Regulamenta as diretrizes para intervenções nos imóveis da área envoltória de proteção do antigo Desinfectório Central no Bom Retiro.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 29/CONPRESP/2015
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 619ª Reunião Ordinária realizada em 27 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º e artigo 10 ambos da Lei Municipal n.º 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas;
CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Antigo Desinfectório Central, atual Museu da Saúde Pública Emílio Ribas, tombado pelo CONPRESP;
CONSIDERANDO a importância histórica desta edificação e de sua área adjacente, no contexto urbanístico e ambiental do bairro da Barra Funda, representativo da formação e desenvolvimento da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da área envoltória de proteção desse bem, a fim de estabelecer as formas de transformação compatíveis com a preservação de sua ambiência; e
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2015-0.168.141-5 que regulamenta a área envoltória dos imóveis tombados pela Resolução “ex-officio” nº 05/CONPRESP/1991.
RESOLVE:
Artigo 1º - REGULAMENTAR as DIRETRIZES para INTERVENÇÕES nos imóveis integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA de PROTEÇÃO do ANTIGO DESINFECTÓRIO CENTRAL, atual Museu da Saúde Pública Emílio Ribas, situado à RUA TENENTE PENA nº 100 – Bom Retiro (Setor 019 – Quadra 073 – Lote 0001-5 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bem tombado pela Resolução nº nº 05/CONPRESP/1991.
Artigo 2º - A área envoltória é definida pelo QUADRO I e PLANTA ANEXA que integra esta Resolução:
Quadro - Resolução CONPRESP nº 29/2015
Parágrafo Único: A altura máxima da edificação, definida no QUADRO I, deverá ser medida a partir do nível médio da testada do lote, até o ponto mais alto da cobertura, incluindo todos os elementos.
Artigo 3º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura da Sé e a Secretaria de Licenciamento – SEL, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução nos lotes definidos no QUADRO I.
Parágrafo Único: O CONPRESP e/ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento.
Artigo 4º - Ficam excluídos de proteção, e isentos de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP, as Quadras e Lotes não abrangidos pela presente Resolução, e que estavam anteriormente incluídos na área envoltória estadual e municipal definida pelo raio de 300 metros, instituídas pelas Resoluções de tombamento anteriores.
Artigo 5º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogando as disposições em contrário.
Mapa - Resolução CONPRESP nº 29/2015
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo