Institui plano de operação monitorada dos sistemas de transporte público coletivo de passageiros, para prevenir a propagação do novo Coronavírus.
Resolução Conjunta STM/SMT n°36, de 24 de março de 2020
Institui plano de operação monitorada dos sistemas de transporte público coletivo de passageiros, para prevenir a propagação do novo Coronavírus.
Considerando que o Exmo. Senhor Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu a existência de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo,
Considerando que o Exmo. Senhor Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.881, de 21 de março de 2020, decretou quarenta no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19,
Considerando as recomendações técnicas do Comitê de Contingência do Coronavírus e a necessidade de preparar um plano de operação monitorada dos sistemas de transporte público, atendendo aos passageiros de acordo com a demanda e o efetivo de pessoal disponível nas empresas,
Considerando o dinamismo da situação atual, com impacto diário sobre a demanda por transporte público coletivo, o que exige constante adaptação do sistema, com garantia de serviço adequado a toda a população,
Considerando a necessidade de atualizar as disposições constantes da Resolução Conjunta STM/SMT n°35, de 20 de março de 2020,
Considerando os termos da Informação Técnica CTC n° 407/2020, da Coordenadoria de Transporte Coletivo,
O Secretário dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo e o Secretário de Mobilidade e Transportes do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições
RESOLVEM:
Artigo 1°. Constatada a redução da demanda por transporte público coletivo na capital e nas regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, assim como a redução do número de empregados dedicados à operação dos sistemas, poderão ser adotadas medidas de contingenciamento da operação, desde que assegurada a prestação do serviço público adequado e evitadas aglomerações.
Artigo 2°. Poderá ser determinado o fechamento dos acessos menos utilizados e de algumas bilheterias.
Artigo 3°. A frota de trens e ônibus em circulação poderá ser reduzida, observada a necessidade de manter em operação veículos suficientes para evitar aglomerações.
Parágrafo 1°. No sistema gerenciado pelo Governo do Estado de São Paulo, a redução poderá atingir até 35%.
Parágrafo 2°. Será realizado monitoramento diário da demanda, o que possibilitará a revisão do índice de redução da frota e a sua eventual calibragem nos horários de pico.
Artigo 4°. Bicicletários disponibilizados no sistema de transporte metropolitano poderão ser temporariamente fechados, cabendo ainda o estabelecimento de regras extraordinárias para o trânsito com bicicletas pelos sistemas.
Artigo 5°. Os estabelecimentos comerciais localizados nas estações deverão ser fechados, em atendimento ao disposto no Decreto n° 64.881/2020, recomendando-se ao Metrô e a CPTM que estabeleçam o canal de diálogo para eventual revisão temporária dos contratos de concessão.
Parágrafo único. A exceção da obrigatoriedade de fechamento acima, são os estabelecimentos comerciais destinados ao ramo alimentício, que poderão funcionar com entregas individuais e sistema delivery, não sendo permitido aglomerações e formação de filas.
Artigo 6°. Os Centros de Controle Operacional seguirão em operação normal, durante todo o horário de operação comercial.
Artigo 7°. A população deverá ser devidamente informada, por meio dos canais oficiais de comunicação, a respeito das medidas de contingenciamento e da recomendação de que, durante o período de quarentena, os idosos não utilizem os meios de transporte público de passageiros.
Artigo 8º. Todas as medidas de contingenciamento deverão ser adotadas em caráter provisório, pelo prazo necessário à observância das diretrizes oficiais de combate ao avanço da pandemia do COVID-19.
Artigo 9º. No caso das concessões, as respectivas concessionárias deverão submeter os seus eventuais planos de contingenciamento operacional à aprovação prévia do Poder Concedente.
Artigo 10. A adoção das medidas previstas nesta Resolução deverá observar todas as diretrizes oficiais vigentes, em especial a de continuidade dos serviços públicos essenciais, com a redução de aglomerações.
Artigo11°. Ficam mantidas as disposições da Resolução Conjunta da STM/SMT nº 35/2020, naquilo que não for contrário às disposições da presente Resolução.
Artigo 12º. Esta resolução tem seus efeitos retroativos ao dia 23 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo