RESOLUÇÃO 10/05 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 359a Reunião Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2005, e
Considerando que o Casarão existente na área conhecida como Fazendinha faz parte da história da antiga Fábrica de Cimento Portland Perus;
Considerando as referências à antiga fábrica de pólvora que existiu naquela área, próxima ao Casarão e que constitui potencial para pesquisas arqueológicas;
Considerando que essa edificação é remanescente do final do século XIX, apresentando características do ecletismo usual à época da sua construção; e
Considerando o contido no PA n° 1992-0.009.268-3;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica tombada a edificação conhecida como Casarão da Fazendinha, situado em área que integrava a antiga Companhia de Cimento Portland Perus, às margens da linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, no Distrito de Perus, conforme plantas que integram a presente Resolução.
Parágrafo Primeiro - Deverão ser preservadas a volumetria e as características arquitetônicas externas da edificação, tais como envazaduras, elementos decorativos e materiais construtivos.
Parágrafo Segundo - Serão admitidas reformas internas compatíveis com a preservação das características externas do edifício.
Artigo 2º - O espaço envoltório do bem tombado corresponde à área formada pelo círculo com raio de 50 (cinqüenta) metros em torno do Casarão, sendo o seu centro tomado do ponto médio da fachada posterior da edificação principal, conforme planta anexa.
Parágrafo Único - Ficam preservadas as espécies vegetais de porte arbóreo existentes nesta área.
Artigo 3º - No caso de eventuais projetos e obras a serem executadas na área conhecida como Fazendinha deverão ser previstos estudos arqueológicos para investigação de remanescentes da antiga fábrica de pólvora ou de outras ocupações nesse sítio.
Artigo 4º - Fica autorizada a inscrição deste bem no Livro de Registro respectivo, de acordo com o Item V, do Artigo 9º, da Lei Nº 10.032/85, para os devidos e legais efeitos.
Artigo 5º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 23/12/2005 - PÁGINA 19