CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 22 de 21 de Dezembro de 2004

REGULAMENTA A MANCHA URBANA NO BAIRRO DO TATUAPE, RESULTANTE DOS ESTUDOS PARA DEFINICAO DA AREA ENVOLTORIA DA CASA DO TATUAPE, SUBPREFEITURA DA MOOCA.OBS: REPUBLICACAO DOM 26/02/05 P.15.

RESOLUÇÃO 22/04 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão (unânime) dos Conselheiros presentes à 332ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO o valor histórico e arquitetônico da Casa do Tatuapé;

CONSIDERANDO ainda, que o entorno da Casa do Tatuapé é o testemunho da primeira configuração urbana implementada naquela área da cidade e que absorveu a Casa anteriormente citada;

CONSIDERANDO ainda, que essa configuração foi impulsionada pela possibilidade que os proprietários das fabricas ali existentes vislumbraram, tendo a atividade imobiliária como uma nova opção de ampliação de suas rendas; e que se sustentava no objetivo de atender a demanda por habitação para a nova população que passa a usufruir o local;

CONSIDERANDO ainda, que o local onde hoje se encontram as Quadras 162 e 163, Setor 62 do Mapa Oficial da Cidade - MOC compreende o espaço onde existia a maior parte das construções que circundavam a Casa do Tatuapé e por conseqüência, o espaço mais utilizado por seus habitantes em tempos pretéritos, onde provavelmente ocorria o descarte doméstico e que do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;

CONSIDERANDO ainda, que a alça de acesso à ponte do Tatuapé é o local onde anteriormente se encontravam algumas edificações ligadas às atividades desenvolvidas na Casa do Tatuapé e também do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;

CONSIDERANDO ainda, o rápido processo de verticalização que vem passando o bairro e a necessidade de ser preservada, efetivamente, a ambiência do bem tombado, bem como, dos seus vestígios arqueológicos;

CONSIDERANDO ainda, o tombamento da Casa do Tatuapé efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC s/n°, de 11 de dezembro de 1974 e ratificada ex-officio pelo CONPRESP através da Resolução n°05, de 10 de abril de 1991, e

CONSIDERANDO o contido no PA 2004-0.251.157-0.

RESOLVE:

Artigo 1° - REGULAMENTAR A MANCHA URBANA NO BAIRRO DO TATUAPÉ, RESULTANTE DOS ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DA ÁREA ENVOLTÓRIA DA CASA DO TATUAPÉ, situado na rua Guabiju n° 65 (Cadlog 082368- ), bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca, correspondendo ao Lote 023, Quadra 162, Setor 0062, do cadastro imobiliário municipal.

Artigo 2° - A área regulamentada tem seu polígono definido pelos eixos das Avenidas Salim Farah Maluf, seguindo pela Avenida Celso Garcia, Rua Coronel Quartim (ambos os lados) e Rua Ulisses Cruz, até o ponto inicial.

Parágrafo Único - Na descrição da área regulamentada e de seus respectivos limites físicos, foi considerado o Mapa Oficial da Cidade - MOC, Prefeitura do Município de São Paulo, Secretaria de Finanças, Departamento de Rendas Imobiliárias, publicado em 1984.

Artigo 3° - Ficam definidas as seguintes diretrizes para intervenções nas edificações integrantes da presente Resolução e constantes da planta em anexo:

SETOR 062 , Quadras: 103, 104, 105, 162, 163, 164 e 214.

Para todos os lotes não serão admitidos desdobros ou remembramento;

O gabarito máximo permitido é de 7,00 (sete) metros, medidos do ponto médio da guia do passeio público, até o ponto médio da cobertura;

Recuos Frontal, laterais e de fundo conforme legislação vigente nesta data;

Exclui-se das restrições definidas acima todos os lotes voltados para a Avenida Celso Garcia e Salim Farah Maluf;

Não serão admitidas alterações no atual plano de arruamento;

As autorizações para as intervenções no subsolo dos lotes das quadras 162 e 163 do setor 062 e das praças Tito Lívio Ferreira e José Inácio Alpendre, deverão preceder de relatório técnico e anuência da equipe de arqueologia do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH / CONPRESP.

Artigo 4° - Todas as intervenções na área do presente tombamento e na sua área envoltória (área de proteção), estão sujeitas à prévia análise e parecer da instância competente no âmbito da preservação, conforme determina a legislação vigente.

Artigo 5° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura da Mooca e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, excluindo-se o imóvel Tombado , que terá a análise das propostas de intervenção realizadas pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, Secretaria Municipal da Cultura / CONPRESP.

Artigo 6° - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º.

Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o comunicado s/nº CONPRESP, de 11 de setembro de 1991.

São Paulo, 14 de dezembro de 2004.

FERNANDO JOSÉ MARTINELLI Presidente do CONPRESP

RESOLUÇÃO 22/04 - CONPRESP/SMC

REPUBLICAÇÃO

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOM DE 18/12/2004

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão (unânime) dos Conselheiros presentes à 332ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO o valor histórico e arquitetônico da Casa do Tatuapé;

CONSIDERANDO ainda, que o entorno da Casa do Tatuapé é o testemunho da primeira configuração urbana implementada naquela área da cidade e que absorveu a Casa anteriormente citada;

CONSIDERANDO ainda, que essa configuração foi impulsionada pela possibilidade que os proprietários das fabricas ali existentes vislumbraram, tendo a atividade imobiliária como uma nova opção de ampliação de suas rendas; e que se sustentava no objetivo de atender a demanda por habitação para a nova população que passa a usufruir o local;

CONSIDERANDO ainda, que o local onde hoje se encontram as Quadras 162 e 163, Setor 62 do Mapa Oficial da Cidade - MOC compreende o espaço onde existia a maior parte das construções que circundavam a Casa do Tatuapé e por conseqüência, o espaço mais utilizado por seus habitantes em tempos pretéritos, onde provavelmente ocorria o descarte doméstico e que do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;

CONSIDERANDO ainda, que a alça de acesso à ponte do Tatuapé é o local onde anteriormente se encontravam algumas edificações ligadas às atividades desenvolvidas na Casa do Tatuapé e também do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;

CONSIDERANDO ainda, o rápido processo de verticalização que vem passando o bairro e a necessidade de ser preservada, efetivamente, a ambiência do bem tombado, bem como, dos seus vestígios arqueológicos;

CONSIDERANDO ainda, o tombamento da Casa do Tatuapé efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC s/n°, de 11 de dezembro de 1974 e ratificada ex-officio pelo CONPRESP através da Resolução n°05, de 10 de abril de 1991, e

CONSIDERANDO o contido no PA 2004-0.251.157-0.

RESOLVE:

Artigo 1° - REGULAMENTAR A MANCHA URBANA NO BAIRRO DO TATUAPÉ, RESULTANTE DOS ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DA ÁREA ENVOLTÓRIA DA CASA DO TATUAPÉ, situado na rua Guabiju n° 65 (Cadlog 082368- ), bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca, correspondendo ao Lote 023, Quadra 162, Setor 0062, do cadastro imobiliário municipal.

Artigo 2° - A área regulamentada tem seu polígono definido pelos eixos das Avenidas Salim Farah Maluf, seguindo pela Avenida Celso Garcia, Rua Coronel Quartim (ambos os lados) e Rua Ulisses Cruz, até o ponto inicial.

Parágrafo Único - Na descrição da área regulamentada e de seus respectivos limites físicos, foi considerado o Mapa Oficial da Cidade - MOC, Prefeitura do Município de São Paulo, Secretaria de Finanças, Departamento de Rendas Imobiliárias, publicado em 1984.

Artigo 3° - Ficam definidas as seguintes diretrizes para intervenções nas edificações integrantes da presente Resolução e constantes da planta em anexo:

SETOR 062 , Quadras: 103, 104, 105, 162, 163, 164 e 214.

Para todos os lotes não serão admitidos desdobros ou remembramento;

O gabarito máximo permitido é de 7,00 (sete) metros, medidos do ponto médio da guia do passeio público, até o ponto médio da cobertura;

Recuos Frontal, laterais e de fundo conforme legislação vigente nesta data;

Exclui-se das restrições definidas acima todos os lotes voltados para a Avenida Celso Garcia e Salim Farah Maluf;

Não serão admitidas alterações no atual plano de arruamento;

As autorizações para as intervenções no subsolo dos lotes das quadras 162 e 163 do setor 062 e das praças Tito Lívio Ferreira e José Inácio Alpendre, deverão preceder de relatório técnico e anuência da equipe de arqueologia do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH / CONPRESP.

Artigo 4° - Todas as intervenções na área do presente tombamento e na sua área envoltória (área de proteção), estão sujeitas à prévia análise e parecer da instância competente no âmbito da preservação, conforme determina a legislação vigente.

Artigo 5° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura da Mooca e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, excluindo-se o imóvel Tombado , que terá a análise das propostas de intervenção realizadas pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, Secretaria Municipal da Cultura / CONPRESP.

Artigo 6° - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º.

Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o comunicado s/nº CONPRESP, de 11 de setembro de 1991.

São Paulo, 14 de dezembro de 2004.

Fernando José Martinelli

Presidente do CONPRESP

RESOLUÇÃO 22/04 - CONPRESP/SMC

REPUBLICAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO

CONPRESP

REPUBLICACÃO POR OMISSÃO DA RESOLUÇÃO Nº 22 / CONPRESP / 2004

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão (unânime) dos Conselheiros presentes à ((ng))332ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO o valor histórico e arquitetônico da Casa do Tatuapé;

CONSIDERANDO ainda, que o entorno da Casa do Tatuapé é o testemunho da primeira configuração urbana implementada naquela área da cidade e que absorveu a Casa anteriormente citada;

CONSIDERANDO ainda, que essa configuração foi impulsionada pela possibilidade que os proprietários das fabricas ali existentes vislumbraram, tendo a atividade imobiliária como uma nova opção de ampliação de suas rendas; e que se sustentava no objetivo de atender a demanda por habitação para a nova população que passa a usufruir o local;

CONSIDERANDO ainda, que o local onde hoje se encontram as Quadras 162 e 163, Setor 62 do Mapa Oficial da Cidade - MOC compreende o espaço onde existia a maior parte das construções que circundavam a Casa do Tatuapé e por conseqüência, o espaço mais utilizado por seus habitantes em tempos pretéritos, onde provavelmente ocorria o descarte doméstico e que do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;

CONSIDERANDO ainda, que a alça de acesso à ponte do Tatuapé é o local onde anteriormente se encontravam algumas edificações ligadas às atividades desenvolvidas na Casa do Tatuapé e também do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;

CONSIDERANDO ainda, o rápido processo de verticalização que vem passando o bairro e a necessidade de ser preservada, efetivamente, a ambiência do bem tombado, bem como, dos seus vestígios arqueológicos;

CONSIDERANDO ainda, o tombamento da Casa do Tatuapé efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC s/n°, de 11 de dezembro de 1974 e ratificada ex-officio pelo CONPRESP através da Resolução n°05, de 10 de abril de 1991, e

CONSIDERANDO o contido no PA 2004-0.251.157-0.

RESOLVE:

Artigo 1° - REGULAMENTAR A MANCHA URBANA NO BAIRRO DO TATUAPÉ, RESULTANTE DOS ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DA ÁREA ENVOLTÓRIA DA CASA DO TATUAPÉ , situado na rua Guabiju n° 65 (Cadlog 082368- ), bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca, correspondendo ao Lote 023, Quadra 162, Setor 0062, do cadastro imobiliário municipal.

Artigo 2° - A área regulamentada tem seu polígono definido pelos eixos das Avenidas Salim Farah Maluf, seguindo pela Avenida Celso Garcia, Rua Coronel Quartim (ambos os lados) e Rua Ulisses Cruz, até o ponto inicial.

Parágrafo Único - Na descrição da área regulamentada e de seus respectivos limites físicos, foi considerado o Mapa Oficial da Cidade - MOC, Prefeitura do Município de São Paulo, Secretaria de Finanças, Departamento de Rendas Imobiliárias, publicado em 1984.

Artigo 3° - Ficam definidas as seguintes diretrizes para intervenções nas edificações integrantes da presente Resolução e constantes da planta em anexo:

SETOR 062, Quadras: 103, 104, 105, 162, 163, 164 e 214.

Para todos os lotes não serão admitidos desdobros ou remembramento;

O gabarito máximo permitido é de 7,00 (sete) metros, medidos do ponto médio da guia do passeio público, até o ponto médio da cobertura;

Recuos Frontal, laterais e de fundo conforme legislação vigente nesta data;

Exclui-se das restrições definidas acima todos os lotes voltados para a Avenida Celso Garcia e Salim Farah Maluf;

Não serão admitidas alterações no atual plano de arruamento;

As autorizações para as intervenções no subsolo dos lotes das quadras 162 e 163 do setor 062 e das praças Tito Lívio Ferreira e José Inácio Alpendre, deverão preceder de relatório técnico e anuência da equipe de arqueologia do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH / CONPRESP.

Artigo 4° - Todas as intervenções na área do presente tombamento e na sua área envoltória (área de proteção), estão sujeitas à prévia análise e parecer da instância competente no âmbito da preservação, conforme determina a legislação vigente.

Artigo 5° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura da Mooca e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com relação as suas respectivas

competências, pela aplicação da presente Resolução, excluindo-se o imóvel ((ng))Tombado , que terá a análise das propostas de intervenção realizadas pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, Secretaria Municipal da Cultura / CONPRESP.

Artigo 6° - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º.

Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o comunicado s/nº CONPRESP, de 11 de setembro de 1991.

São Paulo, 14 de dezembro de 2004.

FERNANDO JOSÉ MARTINELLI - Presidente do CONPRESP

OBS: ANEXOS VIDE DOM DE 26/02/2005