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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/AF Nº 2 de 16 de Janeiro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva /Formosa / Carrão – CADES Aricanduva.

RESOLUÇÃO 2/14 - SP/AF/SMSP 16 de janeiro de 2014

SUBPREFEITURA ARICANDUVA / FORMOSA / CARRÃO

Subprefeita: Dilian Guimarães

A Subprefeita da Aricanduva/ Formosa/ Carrão, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva / Formosa / Carrão – CADES- Aricanduva, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado na reunião do dia 16/01 /2014.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva /Formosa / Carrão – CADES Aricanduva.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva / Formosa / Carrão, doravante designado simplesmente por CADES Aricanduva que compreende os distritos de Aricanduva, Formosa e Carrão, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55°do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carraõ.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "e caput" 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - O CADES Aricanduva, tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Aricanduva, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessados, com ênfase:

I – no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Aricanduva, da Agenda 21 Local e do programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública;

II – no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III – na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

IV – na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região da Subprefeitura Aricanduva, correspondentes;

V – na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Aricanduva / Carrão / Formosa dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 3º - As reuniões ordinárias do CADES Aricanduva acontecerão a cada 30 dias na sede da Subprefeitura Aricanduva sito á Rua Atucuri, 699 - às 19h:15min, conforme cronograma anual aprovado e relacionado abaixo, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz.

DATAS: 13/02/2014,13/03/2014, 10/04/2014, 08/05/2014, 11/06/2014, 10/07/2014, 14/08/2014, 11/09/2014, 09/10/2014, 13/11/2014 e 11/12/2014.

§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES Aricanduva poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.

§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias em conjunto com o Fórum da Agenda 21, segundo solicitação do Fórum e/ou deliberação do CADES Aricanduva.

Art. 4º - O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Parágrafo único: os trabalhos do mandato 2013-2015 do CADES Aricanduva iniciam-se no mês de Novembro e o cronograma será discutido e aprovado para até a última reunião do ano onde será aprovado o calendário para o próximo ano.

Art. 5º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares presentes, com apresentação de justificativa a constar em ata.

§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por telefone e/ou meio eletrônico.

§ 2º - O CADES Aricanduva criará um endereço eletrônico coletivo para facilitar e agilizar as comunicações entre seus membros.

Art. 6º - As reuniões do CADES Aricanduva iniciarão com a presença mínima do Presidente e mais cinco dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 30 minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º – As reuniões do CADES Aricanduva serão públicas e suas decisões dar-se-ão sempre por voto. 

§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros titulares do CADES Aricanduva 

§ 3º – A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes na reunião do CADES Aricanduva

 § 4º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.

§ 5º - A pauta das reuniões serão definidas na reunião anterior sendo que o prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até 48 horas antes do início da reunião, ou em caráter extraordinário, atendendo solicitação do Presidente do CADES Aricanduva

§ 6º - Havendo a necessidade poderão ser inseridos assuntos relevantes na pauta do dia desde que haja aprovação pela maioria dos Conselheiros titulares presentes.

§ 7º - A pauta a ser tratada pelo CADES Aricanduva deverá obrigatoriamente ser divulgada até 48 horas antes da reunião.

Art. 7º - Os membros do CADES Aricanduva poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e decisões dos Conselheiros.

Art. 8º - A ausência de conselheiro titular eleito do CADES Aricanduva em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas sem justificativa, ensejará a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.

§ 1º – As justificativas de ausência apresentadas por escrito pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES Aricanduva, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não a justificativa apresentada por escrito, sendo excluído (s) desta votação, o (s) conselheiro (s) que apresentaram à justificativa.

§ 2º - No início de cada reunião haverá a contagem da presença dos Conselheiros Titulares. Após verificação de ausência poderão ser conduzidos à condição de votantes, especificamente para aquela reunião, os conselheiros suplentes presentes. O conselheiro titular que chegar após este ato deverá participar da reunião sem direito a voto.

Art. 9º - A ausência de conselheiro representante titular ou suplente indicado da PMSP, componente do CADES Aricanduva. em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.

Parágrafo único – As justificativas apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES Aricanduva cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 10º - O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21 e técnicos especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho.

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 11 - Os trabalhos do CADES Mooca serão desenvolvidos em:

I   – Reuniões Ordinárias.

II  – Reuniões Extraordinárias.

III – Grupos de Trabalhos.

Art. 12 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES Aricanduva constarão de 2 (duas) partes:

I – EXPEDIENTE:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e entrega de informes do CADES Aricanduva

c) Apresentação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art. 13 - As reuniões extraordinárias do CADES Aricanduva serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não foram deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único: - As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12° do presente regimento

Art. 14 - Os Grupos de Trabalhos do CADES Aricanduva terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.

Art. 15 - A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES Aricanduva compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.

§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES Aricanduva serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário.

§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES Aricanduva elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.

§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES Aricanduva, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.

Art. 16 - O Secretário eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V - Assuntos diversos.

Parágrafo único: O Secretário disponibilizará a ata por meio eletrônico. Quando houver necessidade e mediante solicitação do Conselheiro será disponibilizada a ata impressa. Uma vez aprovada a Ata será disponibilizada no Portal da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, página exclusiva do CADES Aricanduva

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 17 - O CADES ARICANDUVA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente

II – Secretário

III – Auxiliar ou 2ª Secretaria

§ 1º O Conselho será presidido pelo Subprefeito, podendo este, indicar um Substituto para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.

§ 2º. O Secretário será eleito entre os membros do Conselho para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução e na eventual ausência deste, assumirá o seu suplente.

§ 3º O Auxiliar será designado pelo Presidente, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES Aricanduva e substituir o Secretário em sua ausência.

Art. 18 - Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES Aricanduva

II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES Aricanduva

III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES Aricanduva

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;

VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VII – Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura Aricanduva / Carrão / Formosa, à Secretaria de Direitos humanos e Cidadania, à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;

VIII – Encaminhar para deliberação do CADES Aricanduva os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

§ 1º O CADES Aricanduva poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do conselho eleito e aprovados nas reuniões do conselho;

§ 2º Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES Aricanduva este poderá designar antecipadamente um representante do quadro funcional da Subprefeitura.

Art. 19 -  Competirá ao Secretário:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES Aricanduva.

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com do CADES/SVMA;

f) Elaborar na forma do art. 16, as atas das reuniões do CADES Aricanduva

g) Elaborar minuta de Resoluções;

h) Organizar a documentação e todos os dados do CADES Aricanduva

Parágrafo Único. O Secretário contará com o auxiliar designado para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 20 - O CADES Aricanduva contará com o suporte técnico e de infra-estrutura da Subprefeitura no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.

Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura Aricanduva, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infra-estrutura para as atividades e as atribuições do CADES Aricanduva

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - O CADES Aricanduva é o órgão de ação plena e conclusiva sobre as matérias tratadas, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único – As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelos Fóruns da Agenda 21 da Cidade de São Paulo.

Art. 22 - O documento competente para divulgar as decisões do CADES Aricanduva será através de Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 23 - As funções dos membros do CADES Aricanduva não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 24 - Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES Aricanduva com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 25 - O regimento interno do CADES Aricanduva poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, pela maioria simples de seus membros.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Representantes da Subprefeitura Aricanduva / Carrão / Formosa

Presidente: Dilian Guimarães

1ª Secretária: Jandira Basilio

2ª Secretária:  Fellipe Henrique Martins Moutinho

Representantes da Secretaria do Verde e Meio Ambiente:

Alice Maria Heleno

Vitória Kimi Suzuki

Representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação:

Maria Teresa Rocco

Raul Moraes

Membros eleitos pela Sociedade Civil:

Joaquim Graça Neto, Fellipe Henrique Martins Moutinho, Mauricio Lavalle, Quiterio Carmona Filho, Wilson Roberto Ferreira dos Santos, Marcos Carmona, Laudicene Aparecida Ventura, Jose Roberto dos Santos, Grisel Teixeira de Carvalho, Michele Aparecida Rodrigues, Dinorá Coraini, Agnaldo Queiroz de Faria, Vicente Viciolle, Álvaro de Abreu Alves, Eva Oliveira da Silva Tenório, Neusa Gonçalves da Cruz.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo