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RESOLUÇÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Nº 663 de 21 de Março de 2009

NORMATIZA PRATICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO INSTITUTO DA PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO - IPREM.

RESOLUÇÃO 663/09 - IPREM

DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE

Dispõe sobre a classificação, forma, publicidade, transparência, agilização, competência hierárquica e compartilhamento das correspondências e atos administrativos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO a relevância da consolidação dos atos administrativos para o aperfeiçoamento das atividades do Instituto;

CONSIDERANDO que a modernização dos procedimentos otimiza os recursos humanos e materiais nas atividades do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;

RESOLVE:

ART. 1º- Os atos administrativos e as correspondências expedidas pelas autoridades e servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º- A competência para prática dos atos administrativos desta Autarquia deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, decretos ou, quando for o caso, ato de delegação de competência, especialmente os Decretos municipais nºs. 19.308, de 30 de novembro de 1.983 e 21.848, de 06 de janeiro de 1.986.

Art. 3º- Os atos administrativos e de correspondências oficiais, deverão seguir os modelos aprovados no Manual Interno do IPREM de Normas e Redação de Atos Oficiais e de Correspondências.

§1º– O Manual Interno do IPREM de Normas e Redação de Atos Oficiais e de Correspondências previsto no caput deste artigo deverá estar disponibilizado na Intranet do IPREM no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução.

§2º- As Divisões poderão utilizar o padrão de correspondência em vigor até a disponibilização do Manual.

Art. 4º- São admitidos no âmbito do IPREM os seguintes atos administrativos e correspondências, conforme destinação e competências estabelecidas nos anexos I a IV, agrupadas em:

I - atos administrativos normativos – Anexo I

a) resolução

b) instrução normativa

c) regimento interno

d) orientação normativa

e) deliberação

II - atos administrativos ordinatórios – Anexo II

a) portaria

b) ordem de serviço

c) ofício e ofício circular

d) despacho

e) memorando e memorando circular

f) informação

g) requerimento

h) ata

i) comunicado

j) circular

k) ordem interna

III - atos administrativos negociais – Anexo III

a) licença

b) autorização

c) contrato

d) convênio

e) edital

f) termo aditivo

g) homologação

h) permissão

i) notificação

j) convocação

IV - atos administrativos enunciativos – Anexo IV

a) parecer

b) nota técnica

c) certidão

d) relatório de atividade

e) relatório técnico

Parágrafo único - Os atos administrativos elencados no caput deverão ser publicados no órgão oficial do Município, ou na imprensa local, quando a norma assim exigir, para que produzam os seus efeitos regulares considerados para estes fins a imprensa escrita e a página eletrônica oficial do IPREM e da PMSP.

Art. 5º– Os atos administrativos de que trata esta resolução serão numerados em séries próprias, e devem conter, na margem

inferior esquerda, após a assinatura do responsável pelo documento, a sigla de identificação da unidade proponente, as iniciais do agente que o elaborou e as do responsável pela sua digitação.

Art. 6º- As Decisões e Despachos Administrativos não serão numerados, devendo ser referidos pelo número do processo ou outro ato administrativo conforme art. 4º.

Art. 7º– Os ofícios que tratam sobre matérias do Instituto que gerem responsabilidade patrimonial, financeira e institucional, deverão ser assinados pela Superintendência.

Parágrafo único – Poderá a Superintendência por ato próprio delegar a competência prevista no caput deste artigo para os Diretores de Divisão.

Art. 8º– Todas as correspondências e atos administrativos constantes do artigo 4º deverão ter uma cópia arquivada nas respectivas pastas públicas disponibilizadas na Rede do IPREM.

Parágrafo único – O arquivo eletrônico a que se refere o caput do artigo 8º, não substitui os procedimentos de arquivamento em papel atualmente utilizados.

Art. 9º- O descumprimento do disposto nesta resolução sujeitará os responsáveis às penalidades da legislação vigente.

Art. 10º- A Superintendência poderá expedir atos normativos complementares visando a disciplinar a correta aplicação desta resolução.

Art. 11º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.