Tomba o Parque Piqueri, próprio municipal localizado à Rua Tuiuti nº 515, no bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RERRATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 06/09/2017 – p. 39, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO ITEM 3 DO ARTIGO 3º E ATUALIZAÇÕES, CONFORME DELIBERAÇÂO DO CONPRESP EM SUA 714ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 13 DE JULHO DE 2020
RESOLUÇÃO Nº 25/CONPRESP/2017
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 649ª e 714ª Reuniões Ordinárias, realizada em 07 de agosto de 2017 e 13 de julho de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO que o Parque Piqueri ocupa área da antiga Chácara Tatuapé, residência de recreio do Conde Francisco Matarazzo, imigrante italiano criador das Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo (IRFM) e símbolo do processo de industrialização de São Paulo na primeira metade do século XX;
CONSIDERANDO que a implantação do Parque Piqueri, área pública municipal, manteve elementos arquitetônicos remanescentes da antiga Chácara Tatuapé e conservou, em grande parte, o ambiente daquela antiga propriedade rural;
CONSIDERANDO que o Parque Piqueri ocupa área lindeira a um dos antigos meandros do rio Tietê, onde funcionava o porto de areia Matarazzo, um dos vários pontos de desembarque de areia e tijolos produzidos em locais a montante do rio e empregados em construções por toda a cidade;
CONSIDERANDO que a trajetória da família Matarazzo e do poderoso complexo industrial que criou permanecem na memória de antigos empregados, inúmeros deles moradores do Tatuapé e bairros próximos, gerando vinculos afetivos com o local da antiga Chácara Tatuapé;
CONSIDERANDO que o Parque Piqueri consiste de área verde significativa no bairro do Tatuapé, referência de lazer para os moradores do Tatuapé e de outros bairros da Zona Leste da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Parque Piqueri apresenta áreas de interesse à pesquisa arqueológica;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2007-0.294.974-0;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR o PARQUE PIQUERI, próprio municipal localizado à RUA TUIUTI nº 515 (Setor 062 - Quadra 210 - Lote 0049-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca, objeto da matrícula nº 44.257 do 9º Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único – Fica definida a preservação dos elementos arquitetônicos remanescentes da antiga Chácara Tatuapé (preservação integral de sua metodologia construtiva, desenho e materiais de acabamento), compostos por portão de ferro antigo à Rua Tuiuti; alameda principal; antiga casa do administrador/atual sede da administração do parque; muretas, pilastras e postes de ferro localizados no entorno da sede da administração do parque; estrutura de alvenaria composta por muros de arrimo e escadaria próximos ao muro de divisa leste e caminhos originais, conforme especificado em mapa anexo.
Artigo 2º – Fica definida como área envoltória os imóveis localizados nos lotes descritos em tabela a seguir:
Artigo 3º - Os projetos de novas construções, reformas e ampliações na área envoltória deverão observar os seguintes parâmetros:
1 - Não poderá haver interferência no lençol freático.
2 - Mínimo de 30% da área do lote deverá ser permeável. Para efeito do cômputo da permeabilidade, não serão admitidos jardins sobre lajes;
3 - A altura máxima de novas construções, reformas e ampliações, considerando todos os seus elementos construídos, deverá ser igual ou menor à distância da edificação até os limites do parque protegido acrescida de 10 (dez) metros, correspondente à altura média das copas das árvores do parque. Para a medida dessa distância, considera-se uma linha perpendicular à divisa do parque.
4 - A nova construção não poderá causar sombreamento na arborização da área protegida no período das 9 às 17 horas.
Artigo 4º - Qualquer intervenção na área descrita no Artigo 1º desta Resolução deverá ser previamente submetida à apreciação do Centro de Arqueologia de São Paulo (CASP), do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP.
Artigo 5º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo 3º, a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL ou Subprefeitura da Mooca), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória no artigo 2º.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo