CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL/COMAS Nº 273 de 2 de Abril de 2008

PARECER JURIDICO - PGM ACERCA PERMISSAO LEGAL PRORROGACAO DE MANDATO CONSELHEIROS SOCIEDADE CIVIL GESTAO 2006/2008.

RESOLUÇÃO 273/08 - COMAS/SMADS

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS SP

RESOLUÇÃO COMAS Nº 273 DE 27 DE MARÇO DE 2008

Considerando consulta formulada pelo COMAS-SP à Procuradoria Geral do Município - PGM em 07 de março de 2008, com complementação em 18 de março de 2008;

Considerando a resposta da Procuradoria Geral do Município - PGM, por meio da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos em 24 de março de 2008, resolve:

Artigo 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS - SP, em reunião realizada em 27/03/2008, delibera ACATAR e publicar na íntegra consulta formulada por este Conselho e resposta da Procuradoria Geral do Município - PGM, expressa na Ementa nº11.278 e Informação nº 515/2008 -PGM-AJC conforme anexo.

Artigo 2º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.

Marcelo Roberto Monello

Presidente

Ref:- Parecer Jurídico acerca da permissão legal de prorrogação de mandato dos conselheiros da sociedade civil da atual gestão 2006-2008 em função do calendário no edital para o processo de eleição para o quinto mandato do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS, publicado no DOC de sexta-feira, 7 de março de 2008, pagina 61. Consulta sobre quais requisitos para ser representante do segmento trabalhadores do setor e quais são seus eleitores habilitados para elegê-los segundo Lei nº12.524/97, Decreto nº38.877/99, Resolução nº244/2007 e Edital para o Processo Eleitoral 2008-2010.

O Conselho Municipal da Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº 8.742/93, na Lei Municipal nº 12.524/97 e no Decreto Municipal nº 38.877/99 e consubstanciado no Regimento Interno do COMAS, por intermédio de seu Conselho Diretor, vem, solicitar URGENTE um Parecer Jurídico oficial acerca da permissão legal de prorrogação de mandato dos conselheiros da sociedade civil da atual gestão 2006-2008 em função do calendário no edital para o processo de eleição para o quinto mandato do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS, publicado no DOC de sexta-feira, 7 de março de 2008, pagina 61, com previsão de realização da Assembléia de Eleição no dia 18 de abril de 2008, sendo que o término do mandato dos conselheiros da sociedade civil será dia 03 de abril de 2008.

Segundo previsão legal no parágrafos 1º a 4º do artigo 3º da Lei Municipal nº12.524/97, regulamentada pelos artigos 6º e 8º do Decreto Municipal nº38.877/99, parágrafo 1º do Inciso II do artigo 4º e artigos 45 e 46 da Resolução nº244/2007, Regimento Interno do COMAS-SP e inciso III do Item do Editaldo Processo Eleitoral, de 07/03/08, esse Conselho consulta sobre quais são os representantes dos trabalhadores do setor e quem são seus eleitores habilitados para elegê-los.

As consultas, na verdade, são fruto de algumas constatações feitas por representantes da sociedade civil no COMAS -SP, quanto aos atuais requisitos instituídos em lei municipal para candidatos a conselheiros da sociedade civil, e que vão desde a forma como são atualmente comprovados os requisitos existentes ate a interpretação da legislação municipal quanto a sua representatividade.

Tais pareceres se fazem emergenciais, tendo em vista a eleição que se aproxima, cabendo ao COMAS-SP decidir pela eventual aplicação imediata de tais medidas já para este pleito eleitoral.

Contamos com a colaboração dessa Assessoria Jurídica Consultiva para melhor controlar as ações dos que atuam na área da Assistência Social, na oportunidade apresentamos os protestos de estima e consideração.4- A Conferência Municipal de Assistência Social;

5- A Conferência Estadual de Assistência Social;

6- A Conferência Nacional de Assistência Social;

7- A participação dos Conselheiros em Comissões Temáticas e Representações;

Esses são alguns motivos que sobrecarregaram o funcionamento regular do COMAS-SP, onde apesar de regimentalmente estarem previstas reuniões quinzenais, o Conselho reúne-se semanalmente diante das demandas do Município.

O Conselho Municipal da Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº 8.742/93, na Lei Municipal nº 12.524/97 e no Decreto Municipal nº 38.877/99 e consubstanciado no Regimento Interno do COMAS, por intermédio de seu Presidente, vem, COMPLEMENTAR o Ofício COMAS nº 030/2008 de 07 de março de 2008, esclarecendo os motivos que levaram o COMAS-SP a uma possível prorrogação em caráter eminentemente extraordinário do mandato de Conselheiros representantes da Sociedade Civil:-

1- No período de novembro a dezembro de 2007 o COMAS reuniu-se semanalmente para discussão da Portaria nº 30 que regulamenta os serviços sócioassistenciais do Município de São Paulo;

2- O COMAS-SP trabalhou intensivamente na reformulação do seu Regimento Interno;

3- Análise de Projetos e Proposta Orçamentária para Execução 2008;

4- A Conferência Municipal de Assistência Social;

5- A Conferência Estadual de Assistência Social;

6- A Conferência Nacional de Assistência Social;

7- A participação dos Conselheiros em Comissões Temáticas e Representações;

Esses são alguns motivos que sobrecarregaram o funcionamento regular do COMAS-SP, onde apesar de regimentalmente estarem previstas reuniões quinzenais, o Conselho reúne-se semanalmente diante das demandas do Município.

Vários fatores levaram o COMAS-SP a não observar os 120(cento e vinte) dias do chamamento da eleição dos conselheiros representantes da Sociedade Civil diante da primazia e garantia de que os serviços sócioassistênciaIs não possam parar em nosso município.

No dia 07 de março de 2008 o COMAS-SP finalmente delibera a minuta do Edital incluindo o calendário eleitoral.

Para o bom funcionamento da eleição ,foi proposto um calendário, que atenda, o período de mobilização, divulgação, de inscrição, recursos e Assembléia geral o que torna impossível que realizemos dentro de um curto prazo a substituição de Conselheiros por meio da eleição.

Com isso o prazo previsto da Assembléia é 18 de abril de 2008, ultrapassando excepcionalmente período do mandato dos atuais Conselheiros.

Na medida que o Conselho deliberou sobre o edital publicado, e com isso inserido seu calendário, o COMAS - SP de forma implícita aprovou a prorrogação excepcional do mandato dos atuais Conselheiros.

Desta forma reiteramos as questões contidas no Oficio Comas nº 030/2008 de 07/03/2008.

EMENTA Nº 11.278: Conselho Municipal de Assistência Social. Eleições para Conselheiro da Sociedade Civil. Possibilidade legal de prorrogação do mandato dos atuais conselheiros, desde que haja anuência destes e tão somente pelo prazo necessário para que a nova eleição seja realizada e o conselho não fique sem solução de continuidade. Determinação de quem são os trabalhadores do setor e quais seriam os eleitores dessa área da representativa da sociedade civil. Necessidade de garantia do princípio da participação popular na gestão da coisa pública, evitando-se distorções.

Trata-se de consulta formulada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS em que o mesmo solicita à Procuradoria Geral do Município de São Paulo a emissão de parecer sobre as seguintes perguntas relativas às eleições dos conselheiros da Sociedade Civil:

1) É possível a prorrogação legal do mandato dos atuais conselheiros da sociedade civil (gestão 2006-2008), tendo em vista o calendário previsto no Edital para o quinto processo de eleição do Conselho Municipal de Assistência Social, publicado no DOC do dia 07 de março de 2008, pg. 61?

2) Quais seriam os representantes do segmento dos trabalhadores do setor e o que poderíamos considerar como sendo seus eleitores, nos termos da lei?

As perguntas são realizadas em razão da proximidade das eleições dos membros da sociedade civil e cujo edital já se encontra devidamente publicado.

Com efeito, o edital em questão, publicado no dia 07 do dia 07 de março de 2008, acabou por não observar a orientação contida no artigo 46 do Regimento Interno do COMAS de que o mesmo fosse publicado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do término dos mandatos dos atuais conselheiros, e também não esclareceu a dúvida que ainda paira no conselho acerca do correto entendimento do quem poderiam ser os eleitores e candidatos para eleição dos chamados "trabalhadores do setor". Nada mais correto, portanto, do que submeter a questão à análise jurídica, antes que a eleição em questão ocorra e alguns problemas porventura surjam.

Pois bem.

A Assistência Social é um dos três pilares da Seguridade Social, ao lado da Previdência Social e da Saúde. Ganhou guarida nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, neles estando estabelecidos o objeto e as diretrizes desse setor.

Assim, temos expresso nos mencionados artigos:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

É, portanto, daí que deve partir a análise das perguntas formuladas pelo COMAS, pois é esse o ponto inicial que determina o que e quem se quer abarcar com a Assistência Social e de que modo se deve fazê-lo, permitindo então que possamos nos debruçar sobre as questões formuladas de modo lógico, razoável e sem distorções de qualquer tipo.

O artigo 203 estabelece o caráter não contributivo da Assistência Social, delimitando que esta tem por objetivo a proteção das instituições elencadas no inciso I; o amparo aos carentes do inciso II; a promoção da integração ao mercado de trabalho de um modo geral no inciso III; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no inciso IV e, no inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Para tanto, em seu artigo 204, estabelece que a política pública para o setor, isto é, que o conjunto de ações governamentais com vistas a atingir os objetivos traçados no artigo 203 da Constituição Federal, serão realizadas de modo descentralizado e articuladamente pelos três entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e pelas entidades beneficentes e de assistência social. À União cabe a edição de normas gerais (e o cumprimento dos ditames do artigo 12 da lei nº 8.742/93 - LOAS); e aos Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades beneficentes e de assistência social, cabe a coordenação e execução dos programas assistenciais (nos termos em que instituído na Lei Orgânica da Assistência Social).

A participação da população, diz ainda o artigo 204, será garantida por meio de organizações representativas, que formularão através de seus representantes toda essa política pública a ser implementada, exercendo também o controle das ações realizadas em todos os níveis.

É justamente para viabilizar a participação popular na formulação das políticas públicas para a assistência social e o exercício do controle do povo sobre ações governamentais tomadas com vistas ao atingimento dos objetivos elencados no artigo 203 da CF, que temos a eleição de membros da sociedade civil aos Conselhos de Assistência Social nos diversos entes federados.

Os Conselhos de Assistência Social, sejam eles de âmbito nacional, estadual ou municipal, são as instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, nos termos do artigo 16 da LOAS.

Ora, se os conselhos têm caráter permanente, por certo que não poderão parar, não sendo aceitável que se fique sequer um dia sem conselho de assistência social, seja ele federal, estadual ou municipal.

Isso decorre não só da lei como da própria lógica do sistema, pois é mais do que cristalino que as instâncias deliberativas existentes não podem ser dissolvidas por qualquer razão que seja, sob pena de instalar-se o caos. Esta é uma premissa maior, "conditio sine qua non", como que um dogma do sistema criado pela Constituição Federal no âmbito da assistência social.

Com efeito, se a política pública de assistência social é definida através dos conselhos, como se pode aceitar que eles deixem de existir, mesmo que por um curto espaço de tempo? Faltaria o órgão que dirige a assistência social, surgindo situação teratológica, como que um "corpo sem cabeça".

Se estamos num Estado Democrático de Direito, todo poder emana do povo, que o exerce direta ou indiretamente. No caso em tela, os conselhos de assistência social são típico exemplo de exercício da soberania popular através do princípio da participação, com a atuação de governo e sociedade civil na formulação e controle das políticas públicas para o setor.

Ora, se o Conselho deixa de existir, ainda que temporariamente, temos a negação do próprio princípio democrático, e as vias de controle popular dos atos governamentais estarão por certo comprometidas.

Temos, portanto, que a resposta à questão formulada pela consulente quanto à possibilidade de prorrogação do mandato dos conselheiros da sociedade civil da atual gestão 2006-2008 até que se finde o processo eleitoral para a eleição dos novos conselheiros só pode ser positiva.

Deveras, tendo em conta o caráter permanente do conselho e não sendo possível faticamente que a eleição e posse dos novos representantes da sociedade civil seja feita na exata data em que se daria o fim do mandato dos conselheiros anteriores, é de rigor a prorrogação do mandato desses últimos, TÃO SOMENTE COM VISTAS A GARANTIR A PERMANÊNCIA E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E LIMITADA AOS DIAS ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIOS PARA QUE AS NOVAS ELEIÇÕES SEJAM FINALIZADAS, NOS TERMOS DO EDITAL JÁ PUBLICADO E QUE JÁ PREVÊ TODAS AS DATAS A SEREM CUMPRIDAS.

O prazo de 120 (cento e vinte) dias de antecedência mínima para a publicação do Edital previsto no artigo 46 do Regimento Interno do COMAS (Resolução 244/2007/COMAS-SP), até por não ter qualquer respaldo em lei (ou mesmo em decreto), serve de mera orientação, não tendo força normativa que não possa ser ultrapassada diante de circunstâncias fáticas que justifiquem sua inobservância.

No caso em tela, o ofício COMAS nº 044/2008, e que passa a acompanhar o presente, esclarece os motivos pelos quais o conselho questiona a possibilidade de uma prorrogação de caráter eminentemente extraordinário do mandato de Conselheiros representantes da sociedade civil.

Em linhas gerais, o COMAS apresentou as seguintes motivações para que o Edital para eleição dos membros da sociedade civil tivesse ultrapassado o prazo de 120 dias previsto em regimento interno: 1) que no período de novembro a dezembro de 2007, o COMAS reuniu-se semanalmente para a discussão da Portaria nº 30, que regulamenta os serviços sócio-assistenciais do Município de São Paulo e a primazia de que os mesmos não sofressem solução de continuidade nesse município; 2) a análise de projetos e proposta orçamentária para execução 2008; 3) as conferências municipal, estadual e nacional de Assistência Social; 4) a participação dos conselheiros em comissões temáticas e representações.

Todas essas razões, com ênfase nas dificuldades trazidas no item 1 acima mencionado, sobrecarregaram o funcionamento regular do COMAS/SP, de modo que, ainda que reunindo-se semanalmente (e não apenas quinzenalmente como previsto no Regimento Interno), só em 07 de março foi possível a publicação do Edital.

Ora, tendo em vista a necessidade de se garantir, antes de mais nada, a continuidade na prestação dos programas de assistência social, o COMAS acabou por excepcionalmente ultrapassar o prazo dos 120 dias (um pouco exagerado, diga-se de passagem, já que no CNAS o prazo é de 30 dias), propondo um calendário que atendesse o período de mobilização, divulgação, de inscrição e recursos, garantindo, destarte, que nenhum prejuízo houvesse.

Assim sendo, não tendo havido qualquer prejuízo aparente e ressaltando mais uma vez o fato de que o prazo avençado no Regimento Interno carece de respaldo legal, não creio haver qualquer óbice a que, em caráter extraordinário, o mandato dos atuais conselheiros seja ampliado por tão curto prazo.

Vale frisar, aliás, e apenas para que não paire qualquer dúvida a respeito do tema, que o cargo de conselheiro pertence à entidade que ele representa. Em outras palavras, o mandato não pertence ao representante pessoa física, mas ao segmento que ele representa. A única exceção se dá no caso dos representantes dos usuários, caso em que não temos propriamente um caso de representação, mas de "presentação", pois ele é eleito na qualidade de pessoa física de um segmento formado por outras tantas e tantas pessoas físicas. É, portanto, eleito em função de suas características pessoais e não enquanto membro de uma pessoa jurídica.

Entender de modo diverso seria permitir que alguém eleito como representante das entidades e organizações de assistência social, por exemplo, permanecesse a representá-las ainda que, passada a eleição, não mais fizesse parte dos quadros de qualquer entidade ou organização de assistência social. Ou seja, teríamos a hipótese de um representante que nada representa que não seus próprios interesses, pois o fundamento que o levou a ser candidato de um dos tipos de representação da sociedade civil previstos em lei já não mais existe. Há que se ter razoabilidade na interpretação, sob pena de criarmos, com a fria e irrefletida leitura da lei, algumas "monstruosidades jurídicas".

Nesse passo, ou seja, a fim de evitar interpretações que podem levar a equívocos e distorções, que nos deparamos com a segunda pergunta feita pelo COMAS, no que tange a quem seriam os representantes dos trabalhadores do setor e quem poderia elegê-los.

No presente caso, temos alguns ângulos a serem analisados sobre a questão. Um deles é qual tem sido o entendimento até o presente momento e se ele é correto. Em não sendo, qual seria o melhor entendimento, porque o é e o que fazer com os atos passados, quando entendimento diverso do oficial preponderava.

Pelo que se pode verificar, não houve posicionamento esclarecedor do COMAS sobre o que se poderia entender por "representantes dos trabalhadores do setor", diferentemente do que ocorreu, por exemplo no Conselho Nacional da Assistência Social.

Diante da falta de qualquer delimitação do que seriam tais representantes, preponderou nas últimas eleições o entendimento de que "trabalhadores do setor" seriam todos aqueles, ainda que já integrantes de outra classe de representantes da sociedade civil, qual seja, a das entidades e organizações de assistência social, exercessem atividade no setor de assistência social. Ou ainda que poderiam ser considerados representantes dos "trabalhadores do setor", não a associação de trabalhadores, mas de qualquer associação atuante no setor.

O entendimento acima avençado, amplíssimo em sua concepção, abriu a possibilidade de que a representação da sociedade civil fosse desvirtuada, na medida em que legitimou, ainda que não intencionalmente, a formação de verdadeiros "oligopólios" de representação.

A composição do Conselho, que fora criado para garantir a maior pluralidade possível de representação, com a efervescência natural de idéias nascidas dessas diversas vertentes, poderia ser facilmente desvirtuada com a possibilidade de que uma mesma instituição, ainda que obliquamente, ocupasse diversos cargos no COMAS, quer como representante das "entidades e organizações de assistência social", quer como representantes dos "trabalhadores do setor".

Isso, obviamente, não pode continuar.

Se podemos dizer que a ausência de uma regulamentação expressa a esse respeito viabilizou tal entendimento, é igualmente certo que, ao aperceber-se da distorção que tal intelecção poderia causar à composição do COMAS, cabe a este de imediato vetar a continuidade dessa interpretação para a próxima eleição, até por um dever de autotutela.

Por esse princípio, que rege toda a Administração Pública e norteia igualmente a atuação de qualquer órgão que exerça funções públicas, constitui dever da administração anular seus atos quando eivados de ilegalidade. No caso em tela, não temos propriamente uma ilegalidade, razão pela qual não há que se falar em anulação dos atos dos representantes eleitos segundo o entendimento anteriormente considerado.

O que temos é, tão somente, a alteração de entendimento pelo COMAS sobre o que seriam "trabalhadores do setor", diante da constatação de que a interpretação anteriormente dada poderia dar ensejo ao desvirtuamento na composição do órgão, com a formação de uma oligarquia no quadro de representantes da sociedade civil.

Todos os atos e mandatos anteriores, portanto, possuem legalidade e legitimidade, cabendo a aplicação da autotutela apenas no sentido de obrigatoriedade de consertar pró futuro (até porque não se anula o que não prejudica, o que pode ser resumido pelo brocardo jurídico "pas de nullitè sans grief") e já nessas eleições qualquer interpretação que possa teleologicamente trazer desvios ao intento legal.

Assim sendo, passa a vigir, para as próximas eleições, os termos da Resolução nº 256/2008 do COMAS, que assim determina:

"O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, R E S O L V E:

(...)

Art. 3º - As eleições destinam-se à escolha de nove representantes da sociedade civil, sendo três dos segmentos dos usuários ou organizações de usuários, três do segmento das organizações de assistência social e três do segmento dos trabalhadores do setor, bem como de seus respectivos suplentes.

§ 1º. A eleição dos nove representantes da sociedade civil bem como de seus respectivos suplentes se dará por escolha entre os representantes de cada segmento.

Art. 4º - Os representantes da sociedade civil são assim representados no Conselho Municipal de Assistência Social:

I - USUÁRIOS - as pessoas físicas ou organizações de usuários que representem os beneficiários abrangidos pela Lei federal nº 8.742/93.

II - ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - as pessoas jurídicas que prestam sem fins lucrativos atendimento assistencial e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

III - TRABALHADORES DO SETOR - os profissionais vinculados a instituições públicas (estatais ou privadas sem fins lucrativos), que atuam na área de Assistência Social, representados pelos Conselhos Regionais, Associações, Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas que agreguem trabalhadores na área. (grifo nosso)

Art. 5º. As entidades e organizações indicarão seus representantes legais da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

§1º. A função de Conselheiro representante dos Usuários é feita por usuário inscrito no processo eleitoral ou por entidade da qual represente nesse processo.

§2º. Em sendo o representante dos Usuários o representante de organização de usuários , aplica-se o constante do "caput" deste artigo.

Art. 6º. As demais disposições legais serão regulamentadas pelo Edital de Convocação do Processo Eleitoral.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 8º - O Processo Eleitoral na forma da lei será assistido pelo Ministério Público Estadual.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação".

Note-se, apenas para evitar quaisquer entendimentos que possam trazer desvios à lei, que até em função da obrigatoriedade de observância do princípio do paralelismo da formas, que estabelece a necessidade de unidade de conceitos em temas afetos ao exercício da democracia nos três entes federativos (especialmente em matéria eleitoral), que por "trabalhadores do setor" no âmbito do Município de São Paulo devemos entender o mesmo que o Conselho Nacional de Assistência Social, e que a eleição para os membros da sociedade civil devem de modo geral com aquela guardar similitude.

Assim sendo, se ainda restar dúvidas sobre o modo de interpretação da própria resolução 256 do COMAS, acima transcrita, há que se perquirir como se dá a interpretação de um dado conceito nos âmbitos estadual e federal, pois as eleições devem ter, na medida do possível, os mesmo critérios, servindo portanto a Resolução 23/2006 do CNAS1 de ajuda para a escorreita interpretação do preceito.

Por fim, poderão habilitar-se ao processo eleitoral na condição de eleitoras e/ou candidatas, os representantes ou organização de usuários, as entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor. Isso significa que cada entidade indicará um representante para figurar na condição de eleitor e/ou candidato.

Isso significa que cada organização/ entidade poderá, por meio de procuração, indicar apenas um representante para votar, ser votado e participar do processo eleitoral, tal como já ocorre no CNAS.

Respondidas, portanto, as questões formuladas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetemos as respostas dadas ao crivo de V. Sª.

Encaminho estes autos a Vossa Sª, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, respondendo às perguntas formuladas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Encaminho -lhe as conclusões alcançadas pela Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de ser viável a prorrogação do mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil da atual gestão ate a conclusão do processo eleitoral para escolha dos novos Conselheiros e em relação às diretrizes indicadas no Parecer para determinação dos denominados " representantes dos trabalhadores do setor" e quem pode elege-los.

IV - ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho federal de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída; e

V - não ser representação patronal ou empresarial.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação".

Art. 1º Estabelecer como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social.

Parágrafo único. A participação no Conselho Nacional de Assistência Social deve contemplar as entidades de representação nacional das diversas profissões que atuam no campo da formulação, execução e avaliação da política de assistência social.

Art. 2º Fixar os seguintes critérios para definir se uma organização é representativa dos trabalhadores do setor da assistência social:

I - ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;

II - defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;

III - propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;

??

??

??

??