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RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 14 de 10 de Dezembro de 2009

CRIA O SELO TROTE LEGAL AS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR QUE APRESENTAREM ACOES DE ORGANIZACAO PARA RECEPCAO DOS CALOUROS QUE VISAM O ESTIMULO AO EXERCICIO DA ETICA, CIDADANIA E CULTURA DE PAZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PR N. 23/09)

RESOLUÇÃO 14/09 - CÂMARA

EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 23/09)

(VEREADOR GABRIEL CHALITA - PSB)

Cria o Selo Trote Legal às Instituições de Ensino Superior que apresentarem ações de organização para recepção dos calouros que visam o estímulo ao exercício da ética, cidadania e cultura de paz e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Fica criado o Selo Trote Legal a ser destinado às Instituições de Ensino Superior que realizem ações de organização de recepção aos calouros que visam ao estímulo para o exercício da ética, cidadania e cultura de paz.

Art. 2º O Selo Trote Legal tem como objetivos:

I - reconhecer e fortalecer o ambiente universitário como núcleo de cidadania na cidade de São Paulo;

II - incentivar a prática de atividades que promovam a convivência saudável entre alunos, professores, funcionários e comunidade;

III - propiciar a troca de experiências entre a sociedade civil e o poder público municipal;

IV - estimular ações que promovam a prática de valores humanos como centro das relações acadêmicas.

Art. 3º O Selo Trote Legal será atribuído, anualmente, no mês de maio, em Sessão Solene da Câmara Municipal de São Paulo às Instituições de Ensino Superior que apresentarem a descrição de suas ações com o respectivo registro, no ato da inscrição.

Parágrafo único. A Câmara Municipal publicará anuário de relatos de práticas solidárias desenvolvidas pelos participantes do Selo Trote Legal.

Art. 4º As iniciativas contempladas pelo Selo Trote Legal abrangem desde ações instituídas propriamente pela Instituição de Ensino Superior até as que facilitam, auxiliam ou financiam as entidades estudantis a elas vinculadas (ou próprias) na execução do preâmbulo desta resolução.

Art. 5º Consideram-se como entidades estudantis de nível superior aquelas constantes no § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 6, de 9 de abril de 2003, acrescentando-se as associações atléticas das Instituições de Ensino Superior.

Art. 6º A Câmara Municipal de São Paulo constituirá Comissão Especial composta por vereadores para a classificação das Instituições de Ensino Superior que se cadastrarem.

Parágrafo único. A Comissão deverá ter participação dos vários partidos políticos com representação na Câmara e de, pelo menos, 01 (hum) Vereador das Comissões Permanentes:

I - de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica;

II - de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente;

III - de Saúde, Promoção Social e Trabalho;

IV - de Educação, Cultura e Esportes;

V - Especial Extraordinária de Direitos Humanos.

Art. 7º A Comissão Especial deverá aprovar o regulamento para o cadastramento e a comprovação das ações instituídas no preâmbulo desta resolução, 15 (quinze) dias após a sua constituição.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de dezembro de 2009.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de dezembro de 2009.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelm

Correlações

  • PR 23/09(CAMARA)