Estabelece os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal HSPM.
RESOLUÇÃO-HSPM nº08/2015
Superintendente: REGINA LÚCIA PEDRO ATHIÊ
Estabelece os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal HSPM.
A Superintende do Hospital do Servidor Público Municipal HSPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO:
O disposto no artigo 4º da Lei Municipal 13.766/2004;
A Mudança de regime jurídico estabelecida na Lei Municipal 16.122/2015
A necessidade de atualizar as disposições relativas aos procedimentos administrativos disciplinares no HSPM.
RESOLVE:
TITULO I
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 1º. Os procedimentos de natureza disciplinar no âmbito do HSPM ficam regulamentados na conformidade das disposições deste ato administrativo interno.
Art. 2º. São procedimentos disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) a Apuração Preliminar;
b) a Sindicância;
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) a Aplicação Direta de Penalidade;
b) o Processo Sumário;
c) o Procedimento Sumário;
d) o Inquérito Administrativo;
e) o Inquérito Administrativo Especial;
III - de Exoneração de Servidor em Estágio Probatório.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 3º. São considerados parte nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva o servidor público efetivo, o titular de cargo em comissão e os contratados por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 4º. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse, outorgando-lhe procuração com poderes específicos para representá-lo no processo.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 5º. As Comissões Processantes, Permanentes ou Especiais, serão compostas por um Presidente e por Comissários, funcionários efetivos.
§ 1º. As Sindicâncias poderão ser processadas por Comissão Processante Permanente integrada por Comissários admitidos.
§ 2º. Os membros da Comissão Processante Permanente deverão identificar-se em todos os atos que praticarem ou dos quais participarem no decorrer do processo.
Art. 6 º. São deveres da Comissão Processante:
I - garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva;
II - realizar as audiências com a presença de todos os seus membros;
III - apresentar relatório final.
Art. 7 º. São deveres do Presidente:
I - instaurar o procedimento disciplinar no prazo legal e nos termos do despacho da autoridade competente, com a ciência dos Comissários;
II - manifestar-se nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, quando não houver elementos suficientes para a prática do ato previsto no inciso I deste artigo, justificando a não instauração e solicitando as providências necessárias;
III - dirigir e impulsionar o procedimento disciplinar.
Art. 8º. São deveres dos Comissários:
I - tomar ciência dos termos do processo quando da instauração, preparando-se para as audiências;
II - cumprir as providências determinadas pelo Presidente;
III - auxiliar na instrução, efetuando reperguntas em audiência e propondo provas;
IV - proceder à triagem final do processo;
V - elaborar relatório final.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 9º. Os prazos dos procedimentos disciplinares são aqueles previstos na lei n. 8.989, de 1979 e nesta resolução.
§ 1º. O prazo é contínuo e será computado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 10. Não havendo disposição específica expressa na lei ou nesta norma regulamentar interna, nem estipulação diversa pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática de atos a cargo da parte será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 11. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte com diferentes defensores, os prazos serão comuns.
Art. 12. As unidades deverão atender às solicitações das Comissões Processantes ou esclarecer a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional do servidor incumbido de seu atendimento.
Parágrafo único. O prazo será contado a partir da data do recebimento da solicitação.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 13. A suspensão preventiva prevista no artigo 199 da lei n. 8.989, de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.519, de 2003, será decretada mediante proposta motivada da autoridade incumbida da instrução do feito, da qual constarão, além da exposição dos indícios de materialidade e autoria:
I - no caso de suspensão preventiva com vistas a assegurar a averiguação da infração, as razões que demonstram a necessidade do afastamento do servidor;
II - no caso de suspensão preventiva com vistas a inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades, os motivos pelos quais se vislumbra o risco de sua reiteração.
§ 1º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se autoridades incumbidas da instrução do feito:
I - o Presidente da Comissão Processante, quando se tratar de Sindicância ou de procedimento disciplinar do exercício da pretensão punitiva;
II - A decisão de que trata o § 2º deste artigo será publicada e dela constará expressamente o período da suspensão preventiva.
Art. 14. A suspensão preventiva poderá ser decretada:
I - na Sindicância, após a oitiva do servidor;
II - no procedimento disciplinar do exercício da pretensão punitiva, após a citação válida do servidor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o servidor suspenso preventivamente será descontado em 1/3 (um terço) de seus vencimentos.
Art.15. A suspensão preventiva não poderá ser decretada:
I - quando o único indício existente da prática de irregularidade consistir em denúncia anônima ou formulada por pessoa que não autorize a divulgação de sua identidade pelo órgão que recebeu a denúncia;
II - enquanto não houver identificação inequívoca do servidor, que permita atribuir-lhe, em tese, a autoria da irregularidade, não se permitindo, para esse fim, o mero reconhecimento fotográfico.
Art.16. O servidor poderá ser suspenso preventivamente pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. O servidor suspenso preventivamente na Sindicância poderá ser novamente suspenso pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, por ocasião da instauração de procedimento disciplinar do exercício da pretensão.
Art. 17. A autoridade incumbida da instrução do feito deverá, ao tomar conhecimento, por qualquer meio e em qualquer fase do procedimento, de que não mais persistem as razões que ensejaram a suspensão preventiva, propor sua cessação, motivadamente, ao Superintendente desta Autarquia.
§ 1º. O despacho proferido pela autoridade competente será publicado e fará cessar, automaticamente, a suspensão preventiva decretada.
§ 2º. A decisão final que aplicar pena de suspensão determinará o cômputo do período de suspensão preventiva efetivamente cumprida, que será deduzido do total cominado, fixando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do parágrafo único do artigo 200 da lei n. 8.989, de 1979.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
SEÇÃO - I
DAS CITAÇÕES
Art. 18. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 19 - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal pelo Recursos Humanos do HSPM;
II - por correspondência;
Parágrafo único. Estando a parte em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrada no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, o Departamento Técnico de Gestão de Talentos RH/HSPM- promoverá sua citação por editais, publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 20. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia do termo de instauração, que dele fará parte integrante.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art.21. A intimação ou a notificação do servidor em efetivo exercício será feita pelo Departamento Técnico de Gestão de Talentos RH/HSPM.
Art.22. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado terá, após manifestação da Procuradoria, suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça a exigência.
Art. 23. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados ou notificados, desde logo, a parte e seu defensor.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 25. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 26. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticados por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público competente para tal ato.
Art. 27. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de apurações preliminares e sindicâncias que, comprovadamente, não puderem ser reproduzidos.
Art. 28. Caberá à parte que impugnar prova, produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 29. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II - quando só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Parágrafo único. A prova referencial da defesa, relativa aos antecedentes ou à conduta pregressa do indiciado, será feita exclusivamente por meio de documentos ou declarações por escrito, que poderão ser apresentados até o prazo das razões finais.
Art. 30. A parte poderá arrolar, no máximo, 3 (três ) testemunhas.
Art. 31. Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da Comissão e, após, as da parte.
Art. 32. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, função ou profissão, local de trabalho, número do documento de identificação, residência e número do registro funcional se for servidor, bem como se tem parentesco com a parte ou interesse no feito, hipóteses em que não prestará compromisso.
Art. 33. Se o Presidente da Comissão Processante verificar que a presença da parte, por suas atitudes, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-la, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, devendo, nesse caso, constar do termo de audiência essa ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 34. O Presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os Comissários requerer ao Presidente que formule reperguntas, bem como, na seqüência, a defesa, nos procedimentos disciplinares do exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo, se o interessado assim o requerer.
Art. 35. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela testemunha e, se for o caso, pelo defensor e pela parte.
Parágrafo único. Se a testemunha se recusar a assinar ou estiver impossibilitada de fazê-lo, o Presidente da Comissão fará o registro do fato no termo de audiência, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, que também o assinarão.
Art. 36. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos, se considerada necessária e conveniente à formação da convicção da Comissão Processante;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento;
III - a realização de reconhecimento pessoal.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 37. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a prova do fato.
Art. 38. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão requisitará elementos, preferencialmente às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 39. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante poderá determinar à pessoa a quem se atribui a autoria do documento que copie ou escreva, sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia, se necessário ou conveniente.
Art. 40. Sendo necessária perícia médica da parte, esta será realizada pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
CAPITULO VII
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 41. Comparecendo à audiência, a parte será qualificada antes de ser interrogada, indicando nome, cargo ou função, local de trabalho, número do documento de identificação, endereço residencial e número do registro funcional, bem como se tem defensor. § 1º. Se houver mais de uma parte no mesmo processo, cada uma delas será interrogada separadamente.
§ 2º. Se o defensor da parte estiver presente ao interrogatório, não poderá, de qualquer forma, intervir ou influir nas perguntas e nas respostas.
Art. 42. Havendo recusa da parte em responder às perguntas que lhe forem feitas no interrogatório, o Presidente da Comissão Processante fará consigná-las no termo.
CAPÍTULO VIII
DA REVELIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Art. 43. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que não se apresentar perante a Comissão no dia, hora e local designados para interrogatório.
Art. 44. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada se a parte comprovar, a qualquer tempo, motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento à data designada para o interrogatório.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 45. A decretação da revelia acarreta a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único. No Inquérito Administrativo, ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.
Art. 46. É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimento disciplinar:
I - de que for parte ou relativo a fatos nos quais figure como vítima ou de que seja testemunha presencial;
II - em que interveio como mandatário da parte ou testemunha;
III - quando a parte, o denunciante, o denunciado ou a vítima for seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando houver atuado na Apuração Preliminar ou na Sindicância que precederam o procedimento do exercício de pretensão punitiva.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR E APLICAR PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 47. O procedimento disciplinar começa por iniciativa da autoridade administrativa, sendo competente para determinar sua instauração:
I - Superintendente nos casos de inquéritos administrativos comuns e especiais, nas hipóteses do artigo 188, incisos III, IV, V, VI e VII e do artigo 189 da lei n. 8.989, de 1979, com as alterações introduzidas por lei, e na Apuração Preliminar de que trata o artigo 201 da lei n. 8.989, de 1979, com as alterações introduzidas por lei nº13.519, de 2003;
II Pela Procuradoria - HSPM nos casos de:
a) inquéritos administrativos e procedimentos sumários decorrentes de faltas ao serviço, nos termos do artigo 188, incisos I e II, da lei n. 8.989, de 1979;
b) procedimentos sumários previstos no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 1980;
c) sindicâncias de que trata o artigo 203 da lei n. 8.989, de 1979;
d) nos processos sumários de que trata o artigo 202 da lei n. 8.989, de 1979;
e) procedimentos de exoneração de servidor em estágio probatório de que trata o artigo 19 da lei n. 8.989, de 1979;
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 48. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
§ 1º. Da publicação constará o número do processo, os nomes da parte e, se houver, do advogado e seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º. O processo, após sua extinção na forma do "caput" e do § 1º deste artigo, será enviado à Unidade de Recursos Humanos HSPM para as necessárias anotações em seu prontuário e arquivamento.
Art. 49. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito nos seguintes casos:
I - arquivamento da Apuração Preliminar;
II - morte da parte;
III - ilegitimidade da parte;
IV - demissão, dispensa ou exoneração do cargo da parte em outro processo;
V - aposentadoria por invalidez da parte.
§ 1º. No caso de surgimento de novos elementos, os procedimentos mencionados no inciso I poderão ser reabertos por despacho do Superintendente.
§ 2º. Nos casos dos incisos III e IV, o número do processo será anotado no prontuário do ex-servidor, sendo obrigatória a reabertura do feito, se restabelecido o vínculo funcional ou revertida a aposentadoria.
Art. 50. Extingue-se o procedimento de exercício da pretensão punitiva com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:
I - pela absolvição ou imposição de penalidade;
II - pela decretação da prescrição.
Parágrafo único. O processo extinto com julgamento de mérito não poderá ser reaberto.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR E APLICAR PENALIDADES
Art. 51. A decisão nos procedimentos disciplinares far-se-á por despacho motivado da autoridade administrativa competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se fundamenta o ato.
Art. 52. Compete ao Superintendente a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e decidir:
I - nas Sindicâncias;
II - nos Procedimentos de Exoneração em Estágio Probatório;
III - nos Inquéritos Administrativos nos casos de, absolvição, desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade, de que resulte a imposição de pena de repreensão ou suspensão e demissão, nas hipóteses dos incisos I, II e VII do artigo 188 da lei n. 8.989, de 1979;
IV - decidir as apurações preliminares, nos termos do artigo 102, da lei 8.989/1979;
V nos demais casos sempre que provocado.
Art. 53. Compete ao Diretor de Departamento decidir:
I - nos Processos Sumários e nos Procedimentos Sumários;
II nas aplicações direta de penalidade de repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias.
Art. 54. As penalidades poderão ser abrandadas levando-se em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMUM
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 55. O procedimento disciplinar comum é o Inquérito Administrativo, cujo rito será aplicado subsidiariamente aos demais.
Art. 56. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a demissão, a cassação de aposentadoria ou exoneração.
Art. 57. São fases do Inquérito Administrativo:
I - instauração e indiciamento;
II - citação;
III - instrução, que compreende, interrogatório, provas da Comissão, tríduo probatório e provas da defesa;
IV - triagem final;
V - razões finais;
VI - relatório final;
VII - encaminhamento para decisão;
VIII - decisão.
Art. 58. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente, com a ciência dos Comissários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 7º.
Art. 59. O termo de instauração e indiciamento deverá conter:
I - menção ao despacho que determinou sua instauração e a indicação da autoria, com nome completo e número do registro funcional da parte;
II - a descrição objetiva da conduta irregular imputada à parte;
III - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
IV - a ciência de que a parte poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - nomes completos e número dos registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 60. Regularizada a representação processual da parte, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 61. Realizadas as provas da Comissão Processante, a parte será intimada para requerer, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 62. Realizadas as provas da defesa será procedida triagem final que poderá ensejar a determinação de novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, saneando o processo.
Art. 63. Encerrada a instrução, dar-se-á vista a parte para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões finais.
Art. 64. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o relatório final que deverá conter:
I - a descrição objetiva dos atos processuais relevantes;
II - a análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão fundamentada no conjunto probatório, com proposta justificada de:
a) aplicação da penalidade prevista no indiciamento;
b) abrandamento da penalidade, nos termos do artigo 192 da lei n. 8.989, de 1979;
c) desclassificação da infração prevista no indiciamento;
d) conversão do julgamento em diligência;
e) absolvição;
f) decretação da prescrição;
g) extinção do feito sem julgamento do mérito;
h) outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.
Parágrafo único. Havendo divergência entre os membros da Comissão Processante, será proferido voto em separado.
Art. 65. Com o relatório final, o processo será encaminhado a Superintendência para decisão ou manifestação, nos termos de suas competências.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO PRELIMINAR
Art. 66. A Apuração Preliminar é o procedimento disciplinar de preparação e investigação determinado pela autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público, objetivando a averiguação dos fatos e responsabilidades.
Art. 67. A Apuração Preliminar será instruída com Relatório de Ocorrência (R.O.), que será elaborado em 2 (duas) vias.
§ 1º. A primeira via será autuada, iniciando o procedimento que cuidará da Apuração Preliminar.
§ 2º. A segunda via, com a informação do número do processo autuado, deverá ser remetida ao Departamento Técnico de Gestão de Talentos RH/HSPM para acompanhamento e controle.
§ 3º. Tratando-se de ilícito penal, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade policial.
§ 4º. Nos casos de desaparecimento de bens patrimoniais, que possuam número de origem para sua identificação, deverá a Unidade oficiar prontamente às empresas encarregadas da manutenção técnica, noticiando o evento e fornecendo as características do bem, para eventual localização e apreensão.
Art. 68. A Apuração Preliminar será cometida a funcionário ou grupo de funcionários, mediante portaria.
Art. 69. A Apuração Preliminar consistirá na oitiva das pessoas envolvidas ou que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, devendo ser juntados aos autos todos os documentos pertinentes.
§ 1º. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, mas este não poderá interferir no procedimento.
§ 2º. O depoente que for acompanhado de advogado deverá apresentar procuração até a data da audiência, sem a qual não será permitida a presença de seu procurador.
§ 3º. O advogado assistirá tão somente à audiência de seu cliente, não lhe sendo facultado assistir aos demais atos de instrução ou neles interferir.
Art. 70. A Apuração Preliminar terminará com relatório circunstanciado sobre o apurado, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou precisar a autoria.
Art. 71. A Apuração Preliminar deverá estar concluída no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da portaria.
Art. 72. O Diretor de cada departamento a que pertencer o servidor em que o fato ocorreu, após criteriosa análise, determinará:
I - a aplicação direta de penalidade, nos termos do artigo 187 da lei n. 8.989, de 1979, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
II - o arquivamento do feito, quando inexistente responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada, quando ocorrer a prescrição da falta ou qualquer outro motivo que inviabilize o exercício da pretensão punitiva da Administração;
III - a remessa dos autos a Superintendência quando:
a) o fato irregular e a autoria estiverem comprovados;
b) o fato irregular estiver comprovado e perfeitamente definida a responsabilidade indireta, por ação ou omissão;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações através de Sindicância.
Parágrafo único. A decisão da Superintendência será publicada.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 73. A Sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação instaurado pela Superintendência quando os fatos não estiverem esclarecidos ou faltarem elementos indicativos de autoria.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à Superintendência a fim de comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido adotada.
Art. 74. A Sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, se necessária a prova testemunhal.
Parágrafo único. A presença de advogado será permitida na forma prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 99.
Art. 75. É assegurada vista dos autos da Sindicância àquele que, mediante requerimento justificado, comprove seu legítimo interesse no feito e a finalidade do pedido.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Presidente da Comissão Processante, que decidirá sobre o pedido, justificadamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 76. O relatório final da Sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a instauração de procedimento do exercício da pretensão punitiva e, se necessário, a adoção de medidas de interesse público.
Parágrafo único. Quando recomendar a instauração de procedimento do exercício da pretensão punitiva, o relatório final deverá descrever a conduta irregular, apontar a autoria e os dispositivos legais infringidos, sugerindo, expressamente, o procedimento cabível.
Art. 77. Compete ao Superintendente prorrogar, mediante pedido fundamentado do Presidente da Comissão Processante, o prazo de conclusão das Sindicâncias.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art. 78. As penas de repreensão e suspensão de até 5 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelo Diretor de Departamento Técnico do servidor que tiver conhecimento da infração disciplinar.
§ 1º. A aplicação da pena será precedida de notificação por escrito da chefia ao servidor, que conterá a descrição da conduta irregular a ele imputada, os dispositivos legais infringidos e a pena a que está sujeito, conferindo-lhe, expressamente, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa.
§ 2º. A defesa será feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído, se houver e será entregue, contra-recibo, à autoridade notificante.
§ 3º. O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, mediante ato motivado providenciando-se a anotação, em prontuário, da penalidade aplicada.
Art. 79. Aplicada a penalidade, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor sobre o fato averiguado.
SEÇÃO II
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art.80. Instaura-se Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 5 (cinco) dias.
Art. 81. O Processo Sumário será instaurado pelo Diretor de Departamento ou Presidente da Comissão Processante, neste caso, dará a ciência aos Comissários e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 82. O termo de instauração conterá, obrigatoriamente:
I - menção ao despacho que determinou sua instauração e a indicação da autoria, com nome completo e número do registro funcional da parte;
II - a descrição objetiva da conduta irregular imputada à parte;
III - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
IV em caso de apuração pelo colegiado, designação de data, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer sob pena de revelia, dando-se ciência de que poderá comparecer à audiência acompanhada de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído e que apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como rol de suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 3 (três).
Art. 83. No Processo Sumário atribuído à Comissão Processante, interrogada a parte e produzida a prova da Comissão Processante, o Presidente fará lavrar termo de deliberação, do qual sairá intimada a defesa, fazendo dele constar:
I - determinação de produção de outras provas da Comissão quando for o caso;
II - designação de data e hora para oitiva das testemunhas constantes do rol apresentado e manifestação da defesa, sob pena de preclusão, quanto à necessidade de produção de outras provas, sobre as quais deliberará no ato.
Art. 84. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 85. Apresentadas as razões finais, elaborar-se-á relatório final encaminhando processo para decisão.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 86. O Procedimento Sumário é o procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva instaurado para as infrações que, por sua natureza, possam determinar a pena de dispensa do servidor não estável.
Art. 87. Aplicam-se ao Procedimento Sumário o disposto nesta resolução sobre Sindicância, no que couber, e as disposições da Lei nº 9.160, de 1980.
SEÇÃO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ESPECIAL
Art. 88. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo Especial nos casos das infrações previstas no artigo 189 da lei n. 8.989, de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 2003, ou da prisão, preventiva ou em flagrante delito, de servidor efetivo estável ou não, ou aposentado.
Art. 89. Recebido o processo, a Comissão Processante promoverá, em 5 (cinco) dias, sua análise, para verificar se estão presentes elementos suficientes para a instauração.
§ 1º. Quando insuficientes os elementos, o Presidente da Comissão determinará as providências necessárias à sua obtenção.
§ 2º. Presentes os elementos, o procedimento será instaurado e a parte citada para dele participar e se defender.
Art. 90. O termo de instauração e indiciamento conterá:
I - menção ao despacho que determinou sua instauração e a indicação da autoria, com nome completo e número do registro funcional da parte;
II - a descrição objetiva da conduta irregular imputada à parte;
III - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
IV - a ciência de que a parte poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie;
V - designação de data, hora e local para o interrogatório, ao qual deverá comparecer sob pena de revelia;
VI - ciência de que poderá a parte comparecer à audiência acompanhada de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas, sendo as providências de convocação adotadas pelo Cartório somente após a citação válida da parte;
VIII - nomes completos e número dos registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 91. Interrogada a parte e produzida a prova da Comissão Processante, o Presidente fará lavrar termo de deliberação, determinando a produção de outras provas da Comissão ou proferirá despacho de abertura do tríduo probatório, do que sairá intimada a defesa.
Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão à audiência designada, independentemente de intimação, ainda que sejam servidores municipais em exercício, podendo ser substituídas, na forma prevista nesta resolução.
Art. 92. Realizadas as provas requeridas pela defesa, será procedida triagem final em 48 (quarenta e oito) horas, que poderá ensejar a determinação de novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, saneando o processo.
Art. 93. Encerrada a instrução, dar-se-á vista a parte para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões finais.
Art. 94. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o relatório final, na forma preconizada nesta resolução.
Art. 95. O Inquérito Administrativo Especial deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificativa, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 96. Com o relatório final, o processo será encaminhado à Superintendência.
Art. 97. Todas as unidades do HSPM deverão atender às solicitações das Comissões Processantes ou esclarecer a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento, sob pena de suspensão de vencimentos do servidor incumbido de seu atendimento.
Parágrafo único. As solicitações serão encaminhadas com cópia às Chefias de setor que deverão zelar pela observância do prazo cominado no "caput" deste artigo, informando à Comissão solicitante, em caso de descumprimento, o nome e o número do registro funcional do servidor cujos vencimentos deverão ser suspensos.
TÍTULO V
DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 98. Instaurar-se-á Procedimento de Exoneração de Servidor em Estágio Probatório nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - má conduta.
Parágrafo único. A inassiduidade é caracterizada pela ausência reiterada e injustificada do servidor ao serviço, independentemente da configuração das hipóteses previstas nos incisos I e II e no § 1º do artigo 188 da lei n. 8.989, de 1979.
Art. 99. O chefe mediato ou imediato do servidor formulará requerimento que será representado ao Diretor de Departamento e encaminhado à Superintendência para instauração do procedimento.
Parágrafo único. A representação do Diretor de Departamento não exige forma especial, devendo conter os elementos essenciais, acompanhados das provas aptas a configurar os casos indicados no artigo anterior.
Art. 100. Determinada a instauração do procedimento pela autoridade competente, a Comissão Processante dar-lhe-á cumprimento, aplicando, para tanto, as disposições inerentes ao Processo Sumário desta resolução.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 101. A apuração de responsabilidade por faltas ao serviço e disciplinares dos servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, seguirá o procedimento disciplinar adequado, observadas as disposições deste Título.
Art. 102. As faltas ao serviço dos servidores mencionados no artigo 102 deverão ser apreciadas e decididas sumariamente pelo próprio Superintendente.
Art. 103. As faltas disciplinares serão conhecidas por suas chefias imediatas.
§ 1º. Concluindo, justificadamente, ser caso de rescisão do contrato, nos termos do inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.793, de 1989, a chefia encaminhará o expediente respectivo à diretoria para deliberação.
§ 2º. Não deverá ser aplicada pena de suspensão que, por sua duração, possa prejudicar o serviço público contratado, hipótese em que a autoridade julgadora deverá optar pela rescisão do contrato.
Art. 104. A decisão que concluir pela rescisão do contrato poderá, de imediato, determinar a contratação de outra pessoa para complementação do trabalho, dentro do prazo restante, com as cautelas regulamentares.
Art. 105. Aplicada a penalidade, a documentação respectiva deverá ser enviada à Unidade de Recursos Humanos HSPM para a anotação devida, fixando precedente de má conduta no serviço público, impeditiva de investidura.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS
Art. 106. A apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 188, incisos I e II e § 1º da Lei n.º 8.989, de 1979, qualquer que seja a natureza do vínculo funcional do servidor, com exceção dos contratados a que se refere o Título VI desta resolução, seguirá o procedimento disciplinar adequado, observadas as disposições previstas neste Título.
Art. 107. Verificada a ocorrência de 15 (quinze) faltas consecutivas ou de 40 (quarenta) interpoladas, a chefia do setor de pessoal da unidade de exercício do servidor deverá, sob pena de responsabilidade funcional, entregar-lhe carta de orientação, advertindo-o das consequências decorrentes do processo de faltas, pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.
Art. 108. Alcançando o servidor a 31ª (trigésima primeira) falta consecutiva ou a 61ª (sexagésima primeira) interpolada durante o ano, a chefia do setor de pessoal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar a comunicação de faltas no formulário específico.
Parágrafo único. As chefias imediata e mediata do servidor faltoso deverão se manifestar, de maneira clara e pormenorizada, sobre sua conduta, nos campos próprios do formulário de comunicação de faltas, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 109. A chefia do setor de pessoal promoverá a autuação do processo, instruindo-o com:
I - formulário "Comunicação de Faltas", integralmente preenchido;
II - cópia da carta de orientação a que se refere o artigo 107;
III - comprovante da entrega da correspondência de que trata o inciso II ou a informação do motivo pelo qual não foi ela recebida pelo servidor;
IV - informação quanto a eventual pedido de afastamento ou de desligamento do servidor.
Art. 110. Autuado, o processo será encaminhado à Unidade de Recursos Humanos - HSPM para exame de sua regularidade formal.
§ 1º. Encontrando-se ativo o vínculo funcional, o processo será instruído com informações referentes à exclusão do servidor da folha de pagamento e à sua situação funcional, sendo encaminhado diretamente a Procuradoria.
§ 2º. Verificada a ocorrência de desligamento do servidor do serviço público, será anotado em seu prontuário o período de faltas, que permanecerão injustificadas, e consignado o número do processo administrativo, remetendo-se os autos ao arquivo.
Art. 111. Recebido o processo, a Procuradoria instaurará o procedimento disciplinar cabível ou, na hipótese de não haver elementos suficientes para a instauração, o devolverá para complementação.
Art. 112. Os servidores que atingirem os limites de faltas de que tratam os incisos I e II e § 1º do artigo 188 da lei n. 8.989, de 1979, ficarão afastados, automaticamente, do exercício de seu cargo ou função, até a decisão final do procedimento disciplinar, ressalvada a hipótese prevista no artigo 114 desta resolução.
§ 1º. Durante o período de afastamento, o servidor não terá direito à percepção de vencimentos.
§ 2º. As faltas comunicadas nos termos do artigo 108 serão consideradas justificadas em caso de absolvição, permanecendo injustificadas se ocorrer punição.
Art. 113. O servidor primário poderá requerer a reassunção do exercício de suas funções, por ocasião de seu interrogatório no procedimento disciplinar instaurado.
§ 1º. Para os fins do "caput" deste artigo, considera-se primariedade a ausência de punição em processo disciplinar por faltas.
§ 2º. Verificada a primariedade, a Comissão Processante entregará ao servidor memorando de autorização de reassunção, que deverá ser por ele apresentado em sua unidade de trabalho, no prazo de 2 (dois) dias corridos contados da data da audiência de interrogatório, sob pena de permanecer afastado até decisão final do processo disciplinar.
§ 3º. Se, após a reassunção, o servidor incorrer em novo período de faltas, estas serão comunicadas, observando-se o disposto nesta resolução.
Art. 114. O servidor que reassumiu suas funções após o interrogatório e for, ao final do processo, punido com suspensão, cumprirá a pena a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do despacho que a impôs, retomando o exercício regular de suas funções imediatamente após seu cumprimento.
Art. 115. O servidor que não reassumiu suas funções deverá fazê-lo:
I - em caso de absolvição, no primeiro dia útil subsequente à data da publicação do despacho decisório;
II - em caso de aplicação de pena de suspensão, no primeiro dia útil subsequente ao decurso do prazo da penalidade.
Parágrafo único. Constitui ônus do servidor processado acompanhar o processo até a publicação da decisão final para efeito do disposto neste artigo, iniciando-se a contagem de novo período de faltas caso não reassuma.
Art. 116. Se, no curso do procedimento disciplinar, o servidor pedir exoneração ou dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Superintende que poderá:
I - acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;
II - rejeitar o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DAS DECISÕES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 117. Das decisões proferidas em procedimentos disciplinares caberão:
I - reconsideração, dirigida à autoridade que proferiu o ato impugnado;
II - recurso hierárquico, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido de reconsideração e, em última instância, ao Superintendente.
Art. 118. A reconsideração e o recurso hierárquico serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo.
Art. 119. Na reconsideração e no recurso hierárquico o ônus da prova incumbirá ao recorrente.
Art. 120. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ao interessado da decisão proferida ou da publicação oficial do ato impugnado, podendo a revisão ser requerida a qualquer tempo se surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Art. 121. Não constituirá fundamento para a reconsideração e o recurso hierárquico a simples alegação de injustiça da decisão.
Art. 122. A reconsideração será cabível somente quando contiver novos argumentos e, o recurso hierárquico, quando houver pedido de reconsideração desatendido.
Parágrafo único. A reconsideração não poderá ser renovada e o recurso hierárquico não poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
TÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 123. Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de repreensão ou de suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão a bem do serviço público, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou dispensa.
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, nesse caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 124. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possam ser caracterizados como infração.
Art. 125. Interromperá a prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único. A prescrição interrompida começa a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 126. O prazo prescricional ficará suspenso:
I - a partir do despacho que declarar o processo extinto sem julgamento de mérito, voltando a correr somente por ocasião de sua reabertura;
II - a partir do despacho que converter o julgamento do processo em diligência para aguardar decisão judicial.
Art. 127. O prazo prescricional corresponde:
I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
II - na hipótese de abrandamento, ao da pena cabível em tese.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal e do HSPM sua requisição para consulta ou qualquer outro fim.
Art. 129. Os procedimentos disciplinados por esta resolução terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assunto diverso da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º. Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º. Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após decisão final.
Art. 130. O Presidente da Comissão Processante apreciará e decidirá os pedidos de certidões e fornecimento de reproduções xerográficas referentes a processos administrativos que estejam em andamento.
Art. 131. O pedido de vista de autos de procedimento do exercício da pretensão punitiva em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento escrito que comprove seu legítimo interesse e a finalidade do pedido.
Art. 132. Será vedada a vista de autos de procedimentos disciplinares, inclusive para as partes e seus defensores, quando estiverem conclusos com o Presidente da Comissão Processante ou com seus Comissários e, quando se encontrarem relatados, até a publicação da decisão final.
Art. 133. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo