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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 10 de 15 de Maio de 2017

Tomba ex-officio, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985, o conjunto das antigas instalações da OBAN e DOI-CODI.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 10/CONPRESP/2017

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 644ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2017;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 25, datada de 12 de maio de 2014 e publicada no DOE de 14/05/2014 - página 37 e 38;

CONSIDERANDO que os edifícios que abrigaram o DOI-CODI constituem lugar de memória da repressão e da resistência à Ditadura Civil- Militar no Brasil entre 1964-1985;

CONSIDERANDO que os edifícios representam a institucionalização do terrorismo de Estado;

CONSIDERANDO que representam testemunho material da história política recente;

CONSIDERANDO que se trata de local simbólico de violação dos Direitos Humanos e privação de liberdade durante o período da Ditadura Civil-Militar;

CONSIDERANDO que os edifícios e espaços ali remanescentes são o suporte físico à memória da repressão e da resistência;

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH- 3), instituído pelo Decreto 7.037/2009 e atualizado pelo Decreto 7.177/2010, estabelece em sua Diretriz 24 a necessidade de Preservação da memória histórica e a construção pública da verdade, através da identificação e divulgação pública das estruturas, locais, instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

CONSIDERANDO que a preservação deste bem corrobora com as recentes políticas do Estado de São Paulo de reconhecimento e reparação através da Comissão Estadual de Ex-Presos Políticos, criada através da lei estadual 10.726/2001 e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, criado pela Lei Estadual 7.576/91, com as alterações nela produzidas pela Lei Estadual 8.032/92;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2013-0.019.040-6 e 2016-0.079.572-9;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985, o CONJUNTO DAS ANTIGAS INSTALAÇÕES DA OBAN E DOI-CODI, localizado na Rua Tutóia nº 921 com Rua Tomás Carvalhal s/nº e Rua Coronel Paulino Carlos, no bairro do Paraíso (Setor 036 - Quadra 045 - Lote 0175-1, do Cadastro de contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico.

Parágrafo Primeiro: Parte do bem tombado é objeto da transcrição nº 53.740, de 30/09/1963 do 1ºCartório de Registros de Imóveis da Capital.

Parágrafo Segundo: O presente tombamento é definido pelo perímetro de proteção descrito abaixo, conforme mapa anexo a esta Resolução de Tombamento, onde estão inclusos os elementos a seguir listados:

I- Perímetro: circunscrito ao lote 036.045.0175-1 (Setor/Quadra/Lote/Dac) do Cadastro de Imposto Predial Territorial Urbano da Secretaria Municipal da Fazenda que se inicia na Rua Tutóia, na extremidade sul do perímetro de proteção, junto aos muros que fazem a divisa do lote do bem e do imóvel situado à Rua Tutóia, 1003; segue a nordeste junto a tais muros, defletindo a sudoeste, a sudeste e, novamente a sudoeste, junto aos muros que fazem a divisa do lote do bem com aqueles voltados para a Rua Tutóia, seguindo até a Rua Tomás Carvalhal; deflete a nordeste, até a esquina com a Rua Coronel Paulino Carlos; segue a noroeste nesta via, seguindo até o limite de lote do bem com os muros laterais do imóvel situado na mesma Rua Coronel Paulino Carlos, 194; segue a noroeste junto a tais muros laterais, defletindo a oeste junto aos muros de divisa entre o lote do bem e do imóvel situado à Rua Tutóia, 901; atinge-se novamente a Rua Tutóia, defletindo a sul e seguindo até o ponto inicial, conformando-se, assim, o perímetro.

II- Prédios do Setor de Inteligência do DOI-CODI, situados no setor centro-norte do Conjunto ao fundo da Delegacia, hoje utilizados como depósito e almoxarifado pelo DECAP:

a) Um com três pavimentos (à esquerda – 2A no mapa), antigo local de interrogatório, tortura e detenção. Destacam-se a fachada e a configuração espacial interna dada pela subdivisão de salas.

b) Um com dois pavimentos (à direita – 2B no mapa), construído para abrigar funções complementares ao DOI-CODI. Destaca-se a fachada voltada para o pátio.

III- Prédio do 36º Distrito Policial, com acesso pela Rua Tutóia, 921. Destaca-se o espaço interno do pavimento térreo no trecho norte do edifício, onde ficavam instaladas as celas da carceragem em torno de um pátio, hoje substituídos respectivamente por salas do DECAP e pelo jardim de inverno.

IV- Pátio no setor central do conjunto, na cota baixa do terreno, com acesso pela Rua Tutóia, 921, ladeado pelos edifícios destacados nos incisos II e III, onde ocorria o desembarque de detidos. Destaca-se a configuração espacial não-edificada dada por aqueles elementos;

V- Prédio de Alojamento, situado no setor leste do conjunto, na cota superior do terreno, hoje com acesso pela Rua Tomás Carvalhal. Destaca-se sua fachada voltada para o pátio.

VI- Guaritas, situadas à Rua Tomás Carvalhal. Destacam-se somente as aberturas laterais voltadas para a referida via, que serviam para vigilância a partir das guaritas (“torres de vigilância”).

Artigo 2º - Fica estabelecida a proteção dos seguintes elementos:

I - Para o edifício descrito no inciso II-a do Art. 1º, devem ser preservados os elementos mencionados e sua volumetria.

II - Para o edifício descrito no inciso II-b do Art. 1º, deve ser preservada a fachada destacada e a volumetria.

III - Para o edifício descrito nos inciso III do Art. 1º, devem ser preservados os elementos mencionados e sua volumetria.

IV - Para o espaço descrito no inciso IV do Art. 1º, fica determinada área non aedificandi, de modo preservar a conformação espacial de pátio sem qualquer objeto edificado, mantendo a referência ao local onde ocorriam os desembarques dos detidos.

V - Para o edifício descrito no inciso V do Art. 1º, deve ser preservada a fachada destacada e a volumetria;

VI - Para os edifícios descritos no inciso VI do Art. 1º, devem ser preservados os elementos destacados.

Artigo 3º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, de modo a assegurar a preservação dos elementos listados no tombamento, e reconhecendo a variedade e o dinamismo das funções que estes edifícios abrigam:

I - As intervenções deverão ser previamente aprovadas pelo DPH / CONPRESP, pautadas por critérios científicos de preservação patrimonial, sobretudo pelos princípios de distinguibilidade e reversibilidade.

II - Para o Prédio II-a do Setor de Inteligência do DOI-CODI, qualquer intervenção física nas áreas internas deve ser precedida de avaliação prospectiva e estratigráfica de paredes e pisos, a fim de detectar elementos que possam vincular o espaço ao cometimento de crimes e à permanência de detidos. Também deverá ser retirado o revestimento de piso vinílico sobre o piso de madeira, tratando este último de maneira adequada;

III - Fica sujeita à aprovação do CONPRESP a instalação de bancas comerciais, pontos de parada de transporte coletivo, postos policiais, abrigos para táxi e quaisquer outros elementos de mobiliário urbano nos passeios públicos limítrofes ao perímetro de proteção, vetando-se tais elementos em seu interior.

Ficam proibidos antenas de telecomunicações, painéis luminosos e anúncios publicitários no interior e limites do perímetro de proteção.

Artigo 4º – O perímetro descrito no artigo 1º desta resolução fica isento de área envoltória.

Artigo 5º – As regras de identificação e publicidade visuais em bem tombado estão estabelecidas em resolução própria, sendo assim as propostas de instalação de anúncios e/ou similares deverão ser aprovadas pelo DPH/CONPRESP.

Artigo 6º - Quaisquer intervenções no perímetro de tombamento e nos edifícios listados deverão ser previamente analisadas e aprovadas mediante projeto a ser submetido ao DPH/CONPRESP.

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo