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RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 7 de 3 de Junho de 2003

Cria a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, estabelece regras relativas a deveres, ética e decoro parlamentar e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 7/03 - CAMARA DE 29 DE MAIO DE 2003.

(PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/99)

(MESA DA CÂMARA)

Cria a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, estabelece regras relativas a deveres, ética e decoro parlamentar e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

CAPÍTULO I

DA CORREGEDORIA

Art. 1º - Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, instância colegiada composta por membros da referida Casa Legislativa.

Art. 2º - Compete à Corregedoria zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar previstos nesta resolução, particularmente:

I - receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos;

II - proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência.

Art. 3º - A Corregedoria será constituída por 07 (sete) membros, cujo mandato será de 01 (um) ano.

§ 1º - O Corregedor Geral será escolhido pelo Plenário em primeira votação por maioria absoluta e em segunda votação por maioria simples.

§ 2º - Os 06 (seis) membros restantes, bem como seus suplentes, serão Vereadores escolhidos por suas bancadas, respeitando, sempre que possível o quociente partidário definido pelo artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 3º - Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver sofrido sanção por qualquer infração disciplinar há pelo menos 08 (oito) sessões legislativas.

§ 4º - O Vereador que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em qualquer outra instância, denúncia contra outro Vereador, ficará impedido de participar, na qualidade de membro da Corregedoria, dos atos processuais relativos ao processo que tenha origem no fato denunciado, devendo, na hipótese, ser substituído pelo Vereador da mesma bancada, indicado pela liderança partidária.

§ 5º - No mesmo impedimento, previsto no parágrafo anterior, incidirá o Vereador denunciado.

Art. 4º - A eleição do Corregedor Geral será realizada anualmente, no dia 15 de dezembro, logo após a eleição da Mesa Diretora.

I - Os demais membros da Corregedoria deverão ser indicados, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 2º desta resolução, até 03 (três) dias após a eleição do Corregedor;

II - o Corregedor Geral e os demais membros da Corregedoria tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente;

III - somente será permitida 01 (uma) reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura;

IV - não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas;

V - quando houver mudança de legislatura, a eleição da Corregedoria se dará nas formas da eleição da Mesa, até a definitiva instalação descrita nesta resolução.

Art. 5º - Os membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de desligamento e das sanções previstas nesta resolução, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 6º - Será automaticamente desligado da Corregedoria o membro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 7º - O Corregedor poderá ser substituído em caso de vacância, licença ou impedimento pelo membro mais idoso da Corregedoria, dentre o de maior número de legislaturas.

Parágrafo único - No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da Corregedoria, a vaga será ocupada pelo substituto indicado pela liderança partidária.

Art. 8º - Compete ao Corregedor Geral:

I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito deste Legislativo;

II - presidir sindicâncias sobre denúncias envolvendo Vereadores, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria;

III - baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa.

Art. 9º - Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO VEREADOR

Art. 10 - São deveres do Vereador:

I - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, as normas referentes à ética e decoro previstas nesta resolução e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;

II - promover a defesa dos interesses públicos do Município e de suas regiões, bem como dos direitos dos cidadãos;

III - fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos princípios da Administração Pública;

IV - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

V - exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé, independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

VI - agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;

VII - abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e privados;

VIII - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;

IX - abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas em seu benefício ou em benefício de terceiro;

X - comparecer à Câmara à hora regimental, e participar das sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e permanentes, bem como das reuniões das Comissões Permanentes e de outras de que for membro, como determina o Regimento Interno;

XI - expressar-se nas sessões da Câmara, de forma condizente com as regras de urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo a contribuir para manter o espírito de solidariedade geral;

XII - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

XIII - residir no Município.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES À ÉTICA PARLAMENTAR

Art. 11 - Constituem infrações à ética parlamentar:

I - desrespeitar os princípios fundamentais do estado democrático de direito, bem como os princípios e diretrizes fixados nos artigos 2º e 7º da Lei Orgânica do Município;

II - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

III - impedir, sem motivo justificado, a manifestação dos cidadãos do democrático direito de defesa através do contraditório nas audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre outros;

IV - impedir, ou tentar impedir sem motivo justificado, que o cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo para defender e fiscalizar seus interesses;

V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;

VI - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de Comissões;

VII - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;

VIII - ofender os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, tais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;

IX - firmar ou manter contrato, incluindo seu cônjuge, companheira(o) e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas, com os seguintes entes públicos do Município de São Paulo, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

a) órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

b) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

c) companhias das quais a municipalidade participe, majoritária ou minoritariamente;

d) sociedades de economia mista;

e) sociedades concessionárias, permissionárias ou contratadas de serviços públicos.

X - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

XI - durante o exercício do mandato, participar de direção, gerência ou administração de empresa privada, deter a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso IX deste artigo;

XII - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso IX deste artigo;

XIII - ser titular de mais de 01 (um) cargo público, salvo nos casos previstos em lei;

XIV - ser titular de mais de 01 (um) mandato público eletivo;

XV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado da qual não caiba mais recurso, por crimes de calúnia, difamação e injúria;

XVI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a ter conhecimento.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 12 - Para fins desta resolução, consideram-se infrações ofensivas ao decoro parlamentar a conduta pessoal do Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa, e especialmente:

I - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;

II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, inclusive o sexual;

III - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas;

IV - utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para fins privados;

V - praticar, induzir ou incitar, em plenário ou fora dele, a discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra de seus pares ou cidadãos;

VI - perturbar a ordem nas sessões ou nas reuniões;

VII - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

VIII - praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

IX - desrespeitar a dignidade de todo cidadão e sua manifestação, quando em defesa de seus direitos;

X - praticar irregularidades tipificadas como crimes no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

XI - usar do poder de autoridade em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente para obter proveito eleitoral;

XII - relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

XIII - submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados, direta ou indiretamente, na decisão.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 13 - As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência, verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais;

III - suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;

IV - perda do mandato.

§ 1º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º - Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do órgão competente, nos termos desta resolução, para aplicação da penalidade.

Art. 14 - As sanções previstas nesta resolução serão aplicadas:

I - por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria da Câmara nas hipóteses de advertência verbal ou escrita e suspensão das prerrogativas regimentais;

II - por maioria de 3/5 (três quintos) do Plenário no caso de suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;

III - por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário, no caso de perda do mandato.

Art. 15 - A advertência verbal será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos nos incisos I, II, IV e XI do artigo 10.

Art. 16 - A advertência escrita será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos no inciso III do artigo 10 e nos incisos I, II, III e IV do artigo 11.

Art. 17 - A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos nos incisos VI, XII e XIII do artigo 10.

§ 1º - A penalidade prevista no "caput" refere-se às seguintes prerrogativas:

I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno e Grande Expediente;

II - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou de Vice-Presidente de Comissão;

III - ser designado relator de proposição em Comissão ou no plenário.

§ 2º - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá motivar o seu ato e fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a suspensão não poderá estender-se por mais de 06 (seis) meses.

Art. 18 - Será punível com suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que faltar sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou 25 (vinte e cinco) intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa ou violar o disposto nos incisos VII e X do artigo 10 e V e VI do artigo 11.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação da pena de suspensão do exercício do mandato por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, caberá ao Presidente dosar a medida disciplinar a ser imposta.

Art. 19 - Perderá o mandato o Vereador que:

I - praticar quaisquer das infrações ofensivas ao decoro parlamentar, nos termos do artigo 12, bem como violar o disposto nos incisos V, VIII e IX do artigo 10 e VII a XVI do artigo 11 da presente resolução;

II - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

V - sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

§ 1º - Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I e V deste artigo, pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º - Nos casos dos incisos II a IV, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de ampla defesa ao acusado, que poderá produzir todas as provas em direito admitidas, ouvir testemunhas até o máximo de 03 (três) e aduzir razões finais escritas.

§ 3º - O procedimento de que trata o parágrafo anterior se desenvolverá perante a Corregedoria, que deverá ao final elaborar parecer conclusivo, recomendando ou não a imposição da penalidade cabível na espécie.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 20 - Qualquer munícipe eleitor ou partido político com representação na Câmara Municipal, poderá representar, perante a Corregedoria, sobre a prática, por Vereador, de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar.

Parágrafo único - Não serão recebidas e nem processadas denúncias anônimas.

Art. 21 - De posse da representação, o Corregedor Geral designará entre os demais membros da Corregedoria o relator, que terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.

§ 1º - O Corregedor Geral encaminhará ao denunciado a representação instruída dos documentos apensos, se houver, a fim de dar ciência do seu conteúdo ao mesmo.

§ 2º - Na hipótese de impedimento ou desistência do relator, estes deverão ser encaminhados por escrito ao Corregedor, o qual designará relator substituto na sessão ordinária subseqüente.

§ 3º - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do relator, vedada mais de uma prorrogação.

Art. 22 - O parecer do relator, pela admissibilidade ou não da representação, será submetido aos demais membros da Corregedoria, que decidirão, por maioria absoluta, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.

Parágrafo único - O Corregedor Geral terá voto de desempate.

Art. 23 - Na hipótese dos fatos narrados na representação serem passíveis de determinar a perda do mandato ou sua suspensão temporária, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara, o Corregedor Geral determinará o seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a admissibilidade.

Art. 24 - De posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subseqüente, determinará sua leitura e submeterá a votos sua admissibilidade, considerando-se admitida desde que conte com a aprovação da maioria absoluta dos membros, salvo nos casos de perda de mandato, cujo relatório sobre a admissibilidade ou não da representação será submetida à apreciação do Plenário nos termos do artigo 18, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município e do artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único - Admitida a representação, o Presidente da Câmara deverá encaminhá-la à Corregedoria, que dará seguimento à instrução do processo.

Art. 25 - Admitida a representação, na forma dos artigos anteriores, o Corregedor Geral designará um relator para instruir o processo, objetivando a apuração dos fatos e averiguação da responsabilidade do acusado com vistas à eventual aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou desistência do relator, estes deverão ser encaminhados por escrito ao Corregedor, o qual designará relator substituto na sessão ordinária subseqüente.

Art. 26 - O relator designará, desde logo, o início da instrução, determinando a cientificação do Vereador acusado, mediante notificação, juntando cópia da representação e da manifestação pelo seu acolhimento, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez).

§ 1º - Se o Vereador acusado se encontrar ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município e em jornal comercial de circulação nacional, com intervalo mínimo de 03 (três) dias entre uma publicação e outra, contados da primeira publicação.

§ 2º - O denunciante deverá ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

§ 3º - A Corregedoria poderá solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal, tendo vistas das proposições legislativas, atos e contratos administrativos ou quaisquer outros que se façam necessários, podendo inclusive requerer ou promover diligência e investigações, quando cabíveis.

§ 4º - A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pela Corregedoria na forma do parágrafo anterior poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

Art. 27 - Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o relator designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo de igual período, para apresentação de defesa.

Art. 28 - Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e investigações requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a seu critério, vedada mais de uma prorrogação.

Art. 29 - Concluída a instrução, o denunciante e o acusado terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de alegações finais, após o que a Corregedoria emitirá parecer final, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, sugerindo a sanção cabível e encaminhando ao Presidente da Câmara o seu relatório final.

§ 1º - O parecer final da Corregedoria reconhecendo a existência de infração, cujos elementos fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, exceto na hipótese da nova tipificação do fato determinar a competência do Plenário para julgamento, circunstância em que deverá remeter o processo àquele órgão, a fim de que exerça seu juízo de admissibilidade.

§ 2º - Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o relator deverá determinar que a representação seja aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo de 03 (três) dias para manifestação da defesa, que deverá na oportunidade especificar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). De qualquer forma, se o fato novo determinar a competência do Plenário, proceder-se-á, na forma da parte final do parágrafo anterior.

Art. 30 - Recebido o relatório final pelo Presidente da Câmara, este o encaminhará ao Plenário para julgamento nos casos das infrações que importem a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta resolução, ainda que a conclusão do relatório seja pela improcedência da acusação.

§ 1º - Da decisão final proferida pela Corregedoria nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução, caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Nos casos das infrações que importem a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução, o Presidente remeterá o relatório final à Corregedoria para aplicação das sanções que estiverem previstas no âmbito de sua competência.

§ 3º - Nos casos das infrações que importem a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta resolução, o Presidente remeterá o relatório final à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, sem efeito suspensivo, o que deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, remetendo o exame ao Presidente.

Art. 31 - Nos casos de julgamento da competência do Plenário, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia e o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria.

Art. 32 - Na sessão de julgamento, serão lidas a representação e o parecer final da Corregedoria e o exame da Comissão de Constituição e Justiça, devendo ainda ser notificada a defesa do acusado e o denunciante para que especifiquem as peças processuais que desejam que sejam lidas na referida sessão.

Parágrafo único - No transcurso da sessão a que se refere o "caput", os Vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se verbalmente pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada um, cabendo à defesa e à acusação o prazo máximo de 02 (duas) horas para aduzirem verbalmente suas razões finais.

Art. 33 - Na sessão de julgamento, o Presidente submeterá à votação nominal e aberta cada um dos fatos imputados na representação, devendo expedir a resolução de cassação do mandato na hipótese do acusado ser declarado incurso em quaisquer das infrações especificadas na representação, pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do Plenário.

Parágrafo único - Ainda que o resultado seja absolutório o Presidente comunicará à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VII

DA SINDICÂNCIA

Art. 34 - A sindicância é procedimento de apuração preliminar instaurado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Corregedoria, para apurar denúncia envolvendo Vereadores, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria.

Art. 35 - A sindicância deverá ser conduzida pelo Corregedor Geral, que baixará Portaria iniciando o procedimento em, no máximo 02 (dois) dias, contados da deliberação de instauração, proferida na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A partir da instauração da sindicância, o Corregedor Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos e apresentar o parecer final à Mesa Diretora.

Art. 36 - Na sindicância deverão ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 37 - O parecer final do Corregedor Geral se limitará a relatar objetivamente os fatos apurados no transcurso do procedimento e deverá ser encaminhado à Mesa, que deliberará sobre a hipótese de iniciar ou não o processo disciplinar.

Parágrafo único - Caso haja deliberação no sentido de se iniciar processo disciplinar contra o Vereador sindicado, a Mesa encaminhará a deliberação ao Corregedor Geral, para dar início ao procedimento, na forma do artigo 21 desta resolução.

CAPÍTULO VIII

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 38 - O Vereador apresentará:

I - sua declaração de bens ao início e ao término da legislatura e anualmente durante a legislatura na forma da Lei Orgânica do Município e da Lei Eleitoral, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município;

II - declaração de impedimento para votar, em Comissão ou em plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais ou de parente afim ou consangüíneo até o 3º grau inclusive.

§ 1º - As declarações de bens dos Vereadores serão mantidas no órgão da Câmara Municipal encarregado de zelar por esta resolução.

§ 2º - Qualquer consulta às declarações de bens não publicadas no Diário Oficial do Município exige a apresentação de requerimento justificado e aprovado pela Corregedoria.

Art. 39 - As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 40 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de maio de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de maio de 2003.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

O Corregedor Geral será escolhido em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta resolução, para mandato com duração até 31 de dezembro de 2003.

Os demais membros serão indicados pelos partidos políticos, respeitando o disposto nesta resolução, para mandato a ser exercido no mesmo período disposto no parágrafo anterior.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo