CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 11 de 23 de Dezembro de 2005

TOMBA OS IMOVEIS CONHECIDOS COMO CAPELA DO MORUMBI E CASA SEDE DA ANTIGA FAZENDA MORUMBI - JD. MORUMBI- SUBPREFEITURA BUTANTA. (PROC. 1992-0.007.730- 7)

RESOLUÇÃO 11/05 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 359ª Reunião Extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO o inestimável valor histórico e documental das taipas da Capela do Morumbi e da Casa Sede como construções remanescentes da antiga Fazenda Morumbi, propriedade rural produtora de chá da Índia no século XIX, cujo loteamento na década de 1950 deu origem ao bairro Jardim Morumbi;

CONSIDERANDO o valor tecno-construtivo representado pelos restos aparentes dos muros de taipa de pilão da Capela do Morumbi e das paredes de taipa do casarão como testemunhos de um "saber-fazer" hoje desaparecido;

CONSIDERANDO a importância referencial e paisagística da Capela do Morumbi para o Patrimônio Cultural e Ambiental daquela região da cidade de São Paulo; e

CONSIDERANDO o contido no PA nº 1992-0.007.730-7,

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR os imóveis conhecidos como Capela do Morumbi, localizado na Avenida Morumbi nº 5387 (Setor 300, Quadra 055, Área Municipal), e como Casa Sede da Antiga Fazenda Morumbi, localizado na Avenida Morumbi nº 5594 (Setor 123, Quadra 194, Lote 0002), ambos no bairro Jardim Morumbi, pertencente à Subprefeitura do Butantã.

Parágrafo Primeiro - No lote da Capela do Morumbi o tombamento compreende a preservação integral da edificação, conforme desenho em anexo, incluindo:

a) Muros aparentes de taipa de pilão;

b) Acréscimos inseridos na década de 1950; e

c) Afrescos de autoria da artista plástica Lúcia Suanê, existentes nas paredes da sala lateral esquerda da Capela, chamada de batistério.

Parágrafo Segundo - No lote da Casa Sede da Antiga Fazenda Morumbi o tombamento compreende:

a) Preservação parcial da edificação, incluindo as paredes de taipa de pilão remanescentes (conforme desenho em anexo);

b) Manutenção da vegetação de porte arbóreo existente;

Artigo 2º - Para futuras intervenções no lote da Capela do Morumbi, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

a) Não serão admitidos acréscimos na edificação tombada.

b) A divisão interna da Capela deverá ser mantida, ficando contemplada a possibilidade de intervenções em função de novo uso ou programa, desde que plenamente justificadas em projeto de restauro, devendo ser previamente aprovadas pelo CONPRESP.

c) Qualquer modificação nas áreas externas da Capela, incluindo os jardins, os muros de fecho, o muro de arrimo e a escadaria, deverá ser objeto de projeto paisagístico a ser aprovado previamente pelo CONPRESP.

Artigo 3º - Para futuras intervenções no lote da Casa Sede da Fazenda Morumbi, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

a) Não serão admitidos acréscimos na edificação tombada.

b) A vegetação de porte arbóreo existente no lote da Casa Sede deverá ser mantida, sendo permitida somente a substituição de indivíduos em final de ciclo, ou com problemas fito-sanitários, por outros da mesma espécie.

c) Manutenção dos atuais índices de permeabilidade do solo.

Artigo 4º - O espaço envoltório da Capela do Morumbi corresponde ao próprio lote (Setor 300, Quadra 055, Área Municipal) e aos lotes vizinhos (Setor 300, Quadra 055, Lotes 0003, 0046, 0047 e 0053; e Setor 300, Quadra 075, Lote 0011), que deverão ter controle de gabarito para futuras construções, não podendo exceder a altura do ponto mais alto da Capela, de modo a garantir a sua visibilidade e ambiência.

Artigo 5º - O espaço envoltório da Casa Sede da Antiga Fazenda fica restrito ao próprio lote (Setor 123, Quadra 194, Lote 0002).

Artigo 6º - Fica autorizada a inscrição deste bem no Livro de Registro respectivo, de acordo com o Item V, do Artigo 9º, da Lei Nº 10.032/85, para os devidos e legais efeitos.

Artigo 7º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 23/12/2005 - PÁGINA 20