Institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON PAULISTANO.
RESOLUÇÃO PROCON Nº 1 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
R. Maria Paula, nº 270, 11º andar - Centro - São Paulo - CEP 01319-000
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PAULISTANO
GABINETE DO DIRETOR
Resolução nº 01, de 21 de dezembro de 2.016.
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON Paulistano, no uso da atribuição estabelecida pelo art. 14, do Decreto municipal nº 56.871, de 15 de março de 2.016, e
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 275, de 22 de julho de 2.016, que instalou o CONDECON Paulistano;
CONSIDERANDO a deliberação unânime de seus Membros, reunidos na 1ª Reunião Ordinária realizada aos 02 de setembro de 2.016, na sala de reuniões da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, sita à Rua Maria Paula, 270, 8º andar, presentes todos os Conselheiros designados,
RESOLVE:
Art.1º. Instituir o seu Regimento Interno, nos termos que seguem.
TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONDECON PAULISTANO
Art.2º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON Paulistano, instituído pelo Decreto municipal nº 56.871, de 15 de março de 2.016, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município - PGM/SP, possui natureza consultiva e exerce as seguintes atribuições:
I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste decreto;
III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;
IV - propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;
V - examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor FMDC e
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
§ 1º O CONDECON Paulistano deverá promover e divulgar atividades e eventos que contribuam para a formação de maior consciência sobre as relações de consumo junto aos consumidores e fornecedores.
§ 2º. O CONDECON Paulistano deverá examinar e opinar sobre a prestação de contas do FMDC dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua disponibilização.
TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON PAULISTANO será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, na pessoa do seu Diretor;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
e) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
II - 4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:
a) 2 (dois) dos fornecedores;
b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB - Seção São Paulo.
Art. 4º. O Diretor do PROCON Paulistano é o Presidente do CONDECON Paulistano, cabendo-lhe o voto de qualidade.
Art. 5º. Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas b a f do inciso I do caput do artigo 3º serão indicados por seus respectivos titulares ao Procurador Geral do Município.
Parágrafo único - Os Órgãos poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.
Art. 6º. Os representantes referidos nos incisos II e III do caput do artigo 3º serão indicados pelas entidades que representam ao Procurador Geral do Município, nos termos de edital de chamamento.
§ 1º. As entidades poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecidas as qualificações estabelecidas no edital de chamamento.
§2º. Se a entidade não indicar substituto no prazo de 15 (quinze) dias, após a devida comunicação, será proposta a alteração da composição do Conselho pela Presidência do CONDECON Paulistano, inclusive com a exclusão da entidade.
Art. 7º Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON Paulistano, na condição de instituições observadoras, sem direito a voto.
Art. 8º. Os membros do CONDECON Paulistano representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 9º. Perderá a condição de membro do CONDECON Paulistano e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no período de 2 (dois) anos.
Art. 10. As funções dos membros do CONDECON Paulistano serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
TÍTULO III - DAS REUNIÕES
Art. 11. O CONDECON Paulistano reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º. As sessões plenárias do CONDECON Paulistano só serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º. As deliberações do CONDECON Paulistano serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes na sessão.
§ 3º. Os membros suplentes serão convidados e poderão participar de todas as reuniões, mas somente terão direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular.
Art. 12. A convocação das reuniões deverá ser acompanhada de pauta previamente determinada, e encaminhada pela Presidência do CONDECON Paulistano.
Art. 13. De cada reunião lavrar-se-á ata a ser aprovada na reunião subsequente e assinada pelos membros presentes.
Parágrafo único - A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quorum e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos membros presentes.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14. Este Regimento vigorará imediatamente após sua aprovação que deverá ser por maioria absoluta dos integrantes.
Art.15. Serão deliberados em reunião os casos omissos e as dúvidas que surgirem quanto à aplicação deste regimento.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo