CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 21 de 15 de Novembro de 2002

TOMBA EX-OFFICIO A CAPELA DO MENINO JESUS E STA. LUZIA.

RESOLUÇÃO 21/02 - SMC/CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 276a Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2002, e

Considerando o valor arquitetônico dessa edificação, de características neo-góticas e inaugurada em 13 de dezembro de 1901, cujo projeto foi atribuído ao arquiteto italiano Domingos Delpiano, falecido em 1920; e

Considerando o valor artístico contido nas pinturas murais decorativas que recobrem, quase integralmente, o interior da Capela, concebidas e executadas pelo pintor-decorador Oreste Sercelli (1869-1927), nascido em Florença (Itália);

RESOLVE:

Artigo 1º- Tombar ex-officio a Capela do Menino Jesus e Santa Luzia situada à Rua Tabatinguera nº. 104, Centro, Subprefeitura da Sé, correspondendo ao Lote 1.684 - Quadra 76 - Setor 5, do cadastro imobiliário municipal, e conforme o contido no processo nº. 2002- 0.075.935-0

Artigo 2° - O tombamento expresso no Artigo 1° utilizou-se dos estudos que acompanham a Resolução SC n° 030 / CONDEPHAAT, de 12 de julho de 1995.

Artigo 3° - Fica estabelecido como espaço ou área envoltória de proteção ao bem tombado os seguintes lotes da Rua Tabatinguera, contíguos à Capela, localizados no Setor 5 - Quadra 76 do cadastro imobiliário municipal:

Endereço atual Lote(s) / Contribuinte(s) nºs.

Rua Tabatinguera nº. 46 209

Rua Tabatinguera nº. 54, 56 e 58 208

Rua Tabatinguera nº. 64 e 68 207

Rua Tabatinguera nº. 72 e 74 1.688

Rua Tabatinguera nº. 82 1.689

Rua Tabatinguera nº. 86 e 88 204

Rua Tabatinguera nº. 116 e 118 1.683

Rua Tabatinguera nº. 122, 126 e 130 2.801 a 2.806

Rua Tabatinguera nº. 140 e 156 1.695 a 2.046

Rua Tabatinguera nº. 164 2.665

Artigo 4° - Ficam definidos os seguintes controles de gabarito (altura) e recuos para futuras edificações no espaço envoltório estabelecido no Artigo 3º, tendo por parâmetros a altura da platibanda da Capela, a declividade da Rua Tabatinguera e a atual ocupação dos lotes contíguos a Capela:

I - A altura máxima para fachadas, no alinhamento frontal do lote, será de 8,00m (oito metros) no ponto médio da testada do lote.

II - O gabarito definido no Item I será medido a partir do ponto médio da guia do passeio público, referente a testada (frente) do lote considerado.

III - A edificação poderá ultrapassar o gabarito fixado no item I desde que respeite um recuo mínimo de 10,00m (dez metros) a partir da testada do lote em questão.

Artigo 5° - Com o objetivo de resguardar a integridade física da Capela, considerada a idade da edificação e os problemas estruturais existentes, fica vetada a utilização de fundações por método de percussão (estaqueamento cravado) no espaço envoltório do bem tombado, definido no artigo 3°.

Parágrafo Único - Os projetos para futuras obras nesse espaço envoltório, a serem submetidos para análise e aprovação pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp, deverão conter, além dos documentos básicos, o memorial descritivo das fundações a serem adotadas, com assinatura e identificação do profissional responsável, legalmente habilitado. Esse documento permanecerá arquivado no respectivo processo de aprovação, constituindo prova do compromisso assumido quanto à técnica e ao método para execução das fundações.

Artigo 6° - Fica autorizada a inscrição deste bem no Livro de Registro respectivo, de acordo com o Item V, do Artigo 9º, da Lei nº 10.032/85.

Artigo 7° - Fica o imóvel em questão excluído da listagem constante da Resolução nº 44/CONPRESP/92, de abertura de processo de tombamento dos imóveis enquadrados na zona de uso Z8-200, publicada no Diário Oficial do Município de 16 de dezembro de 1992, onde consta como item 754 (Z8-200-118).

Artigo 8° - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Leila Regina Diêgoli - Presidente - CONPRESP