Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de dependência do Hospital do Servidor Público Municipal ao Serviço Funerário do Município de São Paulo e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 3/06 - HSPM
Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de dependência do Hospital do Servidor Público Municipal ao Serviço Funerário do Município de São Paulo e dá outras providências.
O Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica permitido ao SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CNPJ 47.261.292/0001-80, o uso, a título precário e gratuito, da área de 38,25m2 (trinta e oito virgula vinte e cinco metros quadrados), localizado no pavimento térreo do prédio da Anatomia Patológica do Hospital do Servidor Público Municipal, conforme descrição contida nos projetos constantes à folhas nºs. 16 e 17 do Processo nº 2006-0.083.791-9 - HSPM.
Art. 2º - O local destina-se exclusivamente à instalação e operacionalização de Agência de contratação de funerais pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, obedecida a legislação vigente.
Art. 3º - É vedada a cessão de parte ou de toda área a terceiros, sob pena de imediata revogação da permissão.
Parágrafo 1º - O local deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e assim devolvido ao HSPM, quando for exigido.
Art. 4º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá providenciar, às suas expensas, as adaptações no local que forem necessárias para a instalação da Agência de contratação de funerais.
Art. 5º - A Agência de contratação de funerais do Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá prestar atendimento exclusivamente aos servidores públicos municipais e aos munícipes que vierem a óbito no HSPM, com agilização e tramitação da devida documentação junto ao SVO/IML.
Art. 5º - A Agência de contratação de funerais do Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá prestar atendimento aos servidores públicos municipais e aos munícipes que vierem a óbito no HSPM, com agilização e tramitação da devida documentação junto ao SVO/IML.(Redação dada pela Resolução HSPM n° 6/2006)
Art. 6º - A Agência de contratação de funerais do Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá providenciar a emissão de relatórios mensais de óbitos/peças anatômicas a serem entregues ao HSPM, bem como o envio de cópia ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM.
Art. 6º - A Agência de contratação de funerais do Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá providenciar a emissão de relatórios mensais de óbitos/peças anatômicas a serem entregues ao PERMITENTE.(Redação dada pela Resolução HSPM n° 6/2006)
Art. 7º - A Agência deverá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo o Serviço Funerário do Município de São Paulo providenciar pessoal próprio e a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento dos trabalhos, incluindo os computadores.
Art. 8º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo será responsável pela guarda e vigilância de seus pertences, devendo ainda efetuar o controle quanto a entrada e saída de pessoas estranhas ao serviço durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, bem como impedindo que adentrem ao HSPM sem a devida permissão.
Parágrafo Único: O Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá providenciar 1 (um) segurança para a Agência de contratação de funerais instalada no HSPM.(Incluído Resolução HSPM n° 6/2006)
Art. 9º - No Termo de Permissão de Uso, a ser firmado na Superintendência do HSPM, além das cláusulas usuais, deverá constar que o Permissionário responderá pelos danos causados ao local onde se instalar ou a terceiros, bem como se obriga a restituí-lo livre e desembaraçado, assim que o HSPM exigir, no prazo estabelecido pelo HSPM, independente de notificação administrativa ou judicial.
Art. 9º - No Termo de Permissão de Uso, a ser firmado na Superintendência do HSPM, além das cláusulas usuais, deverá constar que o Permissionário responderá pelos danos causados ao local onde se instalar ou a terceiros, bem como se obriga a restituí-lo livre e desembaraçado, assim que o HSPM exigir, no prazo estabelecido pelo HSPM.(Redação dada pela Resolução HSPM n° 6/2006)
Art. 10º - A permissão de uso será por prazo indeterminado, podendo o HSPM revogar a presente permissão a qualquer tempo e exigir a restituição da área livre e desembaraçada, independentemente de notificação administrativa ou judicial.
Art. 10º - A permissão de uso será por prazo indeterminado, podendo o HSPM revogar a presente permissão a qualquer tempo e exigir a restituição da área livre e desembaraçada, devendo notificar judicial ou extrajudicialmente o permissionário com antecedência mínima de 10 (dez) dias.(Redação dada pela Resolução HSPM n° 6/2006)
Art. 11º - A violação de quaisquer dispositivos desta Resolução, do Termo de Permissão de Uso ou da Legislação Vigente acarretará a revogação, de pleno direito, da permissão, independente de interpelação ou notificação administrativa ou judicial.
Art. 11º - A violação de quaisquer dispositivos desta Resolução, do Termo de Permissão de Uso ou da Legislação Vigente acarretará a revogação, de pleno direito, da permissão tratada nesta Resolução.(Redação dada pela Resolução HSPM n° 6/2006)
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo