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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 8 de 15 de Abril de 2004

Recomenda para encaminhamento dos processos eleitorais entre representantes dos usuários e dos trabalhadores de Saúde para os Conselhos Gestores.

RESOLUÇÃO 08/04 - CMS/SMS DE 15/04/04

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde - SP., em sua 64ª Reunião Ordinária, realizada em 15/04/04, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 12.546, de 07/01/98, e regulamentada pelo Dec. 38.576/99,

RESOLVE:

DAR AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES SOBRE AS FORMAS DE ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS ELEITORAIS ENTRE OS REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS E DOS TRABALHADORES DE SAÚDE PARA OS CONSELHOS GESTORES:

- A eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores de saúde nos Conselhos Gestores das Coordenadorias e das Unidades de Saúde, poderá ocorrer por eleição direta ou por plenária específica, chamada para esta finalidade.

- Caberá às Coordenadorias e às Unidades de Saúde, juntamente com os Conselhos existentes, convocarem uma Plenária para desencadear o processo eleitoral do conselho respectivo, com antecedência mínima de 45 dias. O processo de eleição deverá ser publicado em Diário Oficial, e divulgado através de cartazes ou outros meios no âmbito das Coordenadorias e das Unidades.

- A Plenária inicial, de caráter informativo, poderá ser seguida por tantas Plenárias quanto cada processo eleitoral indicar, para a garantia plena de seus objetivos. A Plenária informativa deverá ser chamada contemplando todos os segmentos envolvidos nas eleições (poder público, prestadores, usuários e trabalhadores de saúde) e tem como um de seus objetivos a composição da Comissão Eleitoral. As demais poderão ser chamadas por cada segmento, para as discussões de divulgação, forma de eleição, representação do segmento no conselho etc., desde que não se perca a idéia de que as questões específicas do processo eleitoral de cada segmento devem fazer parte do Regulamento Eleitoral.

- No caso das Unidades de Saúde caberá também a Plenária inicial estabelecer o número de representantes do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, de acordo com a Lei Mun. 13.325, art. 2º, § único. Entende-se por Unidade de Saúde todos os serviços de saúde, que prestam atendimento à população e que estão sob Gestão Municipal.

- Recomenda-se que na representação do segmento dos usuários procure-se contemplar todos os movimentos de saúde, entidades representativas do movimento social, existentes no território de cada Unidade, ou de cada Subprefeitura. No caso dos Conselhos das Coordenadorias, algumas regiões que já finalizaram este processo, procuraram contemplar também os distritos administrativos na divisão de vagas deste segmento no Conselho. Da mesma forma, para o segmento dos trabalhadores de saúde é importante contemplar todos os tipos de unidades que existem no território de cada Subprefeitura na divisão de vagas do segmento.

- Poderão votar e ser votados para os representantes dos usuários do Conselho Gestor da Coordenadoria somente aqueles usuários residentes no território da Subprefeitura. Para os Conselhos Gestores das Unidades poderão votar e ser votados somente usuários residentes na área de atuação das Unidades.

- Poderão votar e ser votados para representar os trabalhadores da saúde no Conselho Gestor da Coordenadoria todos os servidores e trabalhadores de serviços da saúde existentes no território da Subprefeitura. Quando se tratar de eleição dos Conselhos Gestores das Unidades, poderão votar e ser votados apenas servidores e trabalhadores de cada Unidade.

- Caberá à Comissão Eleitoral, composta paritariamente, organizar o Regulamento Eleitoral, dentro do que foi decidido nas Plenárias: período de inscrição dos candidatos, a data das eleições, o local (ais) onde ocorrerão as eleições, assim como a divulgação do pleito eleitoral. Uma vez o Regulamento aprovado, este deverá ser publicado no DOM.

- Cada Região deverá decidir se os candidatos a conselheiros, independente do segmento, participarão ou não das Comissões Eleitorais, embora se possa recomendar que se houver possibilidade não se faça esta opção.

- As eleições serão realizadas por segmento (usuário e trabalhador), mediante a inscrição de Chapas de Representantes para cada segmento. As inscrições das Chapas serão feitas através de registro próprio junto à Comissão Eleitoral, mediante a entrega da relação dos nomes dos candidatos, contendo:

a) denominação da Chapa;

b) nome dos componentes, titulares e suplentes;

c) registros de identidade, e comprovantes de residência na área de abrangência da Coordenadoria de Saúde ou da Unidade de Saúde;

d) as inscrições das Chapas ocorrerão até o prazo de 10 dias a contar da convocação da eleição;

e) cada Chapa, tanto de usuário como de trabalhador de saúde, deverá indicar 02 nomes para compor a Comissão Eleitoral, se for esta a opção da Região.

- A data das eleições não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias após a sua convocação.

- A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral, junto a servidores designados para a finalidade. Em caso de impugnação, a solicitação será encaminhada no prazo máximo de 03 dias úteis ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde ou ao Conselho Municipal de Saúde, dependendo da eleição ser de Unidade ou de Coordenadoria de Saúde. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar a Ata e o Relatório da Eleição para a Coordenadoria de Saúde ou para a Unidade de Saúde, para fins de homologação e publicação no DOM.

- A publicação em Diário Oficial deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do pleito, pela Coordenadoria de Saúde ou pela Direção de Unidade de Saúde.

HOMOLOGO a Resolução 08/04-CMS, de 15/04/04, nos termos da legislação vigente.

As.) GONZALO VECINA NETO

Secretário Municipal da Saúd

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Resolução SMS/CMS nº 3/2013 - Altera o inciso VI da Resolução.