RESOLUÇÃO 22/04 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão (unânime) dos Conselheiros presentes à 332ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO o valor histórico e arquitetônico da Casa do Tatuapé;
CONSIDERANDO ainda, que o entorno da Casa do Tatuapé é o testemunho da primeira configuração urbana implementada naquela área da cidade e que absorveu a Casa anteriormente citada;
CONSIDERANDO ainda, que essa configuração foi impulsionada pela possibilidade que os proprietários das fabricas ali existentes vislumbraram, tendo a atividade imobiliária como uma nova opção de ampliação de suas rendas; e que se sustentava no objetivo de atender a demanda por habitação para a nova população que passa a usufruir o local;
CONSIDERANDO ainda, que o local onde hoje se encontram as Quadras 162 e 163, Setor 62 do Mapa Oficial da Cidade - MOC compreende o espaço onde existia a maior parte das construções que circundavam a Casa do Tatuapé e por conseqüência, o espaço mais utilizado por seus habitantes em tempos pretéritos, onde provavelmente ocorria o descarte doméstico e que do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;
CONSIDERANDO ainda, que a alça de acesso à ponte do Tatuapé é o local onde anteriormente se encontravam algumas edificações ligadas às atividades desenvolvidas na Casa do Tatuapé e também do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;
CONSIDERANDO ainda, o rápido processo de verticalização que vem passando o bairro e a necessidade de ser preservada, efetivamente, a ambiência do bem tombado, bem como, dos seus vestígios arqueológicos;
CONSIDERANDO ainda, o tombamento da Casa do Tatuapé efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC s/n°, de 11 de dezembro de 1974 e ratificada ex-officio pelo CONPRESP através da Resolução n°05, de 10 de abril de 1991, e
CONSIDERANDO o contido no PA 2004-0.251.157-0.
RESOLVE:
Artigo 1° - REGULAMENTAR A MANCHA URBANA NO BAIRRO DO TATUAPÉ, RESULTANTE DOS ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DA ÁREA ENVOLTÓRIA DA CASA DO TATUAPÉ, situado na rua Guabiju n° 65 (Cadlog 082368- ), bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca, correspondendo ao Lote 023, Quadra 162, Setor 0062, do cadastro imobiliário municipal.
Artigo 2° - A área regulamentada tem seu polígono definido pelos eixos das Avenidas Salim Farah Maluf, seguindo pela Avenida Celso Garcia, Rua Coronel Quartim (ambos os lados) e Rua Ulisses Cruz, até o ponto inicial.
Parágrafo Único - Na descrição da área regulamentada e de seus respectivos limites físicos, foi considerado o Mapa Oficial da Cidade - MOC, Prefeitura do Município de São Paulo, Secretaria de Finanças, Departamento de Rendas Imobiliárias, publicado em 1984.
Artigo 3° - Ficam definidas as seguintes diretrizes para intervenções nas edificações integrantes da presente Resolução e constantes da planta em anexo:
SETOR 062 , Quadras: 103, 104, 105, 162, 163, 164 e 214.
Para todos os lotes não serão admitidos desdobros ou remembramento;
O gabarito máximo permitido é de 7,00 (sete) metros, medidos do ponto médio da guia do passeio público, até o ponto médio da cobertura;
Recuos Frontal, laterais e de fundo conforme legislação vigente nesta data;
Exclui-se das restrições definidas acima todos os lotes voltados para a Avenida Celso Garcia e Salim Farah Maluf;
Não serão admitidas alterações no atual plano de arruamento;
As autorizações para as intervenções no subsolo dos lotes das quadras 162 e 163 do setor 062 e das praças Tito Lívio Ferreira e José Inácio Alpendre, deverão preceder de relatório técnico e anuência da equipe de arqueologia do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH / CONPRESP.
Artigo 4° - Todas as intervenções na área do presente tombamento e na sua área envoltória (área de proteção), estão sujeitas à prévia análise e parecer da instância competente no âmbito da preservação, conforme determina a legislação vigente.
Artigo 5° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura da Mooca e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, excluindo-se o imóvel Tombado , que terá a análise das propostas de intervenção realizadas pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, Secretaria Municipal da Cultura / CONPRESP.
Artigo 6° - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o comunicado s/nº CONPRESP, de 11 de setembro de 1991.
São Paulo, 14 de dezembro de 2004.
FERNANDO JOSÉ MARTINELLI Presidente do CONPRESP
RESOLUÇÃO 22/04 - CONPRESP/SMC
REPUBLICAÇÃO
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOM DE 18/12/2004
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão (unânime) dos Conselheiros presentes à 332ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO o valor histórico e arquitetônico da Casa do Tatuapé;
CONSIDERANDO ainda, que o entorno da Casa do Tatuapé é o testemunho da primeira configuração urbana implementada naquela área da cidade e que absorveu a Casa anteriormente citada;
CONSIDERANDO ainda, que essa configuração foi impulsionada pela possibilidade que os proprietários das fabricas ali existentes vislumbraram, tendo a atividade imobiliária como uma nova opção de ampliação de suas rendas; e que se sustentava no objetivo de atender a demanda por habitação para a nova população que passa a usufruir o local;
CONSIDERANDO ainda, que o local onde hoje se encontram as Quadras 162 e 163, Setor 62 do Mapa Oficial da Cidade - MOC compreende o espaço onde existia a maior parte das construções que circundavam a Casa do Tatuapé e por conseqüência, o espaço mais utilizado por seus habitantes em tempos pretéritos, onde provavelmente ocorria o descarte doméstico e que do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;
CONSIDERANDO ainda, que a alça de acesso à ponte do Tatuapé é o local onde anteriormente se encontravam algumas edificações ligadas às atividades desenvolvidas na Casa do Tatuapé e também do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;
CONSIDERANDO ainda, o rápido processo de verticalização que vem passando o bairro e a necessidade de ser preservada, efetivamente, a ambiência do bem tombado, bem como, dos seus vestígios arqueológicos;
CONSIDERANDO ainda, o tombamento da Casa do Tatuapé efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC s/n°, de 11 de dezembro de 1974 e ratificada ex-officio pelo CONPRESP através da Resolução n°05, de 10 de abril de 1991, e
CONSIDERANDO o contido no PA 2004-0.251.157-0.
RESOLVE:
Artigo 1° - REGULAMENTAR A MANCHA URBANA NO BAIRRO DO TATUAPÉ, RESULTANTE DOS ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DA ÁREA ENVOLTÓRIA DA CASA DO TATUAPÉ, situado na rua Guabiju n° 65 (Cadlog 082368- ), bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca, correspondendo ao Lote 023, Quadra 162, Setor 0062, do cadastro imobiliário municipal.
Artigo 2° - A área regulamentada tem seu polígono definido pelos eixos das Avenidas Salim Farah Maluf, seguindo pela Avenida Celso Garcia, Rua Coronel Quartim (ambos os lados) e Rua Ulisses Cruz, até o ponto inicial.
Parágrafo Único - Na descrição da área regulamentada e de seus respectivos limites físicos, foi considerado o Mapa Oficial da Cidade - MOC, Prefeitura do Município de São Paulo, Secretaria de Finanças, Departamento de Rendas Imobiliárias, publicado em 1984.
Artigo 3° - Ficam definidas as seguintes diretrizes para intervenções nas edificações integrantes da presente Resolução e constantes da planta em anexo:
SETOR 062 , Quadras: 103, 104, 105, 162, 163, 164 e 214.
Para todos os lotes não serão admitidos desdobros ou remembramento;
O gabarito máximo permitido é de 7,00 (sete) metros, medidos do ponto médio da guia do passeio público, até o ponto médio da cobertura;
Recuos Frontal, laterais e de fundo conforme legislação vigente nesta data;
Exclui-se das restrições definidas acima todos os lotes voltados para a Avenida Celso Garcia e Salim Farah Maluf;
Não serão admitidas alterações no atual plano de arruamento;
As autorizações para as intervenções no subsolo dos lotes das quadras 162 e 163 do setor 062 e das praças Tito Lívio Ferreira e José Inácio Alpendre, deverão preceder de relatório técnico e anuência da equipe de arqueologia do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH / CONPRESP.
Artigo 4° - Todas as intervenções na área do presente tombamento e na sua área envoltória (área de proteção), estão sujeitas à prévia análise e parecer da instância competente no âmbito da preservação, conforme determina a legislação vigente.
Artigo 5° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura da Mooca e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, excluindo-se o imóvel Tombado , que terá a análise das propostas de intervenção realizadas pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, Secretaria Municipal da Cultura / CONPRESP.
Artigo 6° - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o comunicado s/nº CONPRESP, de 11 de setembro de 1991.
São Paulo, 14 de dezembro de 2004.
Fernando José Martinelli
Presidente do CONPRESP
RESOLUÇÃO 22/04 - CONPRESP/SMC
REPUBLICAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO
CONPRESP
REPUBLICACÃO POR OMISSÃO DA RESOLUÇÃO Nº 22 / CONPRESP / 2004
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão (unânime) dos Conselheiros presentes à ((ng))332ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO o valor histórico e arquitetônico da Casa do Tatuapé;
CONSIDERANDO ainda, que o entorno da Casa do Tatuapé é o testemunho da primeira configuração urbana implementada naquela área da cidade e que absorveu a Casa anteriormente citada;
CONSIDERANDO ainda, que essa configuração foi impulsionada pela possibilidade que os proprietários das fabricas ali existentes vislumbraram, tendo a atividade imobiliária como uma nova opção de ampliação de suas rendas; e que se sustentava no objetivo de atender a demanda por habitação para a nova população que passa a usufruir o local;
CONSIDERANDO ainda, que o local onde hoje se encontram as Quadras 162 e 163, Setor 62 do Mapa Oficial da Cidade - MOC compreende o espaço onde existia a maior parte das construções que circundavam a Casa do Tatuapé e por conseqüência, o espaço mais utilizado por seus habitantes em tempos pretéritos, onde provavelmente ocorria o descarte doméstico e que do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;
CONSIDERANDO ainda, que a alça de acesso à ponte do Tatuapé é o local onde anteriormente se encontravam algumas edificações ligadas às atividades desenvolvidas na Casa do Tatuapé e também do ponto de vista arqueológico incorpora grande potencial informativo;
CONSIDERANDO ainda, o rápido processo de verticalização que vem passando o bairro e a necessidade de ser preservada, efetivamente, a ambiência do bem tombado, bem como, dos seus vestígios arqueológicos;
CONSIDERANDO ainda, o tombamento da Casa do Tatuapé efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC s/n°, de 11 de dezembro de 1974 e ratificada ex-officio pelo CONPRESP através da Resolução n°05, de 10 de abril de 1991, e
CONSIDERANDO o contido no PA 2004-0.251.157-0.
RESOLVE:
Artigo 1° - REGULAMENTAR A MANCHA URBANA NO BAIRRO DO TATUAPÉ, RESULTANTE DOS ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DA ÁREA ENVOLTÓRIA DA CASA DO TATUAPÉ , situado na rua Guabiju n° 65 (Cadlog 082368- ), bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca, correspondendo ao Lote 023, Quadra 162, Setor 0062, do cadastro imobiliário municipal.
Artigo 2° - A área regulamentada tem seu polígono definido pelos eixos das Avenidas Salim Farah Maluf, seguindo pela Avenida Celso Garcia, Rua Coronel Quartim (ambos os lados) e Rua Ulisses Cruz, até o ponto inicial.
Parágrafo Único - Na descrição da área regulamentada e de seus respectivos limites físicos, foi considerado o Mapa Oficial da Cidade - MOC, Prefeitura do Município de São Paulo, Secretaria de Finanças, Departamento de Rendas Imobiliárias, publicado em 1984.
Artigo 3° - Ficam definidas as seguintes diretrizes para intervenções nas edificações integrantes da presente Resolução e constantes da planta em anexo:
SETOR 062, Quadras: 103, 104, 105, 162, 163, 164 e 214.
Para todos os lotes não serão admitidos desdobros ou remembramento;
O gabarito máximo permitido é de 7,00 (sete) metros, medidos do ponto médio da guia do passeio público, até o ponto médio da cobertura;
Recuos Frontal, laterais e de fundo conforme legislação vigente nesta data;
Exclui-se das restrições definidas acima todos os lotes voltados para a Avenida Celso Garcia e Salim Farah Maluf;
Não serão admitidas alterações no atual plano de arruamento;
As autorizações para as intervenções no subsolo dos lotes das quadras 162 e 163 do setor 062 e das praças Tito Lívio Ferreira e José Inácio Alpendre, deverão preceder de relatório técnico e anuência da equipe de arqueologia do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH / CONPRESP.
Artigo 4° - Todas as intervenções na área do presente tombamento e na sua área envoltória (área de proteção), estão sujeitas à prévia análise e parecer da instância competente no âmbito da preservação, conforme determina a legislação vigente.
Artigo 5° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura da Mooca e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com relação as suas respectivas
competências, pela aplicação da presente Resolução, excluindo-se o imóvel ((ng))Tombado , que terá a análise das propostas de intervenção realizadas pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, Secretaria Municipal da Cultura / CONPRESP.
Artigo 6° - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o comunicado s/nº CONPRESP, de 11 de setembro de 1991.
São Paulo, 14 de dezembro de 2004.
FERNANDO JOSÉ MARTINELLI - Presidente do CONPRESP
OBS: ANEXOS VIDE DOM DE 26/02/2005