Determina às empresas prestadoras de serviço divisíveis e indivisíveis de limpeza urbana da Cidade São Paulo, que disponibilizem aos seus funcionários equipamentos de proteção respiratória, com vistas a mitigar os riscos de contágio pelo coronavírus (COVID-19).
Resolução n.º 147/AMLURB-PRE/2020.
Determina às empresas prestadoras de serviço divisíveis e indivisíveis de limpeza urbana da Cidade São Paulo, que disponibilizem aos seus funcionários equipamentos de proteção respiratória, com vistas a mitigar os riscos de contágio pelo coronavírus (COVID-19).
Considerando o disposto nos Decretos Municipais n. 59.283 (028454044) e 59.291 (028454170), que declaram, respectivamente, estado de emergência e estado de calamidade pública no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia de coronavírus (COVID-19);
Considerando que o Decreto n. 59.360, de 15 de abril de 2020, “recomenda o uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de São Paulo como meio complementar de prevenção ao coronavírus”;
Considerando que os serviços de limpeza urbana são considerados essenciais e executados em vias e logradouros públicos; e
Considerando, por fim, que a essencialidade dos serviços supra dificulta o cumprimento da recomendação profilática de isolamento social e ausência de locomoção por parte dos trabalhadores e trabalhadoras que os executam.
O Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB,
RESOLVE:
Artigo 1º. – Determinar que as empresas prestadoras de serviço divisíveis e indivisíveis de limpeza urbana da Cidade São Paulo, disponibilizem aos seus funcionários equipamentos de proteção respiratória (máscaras), para que sejam utilizadas tanto nos deslocamentos entre as respectivas residências e os locais de trabalho, como na execução das atividades, na medida do possível.
Artigo 2º. – Caberá a Diretoria de Gestão de Serviços – DGS/AMLURB, em conjunto com as empresas prestadoras dos serviços de limpeza urbana, definir formas de divulgação aos trabalhadores (as), das orientações quanto ao uso adequado dos equipamentos de que trata esta Resolução.
Artigo 3º. – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo