Atualiza as diretrizes das operações de força tarefa, realizadas pelo Comitê de Combate à Pirataria do Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M.
RESOLUÇÃO 1/11 PREF
Atualiza as diretrizes das operações de força tarefa, realizadas pelo Comitê de Combate à Pirataria do Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo e Presidente do Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as operações conjuntas de combate à pirataria, ao contrabando e à sonegação fiscal na Cidade de São Paulo, objeto da ação conjunta de organismos federais, estaduais e municipais,
CONSIDERANDO as diretrizes tratadas e aprovadas pelo Comitê de Combate à Pirataria, inclusive no âmbito do programa cidade livre de pirataria desenvolvido em conjunto com o Conselho Nacional de Combate à Pirataria do Ministério da Justiça,
CONSIDERANDO os aprimoramentos aduzidos e propostos pelos organismos que compõem referido Comitê, que foram submetidos ao Gabinete de Gestão Integrada na sua reunião do dia dezesseis de maio último,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas, na forma do Anexo I, as Diretrizes e os procedimentos das Operações Conjuntas da Força Tarefa, realizadas pelos organismos que participam do Comitê de Combate à Pirataria do Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M, da Cidade de São Paulo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB, Prefeito e Presidente do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
RESOLUÇÃO GABSEG-PREF 001/2011
ANEXO I
DIRETRIZES PARA OPERAÇÕES DA FORÇA TAREFA DO COMITÊ DE COMBATE À PIRATARIA, AO CONTRABANDO E À SONEGAÇÃO FISCAL DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Força Tarefa do Comitê de Combate à Pirataria do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, da Cidade de São Paulo, nas suas ações conjuntas, considerarão as seguintes diretrizes, sempre respeitadas a competência de cada organismo e seus regulamentos operacionais:
I – fiscalizar e verificar os documentos fiscais e pessoais dos lojistas, administradores, funcionários e outros no local da operação;
II – avaliar regularidades e irregularidades, especificamente quanto a produtos de contrabando, descaminho, falsificação, contrafação, origem duvidosa, carga roubada, sonegação fiscal;
III – verificar regularidades e irregularidades quanto ao imóvel e funcionamento dos estabelecimentos, inclusive quanto a depósitos e instalações camufladas;
IV – avaliar e verificar delitos penais, civis e administrativos;
V – identificar, qualificar pessoas, inclusive estrangeiros, se for o caso, ou deter em flagrante delito;
VI – apreender produtos irregulares, veículos e documentos, salvo os de identificação pessoal, necessários para as apurações:
VII – apreender, se for o caso, as imagens do videomonitoramento do estabelecimento e equipamentos se necessários para apurações dos organismos da Força Tarefa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º - Na realização da Operação Integrada o acesso ao local será controlado pelos organismos da operação, na forma pactuada, sendo permitido livre acesso aos lojistas, aos administradores ou seus representantes devidamente designados, funcionários de manutenção, profissionais liberais e similares, sendo todos sempre e devidamente identificados para acompanhamento da operação nos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º - Caso haja necessidade, em função do volume dos trabalhos, será elaborado um cronograma a fim de facilitar a atuação dos diversos organismos e agilizar os trabalhos.
Art. 4º - Quando da verificação de documentos e produtos, o responsável do estabelecimento ou o seu representante acompanhará a verificação.
§ 1º – Se o responsável do estabelecimento ou o seu representante não quiser acompanhar a verificação, ou abandonar o local da operação, os agentes convidarão representantes do estabelecimento, de lojistas ou de organismos do Conselho Nacional de Combate à Pirataria para acompanhar os trabalhos.
§ 2º - As ações de apreensão serão sempre fotografadas e sempre que possível filmadas para compor os respectivos processos que o demandar.
Art. 5º - Os agentes autorizados farão primeiramente uma triagem, sendo que a análise final das regularidades ou irregularidades serão verificadas pelos agentes de cada órgão competente e da comissão tripartite constituída para cada operação pelo Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada.
Art. 6º - Caso se constate a necessidade de apreensão de produtos ou de pessoas, a mesma ocorrerá por autoridade competente, com base na legislação e regulamentação pertinente, com apoio dos agentes da operação integrada, conforme pactuado pelos organismos da Força Tarefa.
§ 1º - Todos os produtos e documentos apreendidos serão embalados, lacrados e identificados por loja/box, tipo de produto e quantitativo, submetidos à autoridade policial e encaminhados para depósitos da Policia, da Receita Federal ou da Prefeitura, conforme o caso.
§ 2º - O transporte dos produtos observarão os procedimentos quanto à guia de transporte, proteção e controle na forma regulamentada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Os ORGANISMOS PARTICIPANTES:
Policia Federal, Receita Federal, Conselho Nacional de Combate à Pirataria - Ministério da Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria da Fazenda-Receita Estadual, Gabinete de Segurança, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Guarda Civil Metropolitana, Secretaria de Controle Urbano-CONTRU, Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Subprefeitura Sé, Secretaria da Saúde-Vigilância Sanitária, Secretaria dos Transportes - CET, Secretaria das Finanças-Tributos, exercerão suas respectivas competências durante a operação conforme pactuado, especialmente:
I – à Polícia Civil a elaboração do Boletim de Ocorrência e registros pertinentes aos aspectos policiais e criminais e a presidência do Inquérito correspondente;
II - à Polícia Federal sediar as apurações de crimes e outros delitos relacionados a estrangeiros e juntamente com a Receita Federal analisar os casos de descaminho ou contrabando e instaurar os inquéritos correspondentes;
III – à Receita Federal, Receita Estadual e Secretaria Municipal de Finanças as apurações referente às irregularidades fiscais;
IV – ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria, por meio das entidades que o compõem e que participam do Comitê do Gabinete de Segurança, as representações de marcas, o acompanhamento e apoio às operações, inclusive logístico se necessário, participar da interlocução junto aos demais integrantes da operação, inclusive nos Distritos Policiais, Ministério Publico e Judiciário;
V – à Secretaria Municipal de Controle Urbano – CONTRU e à Subprefeitura da região as apurações relacionadas à segurança do estabelecimento e das lojas/Box, bem como a licença de funcionamento do estabelecimento e das lojas/box, conforme previsto na legislação;
VI - à Secretaria Municipal de Saúde sediar os processos e procedimentos dos estabelecimentos vistoriados pela Vigilância Sanitária;
VII – à Guarda Civil Metropolitana, proteger os agentes e bens participantes da operação e apoiar a preservação e controle do local, a triagem da verificação de documentos, as apreensões, e conduzir pessoas e produtos apreendidos na operação.
VIII – à Secretaria de Coordenação de Subprefeituras oferecer à coordenação da operação o apoio de logística para a concretização das apreensões e sua exibição às autoridades competentes, com equipes de apoio, caminhões e equipamentos necessários.
IX – à Secretaria Municipal de Segurança Urbana fazer a macro coordenação das operações na condição de Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada e atuar para viabilizar os meios complementares aos organismos participantes, inclusive quanto a depósitos temporários para apreensões, especialmente produtos de pirataria/contrafação, contrabando/descaminho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º – O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M atuará com outros órgãos da administração pública, junto com os representantes dos administradores do estabelecimento e dos lojistas, para que os locais voltem a funcionar, observando a legislação pertinente, propiciando oportunidades de trabalho e renda para as pessoas e contribuindo com o desenvolvimento da cidade.
§ 1º - Os organismos do Gabinete de Segurança atuarão para adoção de medidas complementares capazes de inibir a prática destes delitos, inclusive com monitoramento dos estabelecimentos, fiscalizações preliminares ao funcionamento, verificação de cargas e descargas, responsabilização de proprietários, administradores, instalação de equipamentos eletrônicos, agravamento de enquadramentos penais e administrativos sobretudo aos reincidentes.
§ 2º - Ficam considerados aprovados os procedimentos adotados nas operações conjuntas realizadas em conformidade com as tratativas havidas nas reuniões do Comitê de Combate à Pirataria e aplicados nas operações conjuntas na Cidade de São Paulo, coordenadas pelo Gabinete de Segurança.
Art. 9º - Os casos omissos e as dúvidas suscitada quanto às diretrizes estabelecidas serão dirimidos pelo Presidente do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, por intermédio do seu Secretário Executivo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo