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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 16 de 29 de Maio de 2017

Tomba o casarão situado na Avenida do Oratório nº 172.

RESOLUÇÃO Nº 16/CONPRESP/2017

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 645ª e 651ª Reuniões Ordinárias, realizadas respectivamente em 29 de maio e 04 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o valor histórico e arquitetônico do casarão neocolonial como testemunho de um modo de morar paulistano do século 20 e um dos poucos remanescentes deste tipo de construção no bairro Jardim Independência, localizado na Avenida do Oratório nº 172;

CONSIDERANDO o grande valor ambiental e paisagístico da área onde está inserido o casarão da Avenida do Oratório nº 172, composta por significativa massa arbórea, declarada de preservação permanente pela municipalidade (Decreto Municipal 32.048/92 nos termos da Lei Municipal 10.365/87 e Decreto Municipal 26.535/88);

CONSIDERANDO o valor afetivo e referencial que o conjunto de edificações e sua implantação representam para a população da região;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o CASARÃO situado na AVENIDA DO ORATÓRIO nº 172 (Setor 118 – Quadra 541 - Lote 0001-6 do Cadastro de Contribuintes Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro Jardim Independência, Prefeitura Regional da Vila Prudente, com registro imobiliário na matrícula nº 49.767 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP.

Artigo 2º - Para efeito deste Tombamento, será considerada a preservação das características externas da edificação principal, conforme mapa anexo.

Artigo 3º - Qualquer projeto ou intervenção na edificação tombada deverá ser submetido à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP.

Artigo 4º - Em futuras intervenções internas, quando houver elementos significativos à arquitetura da edificação original, estes também deverão ser preservados ou mantidos seus testemunhos.

Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo