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RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 18 de 13 de Dezembro de 2000

Estabelece as condições e procedimentos para a utilização dos recursos da conta do Fundo Municipal de Habitação-FMH, denominada "FMH-RETORNO DA COMERCIALIZAÇÃO", da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, na qualidade de Agente Operador do Fundo.

RESOLUÇÃO 18/00 - CFMH/SEHAB DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.000.

Estabelece as condições e procedimentos para a utilização dos recursos da conta do Fundo Municipal de Habitação-FMH, denominada "FMH-RETORNO DA COMERCIALIZAÇÃO", da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, na qualidade de Agente Operador do Fundo.

O Conselho do Fundo Municipal de Habitação - CFMH, na forma do artigo 13, item VII, da Lei n.º 11.632 , de 22 de julho de 1994, e com base nos dispositivos dos artigos 5.º e 6º da mesma Lei,

Considerando a evolução das atividades vinculadas ao FMH e as conseqüentes adequações da sua regulamentação às necessidades legais, administrativas e operacionais ;

Considerando a existência da conta bancária específica para depósito dos recursos oriundos dos valores recebidos, relativos às prestações dos contratos de alienação e de financiamento (amortização e juros), às retribuições líquidas mensais das permissões de uso e às amortizações extraordinárias com recursos próprios ou por sinistros, na proporção da participação do Fundo nos investimentos, conforme disposto na Resolução CFMH n.º 03, de 17 de setembro de 1.997;

Considerando que sistematicamente a dotação orçamentária municipal, relativa à remuneração da COHAB-SP na fase de produção, não tem observado a necessária proporcionalidade em relação aos valores das dotações orçamentárias de investimento;

RESOLVE:

I - Estabelecer que os recursos depositados na conta bancária acima descrita, denominada "FMH-RETORNO DA COMERCIALIZAÇÃO", podem ser aplicados de acordo com os objetivos abaixo relacionados, por ordem de prioridade:

a) Custeio das despesas de caráter tributário e judicial vinculadas ao FMH;

b) Custeio das despesas relativas às remunerações da COHAB-SP, estabelecidas nos sub-itens I.2, I.3 e I.4 da Resolução-CFMH n.º 02, de 17 de setembro de 1.997;

c) Custeio das despesas relativas à remuneração da COHAB-SP, estabelecida no sub-item I.1 da Resolução-CFMH n.º 02, de 17 de setembro de 1.997, devidas em exercícios anteriores a cada exercício corrente, até o limite equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo existente na data da operação, já deduzidos os valores relativos aos compromissos descritos nas letras (a) e (b) deste item;

d) Investimentos em novos empreendimentos aprovados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com expressa vinculação a esses recursos quando da autorização de vinculação ao FMH, e previstos no orçamento programa do exercício.

e) Custeio de despesas emergenciais imprevistas, decorrentes das atividades fins do FMH e que não tenham lastro em rubricas orçamentárias específicas.

II - Estabelecer que as operações descritas nas letras (b) e (c) do item I desta Resolução, deverão ser efetuadas até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência, conforme disposto no sub-item II.2 da Resoluções-CFMH n.º 02, de 17/09/97.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de da sua publicação.

VI - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo