CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/PR Nº 1 de 16 de Março de 2010

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Culturade Paz da Subprefeitura Perus CADES - Perus/Anhanguera.

RESOLUÇÃO 1/10 - SP/PR/SMSP

SP/ST/CADES PR

São Paulo, 16 de março de 2.010.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Culturade Paz da Subprefeitura Perus CADES - PERUS/ ANHANGUERA.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Perus, doravante designado simplesmente por CADES – PERUS/ ANHANGUERA, que compreende os distritos de Perus e Anhanguera, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, e em atendimento ao artigo 55º do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Perus- CADES PERUS/ANHANGUERA

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 1º O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182”caput”, 183”caput”, 189” caput” e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º O CADES PERUS/ANHANGUERA tem por objetivo social promover e apoiar Políticas atinentes ao Meio Ambiente, desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura PERUS, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – COFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessadas, com ênfase:

I – no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura PERUS, da Agenda 21 Local e do programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública;

II – no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz:

III – na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

IV – na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e secretarias que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;

V – na explicação de subsídios e propostas para otimização do plano diretor de São Paulo ( PDE ) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura PERUS dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 3º As reuniões ordinárias do CADES PERUS/ANHANGUERA acontecerão a cada 30 (trinta ) dias, com local e horário já determinado, conforme cronograma anual aprovado, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz.

§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES PERUS/ANHANGUERA poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do conselho ou por decisão do seu Presidente.

§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias em conjunto com o Fórum da Agenda 21, segundo solicitação do Fórum/ e ou deliberação do CADES – PERUS/ANHANGUERA.

Art. 4º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Parágrafo único: À exceção deste ano de 2010, os trabalhos do CADES PERUS/ANHANGUERA iniciam-se no mês de Março e o cronograma será discutido e aprovado para até a última reunião do ano onde será aprovado o calendário para o próximo ano.

Art. 5º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas atribuições.

§ 1º- Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via Internet ou por meio de telegrama.

§ 2 º - O CADES PERUS/ANHANGUERA solicitará junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com login” CADES PERUS/ANHANGUERA”.

Art. 6º - As reuniões do CADES PERUS/ANHANGUERA iniciarão com a presença mínima de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º - As reuniões do CADES PERUS ANHANGERA serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples desde que presente à maioria absoluta dos membros titulares do CADES PERUS/ANHANGUERA.

§ 3º - A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do CADES PERUS/ANHANGUERA

§ 4º - Não havendo a presença da maioria absoluta de seus membros titulares na reunião, as deliberações só poderão ocorrer com o quorum mínimo de 2/3(dois terços).

§ 5º- As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.

§ 6º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês.

§ 7º - A pauta a ser tratada pelo CADES PERUS/ANHANGUERA deverá obrigatoriamente ser divulgada até o último dia útil de cada mês.

Art. 7º Os membros do CADES PERUS/ANHANGUERA poderão convidar órgão, entidades, e/ou profissionais do Meio ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações dos Conselheiros.

Art. 8º A ausência de conselheiro titular eleito do CADES PERUS/ANHANGUERA em até 3 (Três) reuniões consecutivas ou 6(seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.

Parágrafo único – As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES PERUS/ANHANGUERA, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 9º A ausência de conselheiro representante titular ou suplente indicado da PMSP, componente CADES PERUS/ANHANGUERA em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4(quatro) intercaladas, no período de 1(um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.

Parágrafo único – As justificativas apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES PERUS ANHANGUERA, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 10º O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21 e técnicos especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho.

TÍTULO II

OS TRABALHOS

Art. 11 Os trabalhos do CADES PERUS/ANHANGUERA serão desenvolvidos em:

I – Reuniões Ordinárias.

II - Reuniões Extraordinárias.

III - Grupos de Trabalhos.

Art. 12 As reuniões ordinárias serão realizadas em todas as segundas Terças feiras de cada mês às 16:00h e constarão de 2 (duas) partes:

I – EXPEDIENTE

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e informes do CADES PERUS/ ANHANGUERA;

c) Apresentação da Pauta da reunião;

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art 13 As reuniões extraordinárias do CADES PERUS/ANHANGUERA serão convocadas conforme a necessidade manifestada de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único: - As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12 do presente regimento.

Art. 14 Os Grupos de Trabalho doCADES PERUS/ANHANGUERA terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.

Art. 15 A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES PERUS/ANHANGUERA compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.

§ 1º - A proposta da criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES PERUS/ANHANGUERA serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário.

§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalho do CADES PERUS/ANHANGUERA elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.

§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES PERUS/ANHANGUERA, técnica ou representante de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.

Art. 16 O Secretário eleito pelo conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:

I – A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu, nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II – A discussão porventura havida a propósito da data e votação desta;

III – O expediente;

IV – Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V – Assuntos diversos.

Parágrafo único – A Subprefeitura PERUS disponibilizará a estrutura para realização de gravação das exposições de membros do conselho que desejem a transcrição literal de suas manifestações.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 17 O CADES PERUS/ANHANGUERA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente

II- Vice-Presidente

III- Secretário

IV- Relator

§ 1º O Conselho será presidido pelo Subprefeito, podendo este, indicar um Vice-Presidente para presidir os trabalhos em sua ausência.

§ 2º O Secretário será eleito entre os membros do Conselho para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução e na eventual ausência deste, assumirá o seu suplente.

§ 3º O Relator será designado pelo Presidente, entre os servidores do quadro funcional da Subprefeitura, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES PERUS/ ANHANGUERA.

Art. 18 Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES PERUS/ANHANGUERA;

II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES PERUS/ANHANGUERA;

III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e Convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES PERUS/ANHANGUERA;

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;

VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via Internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VII – Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – COFEMA/SVMA, à Subprefeitura PERUS, à Secretaria Especial de Participação e Parceria, à Secretaria de Esportes, Lazer e recreação e demais instituições afins;

VIII – Encaminhar para deliberação do CADES PERUS/ANHANGUERA os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e Meio Ambiente – CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

Parágrafo único – O CADES PERUS/ANHANGUERA poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do conselho eleitos e aprovados nas reuniões do conselho.

Art. 19 Competirá ao Vice-Presidente:

I - Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES PERUS/ANHANGUERA, nas faltas ou impedimento do Presidente

II - Prestar de modo geral, sua colaboração ao Presidente

III - Tomar outras medidas que julgar necessárias.

Art. 20 Competirá ao secretário:

Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES PERUS/ANHANGUERA;

Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

a) Auxiliar na organização da pauta para reuniões;

b) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

c) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o CADES/SVMA;

d) Elaborar na forma do art. 16º, as atas das reuniões do CADES PERUS/ANHANGUERA;

e) Elaborar minuta de Resoluções;

f) Organizar a documentação e todos os dados do CADES PERUS/ANHANGUERA.

Art. 21 O CADES PERUS/ANHANGUERA contará com o suporte técnico e de infra-estrutura da Subprefeitura PERUS no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15 de janeiro de 2009.

Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura PERUS, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei 14.887, de 15 de janeiro de 2009, disponibilizarem suporte técnico e de infra-estrutura para as atividades e as atribuições do CADES PERUS/ ANHANGUERA.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 O CADES PERUS/ANHANGUERA é o órgão de ação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único – As ações do conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelos Fóruns da Agenda 21.

Art. 23 O documento competente para divulgar as decisões do CADES PERUS/ANHANGUERA, será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 24 As funções dos membros do CADES PERUS/ ANHANGUERA, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 25 Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES PERUS/ANHANGUERA com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 26 O regimento interno do CADES PERUS/ANHANGUERA poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, pela maioria absoluta.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo