CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO/CEUSO Nº 79 de 6 de Novembro de 1996

Acesso às pessoas portadoras de deficiência em piscinas de prédios R2-02 e R3.

Resolução/CEUSO/079/96
DOM 07/11/96 (texto conforme retificação no DOM de 11/12/96)


Acesso às pessoas portadoras de deficiência em piscinas de prédios R2-02 e R3.

A CEUSO, em sua 95ª Reunião Extraordinária, realizada em 06 de novembro de 1996, considerando:

1 - a necessidade de propiciar às pessoas portadoras de deficiência, condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbano;

2 - os dispositivos previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, visando assegurar a acessibilidade e circulação, e a previsão de instalações adequadas nas edificações, para as pessoas portadoras de deficiência;

3 - que, para as edificações residenciais das categorias de uso R2-02, R3-01 e R3-02 são aplicáveis as disposições do item 12.4.1 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, quanto a previsão de rampa de acesso entre o logradouro público ou a área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1.993,

R E S O L V E:

Para os prédios de apartamentos R2-02 e conjuntos residenciais R3, poderão ser aceitas piscinas sobrelevadas até 1,00 m (um metro) acima do nível do pavimento térreo adotado, desde que seja previsto acesso às pessoas portadoras de deficiência através de rampa ou de meios mecânicos, conforme Seção 12.4 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo