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RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 19 de 13 de Dezembro de 2000

Estabelece critérios e a operacionalização dos procedimentos relativos à participação nos investimentos em empreendimentos vinculados ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, bem como a definição das demandas a serem atendidas.

RESOLUÇÃO 19/00 - CFMH/SEHAB DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.000.

Estabelece critérios e a operacionalização dos procedimentos relativos à participação nos investimentos em empreendimentos vinculados ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, bem como a definição das demandas a serem atendidas.

O Conselho do Fundo Municipal de Habitação - CFMH, na forma do artigo 13, item VII, da Lei n.º 11.632 , de 22 de julho de 1994, e com base nos dispositivos dos artigos 5.º e 6º da mesma Lei,

Considerando a evolução das atividades vinculadas ao FMH e as conseqüentes adequações da sua legislação às necessidades legais, administrativas e operacionais ;

RESOLVE:

1- Quanto à participação nos investimentos vinculados ao FMH.

1.1 - Para os empreendimentos em andamento, qualquer que seja a modalidade de produção, as participações da COHAB-SP com recursos próprios, bem como de qualquer outra fonte permitida que não seja o próprio FMH, deverão obedecer os limites percentuais dos cronogramas físicos-financeiros aprovados no orçamento programa do exercício, ficando validados, independentemente do percentual, os valores já aplicados até esta data;

1.2 - Para novos empreendimentos, considerando o objetivo de garantir a sustentabilidade do FMH, como meio de viabilizar a política habitacional de interesse social do município, a participação de cada fonte de recursos deverá estar prevista no projeto inicial aprovado pela SEHAB, através de limites percentuais, ficando a COHAB-SP, na qualidade de Agente Operador do Fundo, responsável pelo cumprimento do estabelecido;

1.3- Com exceção dos empreendimentos cuja composição de custo já foi definida e aprovada no âmbito do FMH até a data da publicação desta Resolução, o terreno constituirá elemento de participação, considerado pelo seu valor de avaliação, ou valor atribuído no caso de terreno público, acrescido das correspondentes despesas de legalização, devidamente comprovadas;

1.4- No caso de dificuldades na realização orçamentária, com respectivo reflexo na viabilização dos recursos previstos, a COHAB-SP deverá ajustar o rítimo das obras à disponibilidade de recursos, com respectiva exposição de motivos registrada e encaminhada através da prestação de contas, juntamente com o Quadro Resumo dos Investimentos - Modelo 6-ANEXO II, instituído pela Resolução-CFMH n.º 08, de 04 de fevereiro de 1.998.

1.5- Os limites estabelecidos nos sub-itens 1.1 e 1.2 poderão ser alterados quando necessário, mediante exposição de motivos e autorização da SEHAB.

2- Quanto à definição da demanda

2.1- Para os empreendimentos em andamento cuja demanda ainda não foi formalmente definida pela SEHAB, a Diretoria Comercial e Social da COHAB-SP, juntamente com a área técnica da Superintendência de Habitação Popular - HABI, deverá elaborar estudo e relatório que indiquem a demanda a ser atendida, em conformidade com os dispositivos do FMH, para avaliação e aprovação da SEHAB, juntamente com o plano de comercialização/ocupação a ser praticado com os beneficiários finais;

2.2- Para novos empreendimentos, a demanda a ser atendida deverá estar prevista no projeto inicial aprovado pela SEHAB, quando da vinculação ao FMH;

2.3- Sempre que necessário, a definição da demanda poderá ser alterada pela SEHAB, mediante exposição de motivos conjunta com a COHAB-SP, na qualidade de Agente Operador do Fundo;

2.4- Em qualquer situação, a definição da demanda para os empreendimentos vinculados ao FMH não tem obrigatoriamente a proporção dos recursos investidos como critério.

3- Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

4- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo