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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/SM Nº 1 de 21 de Dezembro de 2010

Aprova Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente - COMREMAD/SM.

RESOLUÇÃO 1/10 - SP/SM/SMSP

28 de setembro de 2010.

O Subprefeito de São Mateus, Ademir Aparecido Ramos, no ambito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentavel e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado na reuniao do dia 28/09/2010, convocada para este fim, configurada na RESOLUÇÃO Nº 01/CONREMAD-SM/2010 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010, apresentada a seguir: RESOLUÇÃO Nº 01/CONREMAD-SM/2010, 28 DE SETEMBRO DE 2010: Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentavel e Cultura de Paz da Subprefeitura São Mateus - CONREMAD-SM

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55 da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subprefeitura de São Mateus, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM, de natureza participativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

I - colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à Subprefeitura de São Mateus, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais órgãos interessados;

II - apoiar a implementação, no âmbito da Subprefeitura de São Mateus, da Agenda 21 Local , do Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública, e outras ações detalhadas no plano anual de trabalho.

III - apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

IV - fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

V - promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura de São Mateus relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

VI - receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;

VII - promover ações conjuntas com outros Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz., e demais conselhos legalmente constituídos.

VIII- construir o plano de trabalho anual do Conselho Regional de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 2º O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz de São Mateus – CONREMAD-SM, será integrado por 16 (dezesseis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, assim definidos:

I - pelo Poder Público Municipal:

a) 1 (um) representante da Subprefeitura de São Mateus;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

e) representantes de outras Secretarias Municipais interessadas, não ultrapassando o número de 4 (quatro);

II - pela Sociedade Civil, 8 (oito) representantes eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura de São Mateus.

§ 1º. Os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, serão eleitos em plenária convocada especificamente para esse fim, a ser organizada por meio da Subprefeitura de São Mateus, com a colaboração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento da Conferência do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus.

§ 2º. A indicação de representante de cada Secretaria deverá ser formalizada à Subprefeitura de São Mateus.

§ 3º. Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão designados pelo Subprefeito de São Mateus.

§ 4º. Na ausência dos membros referidos no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo, poderão substituí-los representantes de outras Secretarias Municipais.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do CONREMAD-SM será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período.

Art. 4º A data da eleição bienal dos conselheiros do CONREMAD-SM será no último sábado do mês de maio.

Art. 5º Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM com antecedência mínima de 6 (seis) meses da realização das eleições.

Art. 6º As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 7º Compete ao CONREMAD-SM realizar anualmente a Conferência Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus, envolvendo os três setores da sociedade em especial as instituições de ensino, saúde assistência social e outras.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 8º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM, deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, com local e horário já determinado, conforme o cronograma aprovado e serão abertas a todos os cidadãos residentes na respectiva circunscrição geográfica, que não terão direito a voz.

Parágrafo único: As reuniões ordinárias ocorrerão todas 3ª terça feira de cada mês ás 14: 00h, nas dependências da Subprefeitura de São Mateus.

Art. 9º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico.

Art. 10. As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM deverão iniciar com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um dos seus membros, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º - Este quorum deverá permanecer até o final das votações das matérias previstas na reunião, sob pena de nulidade das deliberações.

§ 2º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 3 (três) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta ao plenário.

Art. 11. Os membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM poderão convidar previamente órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e afins para participarem das reuniões do mesmo com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos, entidades, e/ou os profissionais do Meio Ambiente e afins convidados manifestar-se-ão exclusivamente no processo de discussão sobre o tema ou assunto para o qual foram convidados a esclarecer, e somente após ser-lhe concedida a palavra pelo Presidente.

Art. 12. A ausência de conselheiro titular eleito ou do representante titular indicado da PMSP, componentes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente ou a apresentação, de oficio, nos termos do § 4º e seguintes do art. 52 da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009.

Parágrafo Único. Outras Secretarias Municipais poderão formalizar a indicação de 01 (um) representante desde que o número dos representantes do executivo não ultrapasse 08 (oito).

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 13. As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM constarão de 2 (duas) partes:

I – EXPEDIENTE:

a) Aprovação e assinatura da ata da reunião anterior enviada aos conselheiros com 5 dias úteis de antecedência da reunião ordinária;

b) Leitura dos expedientes e informes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM;

c) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião.

Art. 14. O Secretário Executivo lavrará ata circunstanciada da reunião, fazendo-se nela constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 15. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II – Secretário Executivo;

§ 1º O Presidente nato do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM será o Subprefeito da Subprefeitura de São Mateus, e na eventual ausência deste, assumirá o representante designado pelo mesmo, observadas as disposições contidas no inciso IX do artigo 16 desta Resolução.

§ 2º O secretário executivo será representante da sociedade civil, eleito e aprovado em plenário do CONREMAD-SM, e exercerá mandato por um período de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução, por igual período.

Art. 16. Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM ou na impossibilidade de sua presença designar substituto;

II – Convocar reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM ;

III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem;

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do art. 51 e seguintes da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate, apenas votando no caso de empate;

VI – Corresponder-se em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente, inclusive nas solenidades e atos oficiais, permitida a delegação a outros membros, por escrito;

Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

VII – Encaminhar relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA, Subprefeitura de São Mateus, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Secretaria Especial de Participação e Parceria e Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;

VIII – Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, nos termos do art. 23;

IX - Manifestar-se sobre matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental, principalmente sobre os estudos e relatórios de impacto ambiental – EIA/RIMA, referentes a projetos de interesse local.

Art. 17. Competirá ao Secretário Executivo:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;

f) Elaborar na forma do art. 14, as atas das reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM e divulgá-las aos conselheiros titulares e suplentes;

g) Elaborar a minuta da Resolução;

h) Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Caberá à Subprefeitura de São Mateus garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais envolvidas.

Art. 19. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM deverá contar com o suporte técnico e jurídico da Subprefeitura de São Mateus no auxílio dos seus trabalhos.

Art. 20. O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM; é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pelo art. 51 e seguintes da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, bem como no seu regimento interno.

Art. 21. O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM para todos os efeitos, será a Resolução e publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 22. O regimento interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM, poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos votos.

Art. 23. Os casos omissos, serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, nos termos do art. 37 da Lei 14.887, de 15 de janeiro de 2.009.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogando-se a Resolução nº 01/CONREMAD-SM/08, de 04 de setembro de 2008.

ADEMIR APARECIDO RAMOS

Presidente

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus – CONREMAD-SM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo