Aprova a Quantificação e Características das Vagas de Veículos Reservadas à Pessoa com Deficiência em Estacionamentos de Edificações.
Resolução CPA/SMPED/018/2014
A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 5a Reunião Ordinária, realizada em 05 de fevereiro de 2014
Considerando as disposições do Decreto Municipal n° 39.651, de 27 de julho de 2000, que institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, tendo como uma de suas atribuições a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas a acessibilidade;;
Considerando as dúvidas frequentes quanto a aplicação da legislação vigente referente à quantificação e demarcação de vagas nos estacionamentos reservadas a pessoa com deficiência;
Considerando que há discrepâncias entre a Lei 11.228/92 - COE e a Norma Técnica NBR9050/04 no dimensionamento da largura e comprimento das vagas reservadas às pessoas com deficiência e que as duas atendem ao uso pela pessoa com deficiência;
Considerando que o Decreto Federal 5296/04 estabelece reserva de vagas às pessoas com deficiência, independente do número de vagas nos estacionamentos;
Considerando a necessidade de definirem-se padrões e parâmetros para as aprovações e licenciamentos de edificações no Município de São Paulo.
RESOLVE APROVAR: Quantificação e Características das Vagas de Veículos Reservadas à Pessoa com Deficiência em Estacionamentos de Edificações.
ESTACIONAMENTOS - Vagas Reservadas à pessoa com deficiência
QUANTIFICAÇÃO
Quantificação de vagas reservadas conforme item 13.3.4 da Lei 11.228/92, art. 25 do Decreto Federal 5.296/04, item 6.12.3 da ABNT NBR 9050/04 prevalecerá sempre o mais restritivo.
TOTAL DE VAGAS | VAGAS RESERVADAS | |
USO COLETIVO OU PÚBLICO | USO PRIVATIVO | |
Até 10 | 2% | - |
De 11 a 100 | 3% | 1 vaga |
Mais de 100 | 3% | 1% |
Base legal: Lei municipal 11.228/92, Decreto federal 5.296/04 e ABNT NBR 9050/04
Até 10 vagas - Exigida pelo Decreto Federal 5.296/04
A vaga destinada a pessoa com deficiência não será acrescida ao número de vagas mínima exigido na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.
Mais de 10 vagas - Exigida pela Lei 11.228/92
As vagas destinadas à pessoa com deficiência serâo acrescidas do número de vagas exigido na LPUOS, conforme item 13.C.2 do Decreto 32.329/92.
Quando o total de vagas adotado no local for superior ao mínimo exigido na LPUOS o número de vagas reservadas será a soma dos 3% (acrescida ao mínimo exigido) com 2% das vagas extras.
Sempre que o total de vaga resultar em número fracionário será sempre adotado o número inteiro superior.
TIPOLOGIA
As vagas reservadas à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida poderão atender a dimensão e sinalização "A - Atendendo o item 13.3.2 da Lei 11.228/92" ou "B - Atendendo o item 6.12.1 da ABNT NBR 9050/04 ", demonstradas a seguir:
COMPARTILHAMENTO DE ÁREA DE CIRCULAÇÃO ADICIONAL PARA TRANSFERÊNCIA
A área de "Circulação Adicional para Transferência" somente poderá ser compartilhada por duas vagas, vagas com largura mínima de 2,50 m no caso de estacionamento paralelo, ou perpendicular, conforme previsto no item 6.12.1 - "b" da NBR9050/04, e figura a seguir: Não é recomendável o compartilhamento de faixa adicional em estacionamento oblíquo
À vaga, quando paralela à faixa de acesso ("baliza"), será acrescido 1,00 m (um metro) no comprimento e 0,25 m (vinte e cinco centímetros) na largura. conforme item 13.3.2 da Lei 11.228/92.
Faixa de Acesso
Ângulo entre a faixa de acesso e a vaga 0 a 45° Faixa de acesso à vaga com no mínimo 3,80 m (três metros e oitenta centímetros) e de 46° a 90° com mínimo 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros).
Independentemente da tipologia de vaga adotada, deverá possuir sinalização vertical conforme padrão previsto na NBR 9050.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo