ações de cada uma destas pactuações foram identificadas na versão final do Plano Municipal de Saúde.

4. Faltaram diretrizes, objetivos, metas e ações transparentes, com relação aos Contratos de Gestão, Convênios e Outras Parcerias, que devido ao volume destinado do orçamento devem ser claramente explicitados; VETADO

RAZÕES: Os contratos de gestão, convênios e demais formas de estabelecimento de parcerias são instrumentos para alcançar as metas e objetivos e, dessa forma, não são objeto de pactuação. No entanto, mesmo assim, considerando que a área de Contratos de Gestão (CGs) e Convênios tem o objetivo de ampliar os mecanismos de prestação de contas e a transparência dos CGs, de forma a fortalecê-los como instrumento de planejamento, monitoramento, avaliação e controle, o PMS 2018-2021 explicitou metas nesse sentido na sua página 98 (versão disponível no site da SMS).

5. Houve omissão de uma política de recomposição do quadro de Recursos Humanos via concurso público, de revisão das Tabelas de Lotação de Pessoal, e de recomposição de aposentadorias; VETADO

RAZÕES: Esta Secretaria tem realizado estudos permanentes sobre as necessidades de recomposição de quadros e dimensionamento de pessoal baseado em critérios técnicos. Ressalta-se ainda que está previsto no objetivo 100 desse plano o provimento de recursos humanos necessários para a continuidade dos serviços por meio da deflagração de concursos e nomeações. Vale destacar que esse processo é dependente da ação de outros órgãos municipais e de disponibilidade financeira.

Além disso, é oportuno informar que desde janeiro de 2018 a Secretaria Municipal da Saúde tem realizado convocações para nomeação de profissionais médicos e tem tido baixa adesão desses profissionais ao quadro de servidores municipais. Mensalmente, estão sendo realizadas novas nomeações de médicos que terão continuidade até o preenchimento de todos os cargos autorizados ou até que se esgote a lista de candidatos aprovados.

Reforça-se que esta Secretaria, por meio da sua Coordenadoria de Gestão de Pessoas, tem realizado todas as ações necessárias, no seu nível de competência, para garantir o provimento de recursos humanos as unidades de administração direta.

6. Faltaram definições claras das políticas de ampliação de pessoal, se será através de concurso público e administração direta ou através de organizações sociais quando se aborda a ampliação de serviços; VETADO

RAZÕES: Resposta idem anterior. De forma complementar, conforme acórdão terminativo do STF em relação a ADI 1923-5 que questionava a Lei nº 9.637, de 1998, a contratação de serviço de saúde por meio de Organizações Sociais é legitima no âmbito da administração pública e é discricionária ao executivo, dada as necessidades emergentes para provisão dos serviços de saúde.

7. Com relação a Recursos Humanos, vale ressaltar que tanto a 19ª Conferência Municipal de Saúde e todas as conferências que a antecederam na esfera municipal, estadual e nacional, quanto os Encontros Regionais que trataram da revisão da reestruturação da rede deixaram claro que a população pede a realização de concursos públicos, em vez de contratação via organização social, pessoas jurídicas, ou cooperativas para ocupação de postos de trabalho na saúde, a alta rotatividade, a falta de uma política de cargos e salários única, a falta de vínculo profissional essencial com o usuário, o cuidado com os bens e unidades públicos, tudo recomenda a administração direta. Falta retomar os concursos públicos, para que sejam revertidos os atuais 62% de contratação por OSS diminuindo gradativamente, para 40% do total de trabalhadores da saúde até 2021, em relação ao quadro total de trabalhadores municipais de saúde; VETADO

RAZÕES: As respostas às questões anteriores sobre Recursos Humanos também contemplam essa ressalva.

8. Faltaram as definições do ordenamento da Atenção Básica (inclusão da Urgência/ Emergência na RAS), bem como política contra fragmentação da AB e do próprio Plano Municipal como um todo; VETADO

RAZÕES: A Coordenação de Atenção Básica agregou algumas das ações sob a coordenação central da área, o que fica explicitado no novo arranjo de objetivos e metas expresso no documento enviado ao Conselho dia 11 de setembro de 2018. É reiterado no Plano Municipal de Saúde o papel ordenador da Atenção Básica no sistema municipal de saúde e é explicitado por meio de seus objetivos e metas o esforço de articulação para o cuidado integral em saúde.

9. Faltaram os ordenamentos dos Ciclos de Vida (Criança e Adolescente, Mulher, Homem e Pessoa Idosa); VETADO

RAZÕES: Esclarece-se que o Plano Municipal de Saúde apresentado ao CMS estabelece a Atenção Básica como ordenadora do cuidado. A estratégia metodológica de organização das propostas em níveis de atenção visava justamente à integração dos ciclos de vida (Criança e Adolescente, Mulher, Homem e Pessoa Idosa) a cada uma das modalidades de atenção (Atenção Básica, Atenção Especializada, Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência). Entende-se ainda que a integração do cuidado deva dar-se nos serviços de saúde e nos processos de trabalho da rede de atenção à saúde.

10. Convocar as obstetrizes aprovadas em Concurso Público, imediatamente, para assumirem nos hospitais, maternidades e Casas do Parto, onde haja déficit dessas profissionais, uma vez que há o risco de expiração do prazo; VETADO

RAZÕES: Em que pese a Secretaria Municipal de Saúde considerar esse assunto importante, o Plano Municipal de Saúde não é o instrumento adequado para apresentar essa demanda, uma vez que estabelece objetivos mais amplos em relação à política municipal de saúde. O PMS já contempla medidas de fortalecimento das casas de parto naturais (Objetivo 16) e de provimento de recursos humanos necessários para as unidades de saúde (Objetivo 101). No entanto, é importante ressaltar que a Secretaria Municipal de Saúde tem todo interesse em convocar as obstetrizes aprovadas no concurso que tem validade até 2020. A Secretaria está atenta aos prazos e vem fazendo as solicitações e encaminhamentos necessários para a convocação. No entanto, dependemos de autorizações orçamentárias que estão fora da governabilidade da SMS.

Acrescentamos que devido ao trabalho desenvolvido junto à Câmara Municipal, houve o aporte de recursos, ao Orçamento de 2019, no montante de R$1.900.000,00 por meio de Emenda Parlamentar, tendo como objeto a contratação de obstetrizes.

11. Faltaram mencionar as relações das metas e ações com o Orçamento Anual, ano a ano; VETADO

RAZÕES: O Plano Municipal de Saúde não é o instrumento no qual são listadas as ações e orçamentos de forma anualizada. A periodicidade do PMS, quadrienal, permite que ele seja relacionado ao Plano Plurianual - PPA 2018-2021, que, por sua vez, devido ao seu caráter programático, genérico e abstrato, permite que as ações previstas no PMS sejam realizadas à sua luz. Quanto ao detalhamento das ações a serem realizadas ano a ano, estas serão contempladas pelas Programações Anuais de Saúde. A projeção orçamentária anual é elaborada pelo Executivo até setembro do ano anterior por meio da LOA, que é ainda submetida à casa legislativa.

12. Contrariando afirmação da gestão, não foram localizadas as propostas de todos os eixos das prioridades da 19ª Conferência Municipal de Saúde, bem como da 2ª Conferência Municipal de Saúde da Mulher e ainda da 1ª Conferência Municipal de Vigilância em Saúde, conforme acordo celebrado entre a gestão e o mandato do CMS 2016-2018; VETADO

RAZÕES: O Plano Municipal de Saúde foi elaborado a partir das diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Saúde. As propostas da Conferência são orientadoras das ações a serem realizadas, e todas foram lidas, categorizadas, respondidas e incorporadas dentro das capacidades e da governabilidade do órgão. Esclarece-se que algumas das propostas não eram de competência da SMS e outras extrapolavam sua capacidade institucional e de financiamento.

13. Faltaram as inclusões das Propostas Saúde do Trabalhador;

Vale esclarecer que no PMS estão listados três objetivos na área temática de Saúde do Trabalhador (95, 96 e 97): Implementar a assistência para as doenças relacionadas ao trabalho na rede de serviços de saúde à Saúde; Fortalecer e aprimorar os centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST); e Fortalecer a Rede de Atenção à Saúde para a identificação das doenças relacionadas ao trabalho. A Comissão de Saúde do Trabalhador do CMS apresentou um conjunto mais ampliado de objetivos e ações para Saúde do Trabalhador, que são consideradas pertinentes pelas áreas envolvidas, e assim deverão ser aprimoradas e absorvidas pelos instrumentos de planejamento.

14. Faltou explicitar a Política de Desospitalização para o Atendimento Domiciliar e aclarar responsabilização por custos e insumos advindos; VETADO

RAZÕES: O Plano Municipal da Saúde não é o instrumento adequado para a explicitação de políticas e programas de saúde. Ações afeitas ao tema foram previstas no plano.

15. Faltaram as atribuições a cada supervisão Técnica de Saúde da parcela dos percentuais e quantitativos definidos nas metas (quanto cabe a cada supervisão - 75%, 100%?); VETADO

RAZÕES: Na elaboração do Plano Municipal de Saúde 2018-2021, foi adotada a metodologia para um plano mais sintético que estabeleça as principais diretrizes, cujas ações serão detalhadas e regionalizadas nas respectivas Programações Anuais de Saúde. Uma vez aprovado o Plano Municipal, o detalhamento das prioridades ano a ano poderá ser observado nas Programações Anuais. As metas, no entanto, não serão segmentadas em percentuais por território como sugere a ressalva.

16. Houve omissão sobre a contratação de assessoria econômico-financeira e jurídica ao Conselho Municipal de Saúde, aprovada pelo Pleno e prevista na legislação do CMS; VETADO

RAZÕES: Esta ação pode ser pactuada com a gestão sem necessariamente constar no Plano Municipal de Saúde, que deve apresentar os objetivos maiores da política pública municipal de saúde.

17. Faltaram as considerações acerca das judicializações e seu necessário mapeamento para que sejam incorporados ao REMUME os principais e recorrentes medicamentos; e outras necessidades demandadas pelos usuários que não estão contempladas dentro assistência; VETADO

RAZÕES: No Plano Municipal de Saúde foi incluída a meta de divulgação anual de relatório sobre a judicialização da saúde no município de São Paulo (Objetivo 122). A sistematização de informações sobre as ações judiciais recebidas em 2017 pela SMS está em andamento, este mapeamento deve servir para subsidiar a tomada de decisão dos gestores municipais e, eventualmente, a avaliação de novas incorporações ao REMUME.

18. Faltaram as revisões e mapeamentos dos protocolos, que implicam na judicialização de direitos à saúde; VETADO

RAZÕES: No Plano Municipal de Saúde foi incluída a meta de divulgação anual de relatório sobre a judicialização da saúde no município de São Paulo (Objetivo 122). A sistematização de informações sobre as ações judiciais recebidas em 2017 pela SMS está em andamento, este mapeamento deve servir para subsidiar a tomada de decisão dos gestores municipais.

19. Faltaram as metas objetivas de Auditoria para áreas de alta complexidade ambulatorial: Quimioterapia, Radioterapia, Atenção à Pessoa com Deficiência, Terapia Renal Substitutiva, ampliando o número de áreas auditadas a cada ano (2018, 2019, 2020, 2021), até atingir todas as áreas; VETADO PARCIALMENTE

RAZÕES: Dado que os objetivos da área de Auditoria incluem: aumentar a abrangência e o aprofundamento das ações de Auditoria (Objetivo 116) e gerar economicidade de recursos e favorecer tomada de decisão do Gestor (Objetivo 117), entende-se que esta proposta do CMS está contemplada. Porém, a SMS está em fase de reestruturação da área que poderia ampliar a cobertura da auditoria para as áreas mencionadas pelo CMS, motivo pelo qual o veto parcial, considerando desejável que as propostas da Comissão sejam absorvidas pelo Plano ou ao menos nas Programações Anuais.

A Secretaria Municipal da Saúde reitera seu empenho para as providências pertinentes, devolvendo à instância de origem com os motivos da rejeição, contamos com uma atuação conjunta e construtiva para assegurar o efetivo cumprimento da Lei e o Decreto supracitado.

Encerramos com protestos de elevada estima e consideração.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo