CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED/CPA Nº 29 de 12 de Agosto de 2020

Institui e padroniza nos formulários de cadastro ou pré-inscrição, itens referentes à identificação de pessoas com deficiência e aos recursos de acessibilidade necessários, para participação de todos em igualdade de condições, em cursos, eventos, palestras, treinamentos, workshops, reuniões e atividades públicas oferecidos pela administração direta e indireta da Cidade de São Paulo.

RESOLUÇÃO CPA/SMPED/029/2020

Institui e padroniza nos formulários de cadastro ou pré-inscrição, itens referentes à identificação de pessoas com deficiência e aos recursos de acessibilidade necessários, para participação de todos em igualdade de condições, em cursos, eventos, palestras, treinamentos, workshops, reuniões e atividades públicas oferecidos pela administração direta e indireta da Cidade de São Paulo.

A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 25° Reunião Plenária, realizada em 12 de agosto de 2020,

CONSIDERANDO o prescrito no inciso I do Art. 27 do Decreto Municipal n° 58.031, de 12 de dezembro de 2017, que atribui à Comissão Permanente de Acessibilidade elaborar normas, resoluções, diretrizes, critérios e instrumentos de controle que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência em todas as suas dimensões, tais como arquitetônica, urbanística, comunicacional, digital, atitudinal, metodológica, programática e universal;

CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR 15599, Acessibilidade - Comunicação na prestação de serviços;

CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR 9050, Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR 16452, Acessibilidade na comunicação — Audiodescrição;

CONSIDERANDO a Lei n° 10.346, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras;

CONSIDERANDO que a acessibilidade é a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (inciso I do Art. 3° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015);

CONSIDERANDO que a comunicação é a forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações (inciso V do Art. 3° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015);

CONSIDERANDO o estabelecido no inciso V do Art. 9° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, o qual determina que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 43 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, o qual dispõe que o poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, assegurando a acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados pelo órgão envolvido na organização das atividades, além de assegurar a igualdade de condições com as demais pessoas;

CONSIDERANDO o prescrito no Art. 55 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que determina que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 71 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva;

CONSIDERANDO o disposto no Inciso IX do Art. 11 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (Art. 103 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015);

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, que define a "discriminação por motivo de deficiência" como qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

CONSIDERANDO a criação da Central de Acessibilidade Comunicacional - CAC, pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, que tem como objetivo fornecer recursos de acessibilidade comunicacional para cursos, eventos, palestras, treinamentos, workshops, reuniões e atividades públicas da gestão municipal;

CONSIDERANDO que o local onde acontecerá o evento deverá ser acessível, atendendo as prescrições legais e normativas no âmbito de acessibilidade, como por exemplo: entrada acessível; circulação acessível; sanitário acessível; entre outras;

CONSIDERANDO que não há padrão de formulário de cadastro ou pré-inscrição para cursos, eventos, palestras, treinamentos, workshops, reuniões e atividades públicas da gestão municipal.

RESOLVE:

Instituir e padronizar nos formulários de cadastro ou pré-inscrição, itens referentes à identificação de pessoas com deficiência e aos recursos de acessibilidade necessários, para participação de todos em igualdade de condições, em cursos, eventos, palestras, treinamentos, workshops, reuniões e atividades públicas oferecidos pela administração direta e indireta da Cidade de São Paulo.

Desta forma, o formulário deve conter perguntas específicas, que indicarão se o interessado tem alguma deficiência, e quais as suas necessidades, além das perguntas de praxe (nome, contato, localidade), a saber:

  1. Você é pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida?

( ) Sim ( )Não

  1. Como você se identifica? ( ) Visual total (cegueira)

(  ) Visual parcial (baixa visão)

(  ) Visão monocular (cegueira em um olho)

(  ) Surdocegueira

(  ) Surdez bilateral total

(  ) Surdez bilateral parcial

(  ) Surdez unilateral (comprometimento de apenas um lado da audição)

(  ) Intelectual ( ) Mental/Psicossocial ( ) Transtorno do Espectro Autista - TEA ( ) Física ( ) Nanismo ( ) Mobilidade reduzida

( ) Múltipla (associação de dois ou mais tipos de deficiência). Quais?_______________________

( ) Outro. Qual?______________________

  1. Você faz uso de cadeira de rodas ou de outro meio auxiliar de locomoção próprio? ( ) Não

( ) Sim, cadeira de rodas manual

( ) Sim, cadeira de rodas motorizada

( ) Sim, outro. Qual?______________________

  1. Necessita de algum recurso de acessibilidade comunicacional? ( ) Não necessito de recurso de acessibilidade comunicacional

( ) Braille

( ) Fonte ampliada e Contraste

( ) Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais)

( ) Aro magnético ou Sistema FM

( ) Guia-intérprete (Fala Ampliada)

( ) Guia-intérprete (LIBRAS TÁTIL)

( ) Guia-intérprete (Tadoma)

( ) Legenda

( ) Legenda descritiva

( ) Descrição de imagens

( ) Audiodescrição

( ) Leitura Fácil

( ) Comunicação suplementar e alternativa ( ) Recursos táteis ( ) Textos acessíveis

( ) Outro. Qual?_____________________________

  1. Necessita de algum recurso de acessibilidade ambiental? ( ) Não necessito de recurso de acessibilidade ambiental

( ) Necessita que seja disponibilizada cadeira de rodas para uso no local ( ) Espaço reservado para pessoa em cadeira de rodas ( ) Assento para pessoa obesa ( ) Assento para pessoa com deficiência visual

( ) Assento para pessoa com deficiência visual com espaço para cão-guia

( ) Assento para pessoa com mobilidade reduzida

( ) *Acompanhantes. Quantos?_____________________________

*deverá estar junto com o grupo familiar, comunitário e social.

( ) Mobiliário acessível. Qual?______________________________

( ) Outro. Qual?_____________________________

Os formulários devem ser acessíveis, quando forem de forma digital devem estar em formato que possa ser processado por sistemas de leitura e ampliação de tela.

Caso sejam disponibilizados formulários impressos devem oferecer o recurso do "tipo ampliado" (para pessoa com baixa visão).

A orientação para o preenchimento de formulários deve estar disponível nas formas visual, sonora e tátil (no próprio local ou via Internet) e, quando em formato digital, deve permitir o processamento por sistemas de leitura e ampliação de tela.

Quando houver a possibilidade de preenchimento do formulário nos próprios órgãos da Administração Pública Municipal, os equipamentos devem dispor da tecnologia assistiva específica para que as pessoas com deficiência possam utilizá-los com autonomia. Por exemplo: teclados e mouses alternativos, ampliadores de tela, sistemas de inversão de cores e leitor de tela com síntese de voz, programa tradutor de texto para impressão em braille, entre outras.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

TERMOS E DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se os seguintes termos e definições.

Aro Magnético - recurso de acessibilidade para pessoas com baixa audição ou perda auditiva usuárias de aparelho ou implante auditivo que consiste em um sistema de transmissão sonora em frequência específica, composto de fiação (aro), amplificador e microfone. O som captado pelo microfone é transmitido ao amplificador que está conectado ao aro, permitindo uma transmissão direta do som ao aparelho ou implante auditivo sem distorções e efeitos oriundos da distância, do eco e do ruído do ambiente.

Audiodescrição - recurso de acessibilidade comunicacional que consiste na tradução de imagens em palavras por meio de técnicas e habilidades, aplicadas com o objetivo de proporcionar uma narração descritiva em áudio, para ampliação do entendimento de imagens estáticas ou dinâmicas, textos e origem de sons não contextualizados, especialmente sem o uso da visão.

braille - sistema, inventado por Louis Braille (1809-1852), de representação das letras do alfabeto, sinais matemáticos e de pontuação, números, notas musicais, simbologia química etc., formado por arranjos de pontos em relevo, dispostos em duas colunas de três pontos na Cela Braille.

Comunicação suplementar e alternativa - recurso que engloba a utilização de sinais gráficos, pictogramas, ícones, desenhos, fotografias, imagens, acompanhados ou não de escrita que contribui para ampliar as possibilidades de comunicação das pessoas que apresentam algum tipo de comprometimento da linguagem oral.

Descrição de imagens - recurso que traduz em palavras as imagens e cenas.

Fala ampliada - método utilizado quando a pessoa surdocega possui resíduos auditivos e o interlocutor fala de forma clara próximo do ouvido da pessoa surdocega.

Fonte ampliada e Contraste - recursos de ampliação de fonte e contraste de cores para auxiliar a leitura de textos impressos ou em telas de equipamentos eletrônicos e de informática.

Legenda - texto que descreve as falas.

Legenda descritiva - texto que descreve as falas e os elementos narrativos não verbais, como os sons ambientes, as trilhas e efeitos sonoros de uma obra.

Leitura fácil - texto produzido com adequações em relação à forma, ao conteúdo, à linguagem, às ilustrações e ao design, destinados às pessoas com deficiência intelectual, baixo letramento e também pessoas que estão aprendendo uma segunda língua.

LIBRAS (língua brasileira de sinais) - língua de natureza visual-espacial, com estrutura gramatical própria, que constitui o sistema linguística de comunidades surdas do Brasil.

LIBRAS tátil - sistema não alfabético que corresponde a língua de sinais utilizada tradicionalmente pelas pessoas surdas, mas adaptado ao tato. A informação é compreendida pela pessoa surdocega pelo contato de uma ou ambas as mãos, com as mãos do interlocutor.

Recursos táteis - são objetos, mapas, maquetes, miniaturas e reproduções de objetos e outros elementos, com a utilização de texturas e relevos, que contribuem para a compreensão e o acesso à informação.

Sistema FM (sistema de frequência modulada) - sistema composto por um transmissor e por um receptor de frequência modulada. O receptor de FM é acoplado no respectivo aparelho ou implante auditivo do usuário e o transmissor costuma ficar próximo à fonte emissora de sons (que pode ser outra pessoa ou equipamento eletrônico). Trata-se de uma opção individual.

Tadoma - consiste na percepção da língua oral emitida, mediante o uso de uma ou das duas mãos da pessoa surdocega como a seguir: geralmente o dedo polegar é colocado suavemente sobre os lábios e os outros dedos são mantidos sobre a bochecha, a mandíbula e a garganta do interlocutor.

Textos acessíveis - elaborados para disponibilizar conteúdos às pessoas com deficiência, tendo diferentes padrões, de acordo com as características dos usuários.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo