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RESOLUÇÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Nº 662 de 5 de Março de 2009

ALTERA A TAXA DO PREMIO DE SEGURO PARA COBERTURA DE RISCO DE NATUREZA MATERIAL/IMOVEIS FINANCIADOS.

RESOLUÇÃO 662/09 - IPREM

DE 03 DE MARÇO DE 2009

Altera a taxa do prêmio de seguro para cobertura de riscos de natureza material.

MARCIA REGINA MORALEZ , Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e com autorização contida no artigo 35, do Decreto nº 21.543/85, alterado pelo artigo 1º, do Decreto nº 23.865/87:

Considerando os termos e disposições contidos no Processo Administrativo nº 2008-0.373.777-3, que trata da nova taxa para cálculo do seguro para cobertura de riscos de natureza material;

Considerando o encerramento da vigência dos bilhetes residenciais em março de 2009 para cobertura de riscos de natureza material dos imóveis financiados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

Considerando a condição do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, frente aos contratos de financiamento imobiliário, de estipulante do seguro, mandatário dos segurados e beneficiário da garantia hipotecária incidente sobre cada imóvel;

R E S O L V E

Art. 1º - Pela contratação do Seguro junto à empresa MARÍTIMA SEGUROS S/A, com vigência de 90 (noventa) dias a partir de 03 de março de 2.009, contemplando as garantias de Danos Físicos ao Imóvel;

Art. 2º - Os valores a serem aplicados para cálculo do prêmio para Riscos de Natureza Material são os que seguem:

I - Para os imóveis financiados pelo empréstimo hipotecário Conjunto Modular Heliópolis – Plano 44: será pago o prêmio no valor de R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos) e cobrado em três parcelas mensais;

II - Para os imóveis financiados pelos empréstimos hipotecários 1ª Série – Plano 43, 1ª Série – Decreto 34.985/95 – Plano 46 e Resolução 546/96 – Plano 49: será pago o prêmio no valor de R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos) e cobrado em três parcelas mensais;

Art. 3º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.