CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL Nº 64 de 9 de Janeiro de 2002

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O REGIME ESPECIAL DA ELEICAO PARA CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

RESOLUÇÃO 64/02 -CMDCA/SGM

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Estabelece diretrizes para o regime especial da eleição para

Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo

Considerando que a Resolução 63/CMDCA/01 anula a eleição realizada em data de 11/11/01, bem como a sua apuração e demais atos que a sucederam, e define a data de 17.03.2002 para que se efetue a eleição dos Conselheiros dos 34 (trinta e quatro) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo;

Considerando que a Resolução 61/CMDCA/01 teve sua vigência restaurada pela Resolução 63/CMDCA/01, pela qual devem ser revistos apenas os prazos previstos a partir do inciso VI de seu artigo 8°;

Considerando a urgência de fazer funcionar os novos Conselhos Tutelares criados pelo Decreto Municipal 40.996, de 9 de agosto de 2001;

Considerando que o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares foi prorrogado por 90 dias a partir de 26/11/2001, conforme acordo celebrado entre o Ministério Público do Estado e o Município de São Paulo, homologado pelo Juízo Central da Infância e Juventude nos autos do processo n° 01.903.016-9;

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente resolve:

Art.1° Fica definida a data de 17.2.2002 para que se proceda a eleição dos Conselheiros dos 34 (trinta e quatro) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo;

Art. 2° A Comissão Eleitoral, sob a co-responsabilidade do presidente do CMDCA, FLARISTON FRANCISCO DA SILVA, será composta por:

I - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

CELIA MARIA RIBEIRO RAMOS

GABRIELA JUNQUEIRA CALAZANS

MARIANGELICA ARONE

HELDER DELENA

ITAMAR BATISTA GONÇALVES

ANDREIA ALVES DE SOUZA

II - 2 representantes da sociedade civil:

OSVALDO RAFAEL PINTO FILHO

MARILDA DOS SANTOS LIMA

Art. 3° O manual de instruções revisto pela Comissão Eleitoral será publicado em 12/01/2002;

Art. 4° Os incisos VII a XI do art. 8° da Resolução 61/CMDCA/01, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° - Estabelecer os seguintes prazos para:

(...)

VII - publicação em DOM da lista dos eleitos e dos suplentes: 24 (vinte e quatro) horas após o término da apuração dos votos;

VIII - interposição de impugnações dos eleitos à Comissão Eleitoral: 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da lista dos candidatos eleitos e dos suplentes;

IX - publicação em DOM do resultado do julgamento das impugnações: 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo de recebimento das mesmas;

X - interposição de recursos à Diretoria Executiva do CMDCA contra o resultado do julgamento das impugnações: 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do julgamento das impugnações;

XI - publicação em DOM do resultado do julgamento dos recursos previstos no inciso X e da lista final dos candidatos eleitos e dos suplentes: 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento desses recursos"

Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.