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RESOLUÇÃO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL Nº 58 de 1 de Dezembro de 2000

ESTABELECE DIRETRIZES E PRINCIPIOS PARA A POLITICA DE ATENDIMENTO A EDUCACAO INFANTIL.

RESOLUÇÃO 58 - CMDCA/SGM

EDUCAÇÃO INFANTIL

Estabelecer DIRETRIZES e PRINCÍPIOS para a Política de Atendimento à Educação Infantil.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/SP, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Municipal 11.123 de 22/11/91, com base no artigo 8º, incisos I, II e IV e para que se de cumprimento à Lei Federal 8.069/90, prevendo-se que compete ao CMDCA o estabelecimento de políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente, aprova por unanimidade, em 20 de novembro de 2000, a presente resolução,

Considerando os artigos 7º, inciso XXV, e 208, inciso IV, da Constituição Federal de Outubro de 88, segundo os quais:

Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

XXV - assistência gratuita a filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:

IV - Atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

Considerando a Lei 9.394 de 20/12/96, Lei de Diretrizes e bases em seus artigos:

Art. 4º - O dever do estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

IV - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade.

Art. 21 - A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

Art. 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade

Art. 30 - A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade;

II - pré-escolas para crianças de quatro e seis anos de idade.

Art. 89 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Considerando a Lei 8.069 de 13/7/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos:

Art. 4º - É dever da família, da Comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 53 - A criança e o adolescente tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão do obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - Atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Parágrafo 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

Considerando a Lei 8.742 de 07/12/93 - Orgânica da Assistência Social em seu artigo 2º, inciso II, segundo o qual:

Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - O amparo as crianças e adolescentes carentes;

Considerando que há particularidades no desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos, sendo o brincar sua forma privilegiada de se expressar, compreender o mundo e transformá-lo.

Considerando que as especificidades do desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Considerando o documento do MEC intitulado "Subsídios para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil - Volume I - no item: Sugestão de Anteprojeto de Resolução/Deliberação dos Conselhos Estaduais/Municipais de Educação para Fixar normas para a Educação Infantil no Sistema Estadual ou Municipal de Ensino."

Art. 3º - A educação infantil será oferecida:

I - creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos.

Parágrafo 2º - As instituições de educação infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos em creche e de quatro a seis anos em pré-escola, constituirão centros de educação infantil, com denominação própria.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que o atendimento à criança de 0 a 6 anos de idade, será oferecida em instituições de Educação Infantil, que estarão organizadas na forma de :

I - creches para crianças de até 3 anos de idade;

II - pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos de idade;

III - centros de educação infantil para atendimento simultâneo de crianças de 0 a 3 anos em creche e de 4 a 6 anos de idade pré-escola.

Parágrafo 1º: Dadas as particularidades da criança de zero a seis anos, a educação infantil cumpre as duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Parágrafo 2º: Será garantido o regime de atendimento em horários parcial ou integral de acordo com a necessidade das famílias e condições para o atendimento.

Art. 2º - Estabelecer que a Instituição de Educação Infantil deve prever em seu projeto de trabalho pedagógico e em suas práticas educativas:

I - educação e cuidados;

II - atenção individual;

III - integração entre o físico, psicológico, intelectual, linguístico e social;

IV - princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;

V - princípios éticos - da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e respeito ao bem comum e ao seu semelhante.

Art. 3º - Estabelecer que a Instituição de Educação Infantil garanta articulação e participação das famílias e das comunidades nas suas ações para que se dê a complementação da educação.

Art. 4º - Estabelecer que a Instituição de Educação Infantil tenha projetado em suas instalações:

I - área externa livre para atender as brincadeiras, jogos e contato com a natureza em tanque de areia, jardim, gramado e quando possível presença de animais;

II - áreas internas com:

a) brinquedos, livros, instrumentos musicais, TV, vídeo, aparelho de som;

b) espaço apropriado para atender a necessidade de sono/descanso;

c) refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam as exigências de saúde, higiene e segurança.

Art. 5º - Estabelecer que a municipalidade e as instituições de Educação Infantil deverão garantir, através de ações intersecretariais a inclusão de todas as crianças, independentemente de etnia, credo religioso, condições econômicas e necessidades especiais, cumprindo integralmente, desta forma, o disposto nesta resolução.

Relatora: Conselheira Nancy Caruso Torres Muniz Ventura

Presidente: Flariston Francisco da Silv