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RESOLUÇÃO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM/CMDCA Nº 59 de 20 de Abril de 2001

Altera dispositivos da Resolução 47/CMDCA/99, que dispõe sobre a inscrição de programas, com especificação dos regimes de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais para o Registro das mesmas no CMDCA/SP, conforme art. 91, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

RESOLUÇÃO 59/01 - CMDCA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO

Altera dispositivos da Resolução 47/CMDCA/99, que dispõe sobre a inscrição de programas, com especificação dos regimes de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais para o Registro das mesmas no CMDCA/SP, conforme art. 91, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CONSIDERANDO a irregular ocupação do solo na cidade de São Paulo, em que boa parte das edificações de entidades de atendimento se encontram em áreas de mananciais, de propriedade do Poder Público e em outras áreas que impossibilitem a expedição de licença de funcionamento, a aplicação da Resolução 47, deste Conselho, vem dificultando a expedição de registro de inscrição das entidades, conforme o parágrafo único, do art. 90, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que as dificuldades de aplicação da Resolução 47, deste Conselho, decorrem, na totalidade dos pedidos de registro, da incapacidade histórica da municipalidade de promover "adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano o desenvolvimento urbano" (inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal).

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos do artigo 2º, da Resolução 47, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, de 6 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º ...............................................................................

I - ................................................................................

II - ................................................................................

III - ................................................................................

IV - ................................................................................

a) certidão atualizada do registro civil de pessoa jurídica do cartório competente;

b)..............................................................................

c)..............................................................................

d)..............................................................................

e)..............................................................................

f) certificado de regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço junto ao Ministério do Trabalho;

g) balanço patrimonial e financeiro dos últimos 2 anos, assinado pelo contador, pelo representante da entidade e pelo tesoureiro.

V - ................................................................................

VI - ................................................................................

VII - ................................................................................

VIII - licença de funcionamento e verificação da regularidade da entidade, em face da legislação pertinente a edificação e, em especial, às normas de parcelamento, de uso e ocupação do solo, de segurança, de higiene e de sossego público, expedida por órgão competente do Município em certidão própria;

IX - ................................................................................

X - ...............................................................................

XI - ................................................................................

XII - ................................................................................

XIII - revogado

§ 1º - A Licença de Funcionamento, tratada no inciso VIII, poderá ser substituída, provisoriamente, por Laudo Técnico Substitutivo da Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo - CREA/SP, o qual anexará a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.

§ 2º - O Alvará do Corpo de Bombeiro, tratado no inciso IX, poderá ser substituído, provisoriamente, por Laudo Técnico Substitutivo do Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo - CREA/SP, o qual anexará cópia do seu número de registro no Ministério do Trabalho, que o autoriza a emitir laudos de segurança contra incêndio, bem como, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.

§ 1º. A Licença de Funcionamento, tratada no inciso VIII, poderá ser substituída, por Laudo Técnico Substitutivo da Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA/ SP, o qual anexará a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

§ 2º. O Alvará do Corpo de Bombeiros, tratado no inciso IX, poderá ser substituído, por Laudo Técnico Substitutivo do Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA/ SP, o qual anexará cópia do seu numero de registro no Ministério do Trabalho, que o autoriza a emitir laudos de segurança contra incêndio, bem como deverá anexar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

§ 3º - A apresentação de Laudo Técnico Substitutivo, conforme os §§ anteriores, pressupõe a iniciativa da entidade em requerer da Administração Regional competente do Corpo de Bombeiro, respectivamente, a Licença de Funcionamento e o Alvará do Corpo de Bombeiro, o que será comprovada com o protocolo de requerimento desses documentos junto aos respectivos órgãos.(Revogado pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

Art. 2º - O artigo 3º, da Resolução 47, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, de 6 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - Toda documentação deverá ser dirigida a Presidência do CMDCA/SP a partir de protocolização em cópia reprográfica juntamente com os documentos originais ou em cópias autenticadas para processo de expedição de registro com verificação da Equipe de Apoio e Assessoria Técnica do CMDCA/SP.

Art. 3º - O artigo 4º, da Resolução 47, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, de 6 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O CMDCA/SP expedirá Registro com validade de 4 anos para as entidades que apresentarem os documentos previstos no art. 2º, desta Resolução; e, para as entidades que apresentarem Laudos Técnicos Substitutivos, conforme os §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, o CMDCA/SP expedirá Registro Provisório de 12 meses.

§ 1º - A expedição de Registro Provisório é regida pelas seguintes regras:

a) para receber o Registro Provisório, a entidade deverá obrigatoriamente ter apresentado todos os outros documentos referidos nas Resoluções 47, 48 e 49;

b) o Registro Provisório terá validade de 12 meses, afim de proporcionar tempo hábil para a entidade obter os documentos definitivos exigidos nos incisos VIII e IX, do art. 2º, da Resolução 47, do CMDCA/SP;

c) a Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo e o Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo deverão ser apresentados até 3 meses antes de expirar o Registro Provisório, para viabilizar a emissão do Registro definitivo;

d) a entidade que não cumprir a alínea anterior ao final dos 12 meses, terá seu Registro Provisório cancelado.

§ 2º - Todo o ato jurídico da entidade que vise modificar, criar ou extinguir o programa registrado definitiva ou provisoriamente, deverá ser comunicado ao CMDCA/SP.

Artigo 4º. O CMDCA/ SP expedirá Registro com validade de 4 (quatro) anos para as entidades que apresentarem os documentos previstos no artigo 2º desta Resolução; e, para as entidades que apresentarem Laudos Técnicos Substitutivos, conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, o CMDCA/ SP expedirá Registro de até 3 (três) anos.(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

§ 1º. A validade do Registro das entidades que apresentarem Laudo Técnico Substitutivo ficará necessariamente vinculada a validade constante do referido laudo, respeitando o limite máximo de até 3 (três) anos.(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

§ 2º. Se a validade do Laudo Técnico Substitutivo for maior que 3 (três) anos ou for por prazo indeterminado, o CMDCA/ SP expedirá somente Registro máximo de 3 (três) anos.(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

§ 3º. A expedição do Registro de até 3 (três) anos, mediante a apresentação do Laudo Técnico Substitutivo, é regida pelas seguintes regras:(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

a) a entidade deverá obrigatoriamente ter apresentado todos os outros documentos referidos nas Resoluções nºs 47, 48 e 49 do CMDCA/ SP;(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

b) a Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo e o Alvará do Corpo de Bombeiros da Policia do Estado de São Paulo deverão ser apresentados até 3 (três) meses antes de expirar o Registro de até 3 (três) anos, para viabilizar a emissão do Registro por 4 (quatro) anos.(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

§ 4º. Todo o ato jurídico da entidade que vise modificar, criar ou extinguir o programa registrado, bem como qualquer mudança na composição da diretoria da entidade, deverá ser formalmente comunicada ao CMDCA/ SP, com a devida apresentação da documentação correspondente que comprove as alterações, sob pena de cancelamento do registro.(Redação dada pela Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006)

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de abril de 2001.

FLARISTON FRANCISCO DA SILVA, Presidente do CMDCA/SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SEPP/CMDCA nº 88/2006 - Altera parágrafos 1º e 2º do artigo 1º e artigo 3º da Resolução.