Dispõe sobre medidas que serão adotadas a partir de 23 de março de 2020, para prevenir a disseminação do vírus COVID-19 (novo Coronavírus) entre os usuários de transportes coletivos.
RESOLUÇÃO CONJUNTA STM/SMT Nº 35, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
“Medidas que serão adotadas a partir de 23 de março de 2020, para prevenir a disseminação do vírus COVID-19 (novo Coronavírus) entre os usuários de transportes coletivos”.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso de suas atribuições, e
Considerando a recomendação de que as pessoas evitem ao máximo circular por ambientes externos para evitar a dispersão do vírus, e que as aulas nas escolas estaduais (conforme os Decretos nºs. 64.862/2020 e 64.864/2020) e municipais (conforme o Decreto nº 59.283/2020) foram suspensas;
Considerando a Informação Técnica CTC nº 403/2020 da Coordenadoria de Transporte Coletivo,
RESOLVEM:
Artigo 1º: Desestimular a circulação dos alunos em outros espaços públicos, com a suspensão da gratuidade de tarifas conferidas aos estudantes no sistema de transporte no período em que aulas estiverem suspensas.
Parágrafo único: Ficam excluídos da suspensão os estudantes ligados à área da saúde, desde que para eles seja mantida a necessidade de deslocamento constante para auxiliar ao combate à pandemia.
Artigo 2º: Fica recomendado que os Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos não utilizem o transporte público em horários de pico, uma vez que compõem o grupo mais vulnerável a desenvolver complicações de maior gravidade e por isso se tem recomendado que se restrinja o contato social.
Parágrafo único: Ocorrendo agravamento da situação, poderá haver determinação que esse grupo seja impedido de usar o transporte público em horários específicos.
Artigo 3º: Para evitar a aglomeração de pessoas nos transportes coletivos, os trens e ônibus das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo serão disponibilizados na sua capacidade máxima e para a Cidade de São Paulo para a plena execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros e sem prejuízo de outras medidas, será realizado adequação da frota de ônibus conforme demanda.
Artigo 4º: Os pontos comerciais dentro das estações e terminais deverão disponibilizar dispenser com álcool em gel na concentração de 70%, por tempo indeterminado, sob risco de suspensão das atividades, sem prejuízo da imposição das outras penalidades mencionadas no artigo 10, que devem ser aplicadas, se for o caso, de acordo com os critérios fixados nos artigos 6º a 8º da Lei nº 6.437/1977.
Parágrafo único: Competirá a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP a adoção das providências necessárias para implementação dessa determinação, no âmbito das suas respectivas atuações.
Artigo 5º: Os elevadores das estações e terminais serão dedicados ao uso exclusivo (e não mais preferencial) de pessoas com mobilidade reduzida, com controle para evitar aglomerações, desde que estejam obrigatoriamente abrangidas no conceito de pessoas com mobilidade reduzida nos termos da Lei nº 10.048/2000, sem prejuízo de outras situações que deverão ser resolvidas casuisticamente.
Artigo 6º: Serão intensificadas as estratégias de informação aos usuários de transporte coletivo, com a elaboração e divulgação de campanhas e materiais informativos sobre as medidas de prevenção e controle da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que serão disponibilizadas por diversos meios, inclusive por mensagem de texto.
Parágrafo único: Uma das estratégias será a de intensificar a orientação de que os usuários evitem contato próximo, como aperto de mãos, conversas, etc.
Artigo 7º: Serão buscadas e adotadas novas técnicas de combate ao vírus que forem disponibilizadas no mercado de consumo e recomendadas pelas autoridades competentes.
Artigo 8º: Serão intensificadas as medidas de higienização dos veículos e estações, com ampliação da frequência de limpeza de assentos, pisos, corrimãos, maçanetas, etc. com álcool 70% ou solução de água sanitária.
Artigo 9º: Haverá intensificação do monitoramento e fiscalização da higienização dos banheiros das estações e dos terminais, criando para tanto, um comitê específico.
Artigo 10º: Os terminais e estações serão disponibilizados aos órgãos de saúde como locais de vacinação para gripe.
Artigo 11: Esta resolução entra em vigor a partir do dia 23 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo