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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS/COMAS Nº 3 de 12 de Novembro de 2001

Aprova,sob condições, pedido de repasse de recursos ao Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo - CASA.

 

RESOLUÇÃO 3/01 - COMAS/SAS

Aprova,sob condições, pedido de repasse de recursos ao Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo - CASA.

O Plenário do Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS, reunido em 08 de novembro de 2001, no uso de suas atribuições, de acordo com a Lei 12.524/97, regulamentada pelo Decreto 38.877/99, e com o disposto no Decreto 40.531/01, RESOLVE:

Art. 1º - A presente Resolução visa aprovar a proposta de extinção do Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo - CASA, bem como a utilização de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em caráter excepcional, para liquidação de suas obrigações.

Art. 2º - A aprovação de que trata o artigo 1º desta Resolução ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - adoção pela PMSP de todos os procedimentos necessários para a efetiva implementação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

II - análise, adequação e autorização do pedido pelo gestor do FMAS;

III - suplementação da dotação denominada Realização de Diversas Atividades de Assistência Social - Implantação do Fundo ( código 24.10.15.81.486.4470.3132-0 ) com idêntico montante de recursos a serem transferidos ao CASA, antes da liberação das parcelas;

IV - adoção de uma forma estritamente legal para a transferência de recursos à entidade, em especial à luz da LC 101/2000 e da Lei 4320/64;

V - determinação de extinção da entidade, através de Decreto Municipal específico, contendo:

a) normas a serem seguidas no processo de liquidação;

b) excepcional autorização para recebimento de recursos do FMAS pelo CASA, entidade não credenciada no COMAS, em face do previsto no art. 5º do Decreto 40.531/01;

VI - nomeação de liquidante, que se responsabilize pela guarda dos documentos e pagamentos dos débitos hoje existentes face à previdência social e os trabalhadores, inclusive em reclamações trabalhistas;

VII - apresentação pela entidade ao gestor do FMAS de comprovação documental das obrigações pendentes;

VIII - aplicação dos recursos apenas e tão-somente para liquidação das obrigações pendentes apresentadas documentalmente ao gestor do FMAS, na forma do inciso anterior;

IX - envio ao gestor do FMAS e ao COMAS de relatório mensal, comprovando a aplicação dos recursos na extinção das obrigações documentadas;

X - imediata paralização dos repasses caso não sejam apresentados os relatórios mensais ou em caso de desvio de finalidade na aplicação de recursos recebidos;

XI - instauração de Sindicância interna na entidade para apuração de eventuais irregularidades, como as apontadas pelo Tribunal de Contas do Município.

Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 08 de novembro de 2001.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo