Dispõe sobre a criação e a operacionalização do Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula e dá outras providências.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 39 DE 07 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação e a operacionalização do Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10 da Lei 17.433 de 29 de julho de 2020 e do art. 6º do Decreto 61.425 de 09 de junho de 2022:
Considerando o inciso V, do art. 10 da Lei Municipal n.º 17.433/2020 e o inciso VI, do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;
Considerando o inciso VIII, do art. 10 da Lei Municipal n.º 17.433/2020 e o inciso IX, do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando o inciso XII, do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para decidir sobre a celebração, a prorrogação e a rescisão de acordos, convênios, termos de colaboração, contratos administrativos, bem como outros instrumentos legais firmados entre a SP Regula e entidades públicas ou privadas; e
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de capacitação e aperfeiçoamento profissional do quadro funcional da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo;
RESOLVE
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a criação e a definição de competências materiais e processuais do Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;
II – Estudos regulatórios: conjunto de atividades de pesquisa, produção e disseminação de conhecimentos desenvolvidas como suporte ao exercício, pela Agência, de suas competências legais, visando à difusão de boas práticas regulatórias, ao intercâmbio de experiências institucionais, ao aprimoramento da administração pública e à promoção da cidadania; e
III – Cooperação institucional: conjunto de atividades voltadas à celebração de parcerias, convênios, termos de colaboração e outros instrumentos jurídicos congêneres, visando à cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas e instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º São competências do Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI):
I – Fornecer suporte metodológico e científico à produção, à sistematização e à disseminação de conhecimentos pela Agência;
II – Elaborar o plano anual das ações de cooperação institucional e capacitação e aperfeiçoamento profissional, contendo diretrizes gerais das atividades, cronograma anual e política de treinamento, capacitação e desenvolvimento, a ser submetido à deliberação e aprovação pela Diretoria Colegiada;
III – Auxiliar na celebração, execução e acompanhamento de convênios, termos de colaboração e outros instrumentos jurídicos congêneres relacionados à regulação e aos setores regulados pela Agência, sempre com o apoio das unidades internas responsáveis, em suas respectivas esferas especializadas de competência;
IV – Subsidiar ações de desenvolvimento de competências profissionais e organizacionais, envolvendo programas de educação continuada de servidores e de colaboradores da Agência, bem como o aprimoramento de processos de aprendizagem organizacional;
V – Fomentar iniciativas em gestão, sedimentação e disseminação institucional de conhecimento, sempre observadas as competências de cada unidade da Agência;
VI – Apoiar a Superintendência Administrativa, Financeira e de Tecnologia da Informação (SAF) em programas de seleção, integração inicial e formação continuada de servidores e colaboradores da Agência;
VII – Coordenar as iniciativas da Agência no âmbito da difusão de conhecimentos à comunidade externa, envolvendo a organização de cursos, congressos, palestras, seminários, conferências e outros eventos assemelhados;
VIII – Coordenar as ações da Agência envolvendo iniciativas de publicação científica e de documentação, incluída a gestão de sua biblioteca técnica;
IX – Promover o intercâmbio de conhecimentos com centros de desenvolvimento científico e profissional, nacionais ou internacionais, de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente com instituições universitárias, agências reguladoras, associações de agências reguladoras, fundações de apoio à pesquisa, escolas judiciais e escolas de contas;
X – Coordenar, fomentar e disseminar a inovação e a pesquisa, com o apoio de especialistas internos e externos, de modo a contribuir para a atuação da Agência e o aprimoramento da administração pública;
XI – Operacionalizar a participação da Agência nas atividades de cooperação institucional, ensino, pesquisa e difusão de conhecimentos;
XII – Operacionalizar a participação da Agência junto a centros de desenvolvimento científico e profissional, nacionais ou internacionais, de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente instituições universitárias, agências reguladoras, associações de agências reguladoras, fundações de apoio à pesquisa, escolas judiciais e escolas de contas;
XIII – Promover atividades de ensino e pesquisa voltadas à formação cidadã e à conscientização social em torno da importância da regulação independente e do Estado Democrático de Direito;
XIV – Propor à Diretoria Colegiada a criação de Grupos de Estudos e Grupos de Pesquisas;
XV – Prestar auxílio nos estudos prévios para a celebração de contratos de concessão.
§ 1º O Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI) se constitui como projeto multidisciplinar permanente, diretamente vinculado à Diretoria Colegiada, dele fazendo parte diferentes órgãos da Agência, coordenados, do ponto de vista científico, pela Superintendência de Regulação (SREG).
§ 2º As competências previstas pelo Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI) serão compartilhadas pelas unidades internas da Agência, em suas respectivas esferas matriciais de competência, sendo complementares entre si, e não importando redistribuição das suas competências legais e regimentais.
Art. 4º O Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional será constituído por um colegiado de 5 (cinco) a 9 (nove) membros, sendo:
I – Um membro da Diretoria Colegiada, por ela indicado;
II – O Superintendente de Regulação;
III – O Superintendente de Fiscalização;
IV – O Superintendente de Contratos de Concessão;
V – O Superintendente Administrativo-Financeiro e de Tecnologia da Informação;
VI – O Gerente Administrativo, cabendo-lhe secretariar o Painel;
VII – O Superintendente de Planejamento.
Art. 5º Poderão compor o Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI), em caráter facultativo e a critério da Diretoria Colegiada:
I – Os demais superintendentes;
II – Os demais gerentes, de acordo com as matérias a serem abordadas;
III – Membros externos, da comunidade acadêmica e/ou científica, nacional e/ou internacional, não excedendo dois representantes por projeto.
Parágrafo único. Os membros externos serão propostos e aprovados em comum acordo pelos integrantes do Painel, devendo ser submetidos ao Diretor-Presidente para a edição de portaria de nomeação contendo a sua vigência, bem como destacando a ausência de vínculo empregatício, podendo ter a sua colaboração, ao final, certificada como serviço relevante à comunidade.
CAPÍTULO 2
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 6º Caberá à Diretoria Colegiada (DC) da Agência as seguintes atribuições na direção do Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI):
I – Aprovar o plano anual das ações de cooperação institucional e capacitação e aperfeiçoamento profissional, contendo diretrizes gerais das atividades, cronograma anual e política de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
II – Firmar contratos, convênios e outros termos da espécie com entidades públicas ou privadas, de ensino e pesquisa, nacionais ou internacionais, bem como quaisquer outras cujos objetivos sejam compatíveis com as atividades do Painel;
III – Prover o Painel dos recursos tecnológicos e humanos necessários aos programas de capacitação, aperfeiçoamento e divulgação institucional;
IV – Efetuar a indicação dos membros do Painel;
V – Aprovar alteração de diretrizes no cronograma de atividades ou na política de treinamento, capacitação e desenvolvimento.
Art. 7º Caberá à Superintendência de Regulação (SREG) da Agência as seguintes atribuições na coordenação do Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI):
I – Expedir, em conjunto com a Superintendência Administrativo-Financeira e de Tecnologia da Informação (SAF), ordens internas e instruções estratégicas para o adequado funcionamento das atividades de cooperação institucional, ensino, pesquisa e difusão de conhecimento no âmbito do Painel;
II – Coordenar a gestão e o desenvolvimento das atividades de pesquisa em matéria regulatória, com vistas a subsidiar o exercício das competências normativamente confiadas à Agência;
III – Sugerir a celebração de parcerias, convênios, termos de colaboração e outros instrumentos jurídicos congêneres, visando à cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas e instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras;
IV – Apoiar a Agência na gestão e fiscalização dos instrumentos jurídicos de cooperação institucional, tais como parcerias, convênios e termos de colaboração, sempre observada a pertinência temática de tais instrumentos com os objetos das gerências setoriais;
V – Organizar as iniciativas da Agência no âmbito de publicação científica, difusão de boas práticas regulatórias e documentação, incluída a curadoria científica de sua biblioteca técnica;
VI – Gerenciar projetos de inovação, pesquisa e difusão de boas práticas regulatórias, com o apoio de especialistas internos e externos, de modo a contribuir, a título de subsídio técnico-científico, para a atuação da Agência no exercício de suas competências normativas e regulamentares; e
VII – Propor à Diretoria Colegiada medidas visando ao constante aprimoramento das atividades do Painel.
Parágrafo Único. A critério da Diretoria Colegiada, serão designados gestores e fiscais dos instrumentos de cooperação referidos no inciso IV, conforme a especificidade técnica de seus respectivos objetos.
Art. 8º Caberá ao Núcleo de Gestão de Pessoal da Gerência Administrativa (GA), em conjunto com a Superintendência Administrativa, Financeira e de Tecnologia da Informação (SAF) da Agência, as seguintes atribuições na coordenação do Painel de Estudos Regulatórios e Cooperação Institucional (PERCI):
I – Analisar as necessidades de treinamento nas respectivas áreas de atuação, definindo as prioridades;
II – Gerenciar os recursos humanos, materiais e orçamentários envolvidos com a operação do Painel; e
III – Propor à Diretoria Colegiada medidas visando ao constante aprimoramento do quadro funcional da Agência, incluindo programas de integração, capacitação e treinamento.
Art. 9º As Superintendências de Contratos de Concessão (SCTR), de Fiscalização (SFISC) e de Planejamento (SPLAN), em seus respectivos âmbitos de competência, serão sempre ouvidas nas deliberações do Painel, que decidirá de maneira colegiada.
Parágrafo único. Ao membro da Diretoria Colegiada indicado para participar do Painel, caberá voto de qualidade.
CAPÍTULO 3
DO PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 10. O processo de celebração, execução e acompanhamento de convênios, termos de colaboração e outros instrumentos jurídicos congêneres relacionados à regulação e aos setores regulados pela Agência pode iniciar-se de ofício ou mediante requerimento do órgão ou entidade, nacional ou internacional conveniado.
Art. 11. A minuta de ato normativo será necessariamente encaminhada à Superintendência de Regulação:
I – Pela Secretaria Executiva da Diretoria Colegiada, para sua elaboração, em caso de iniciativa de ofício;
II – Pelo órgão ou entidade a ser conveniada, em caso de iniciativa por requerimento de interessado externo.
Parágrafo único. Na hipótese de instrumento de cooperação de iniciativa da Diretoria Colegiada, poderá a Superintendência de Regulação figurar, por delegação, como unidade interna responsável pela elaboração da respectiva minuta.
Art. 12. A Superintendência de Regulação elaborará manifestação circunstanciada sobre a minuta de ato normativo, avaliando-a em seu mérito jurídico-regulatório, econômico-financeiro e técnico-operacional, bem como verificando sua adequação com os objetivos do Painel.
§ 1º O documento a que se refere o caput poderá, a critério da Superintendência de Regulação, adotar a forma de análise de impacto regulatório (AIR), de nota técnica (NT) ou de parecer consultivo ordinário;
§ 2º Em sua manifestação, a Superintendência de Regulação poderá propor sugestões, aditamentos ou correções à minuta, hipótese na qual terá a faculdade de ou devolvê-la à sua origem, se proposta por interessado externo, ou encaminhá-la com ressalvas à Superintendência Jurídica;
§ 3º A Superintendência de Regulação poderá, como subsídio à sua manifestação, demandar consultas ou informações a quaisquer outros órgãos da Agência, bem como a quaisquer outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública municipal.
Art. 13. Emitida a manifestação da Superintendência de Regulação e seus eventuais pareceres ancilares, será o processo obrigatoriamente enviado à Superintendência Jurídica, que redigirá parecer a respeito da conformidade legal da minuta proposta.
Parágrafo único. O parecer da Superintendência Jurídica poderá:
I – Recomendar o arquivamento do processo, sem deliberação de mérito, com a indicação dos fundamentos jurídicos para tanto;
II – Solicitar diligências de quaisquer órgãos integrantes da Agência;
III – Atestar a adequação jurídica da minuta de ato normativo, com ou sem ressalvas, recomendando sua inclusão na pauta de deliberação da Diretoria Colegiada;
IV – Atestar a inadequação jurídica da minuta de ato normativo, hipótese na qual, a critério da Superintendência, será recomendada ou a sua inclusão na pauta de deliberação da Diretoria Colegiada, ou o arquivamento dos autos.
Art. 14. Aposta a manifestação da Superintendência Jurídica, caberá à Diretoria Colegiada deliberar sobre a edição do instrumento de cooperação ou convênio.
§ 1º A Diretoria Colegiada não deliberará sobre minuta de instrumento jurídico de cooperação desacompanhada de, no mínimo, manifestações da Superintendência de Regulação e da Superintendência Jurídica;
§ 2º As manifestações indicadas no parágrafo anterior não serão vinculantes à Diretoria Colegiada, que deverá, de toda maneira, sempre fundamentar sua decisão com base nos motivos de fato e de direito aplicáveis à espécie.
Art. 15. O instrumento jurídico de cooperação será firmado pelo Diretor Presidente e pela entidade conveniada, contendo a data de sua celebração, a partir do qual, salvo disposição contratual expressa, iniciará sua vigência.
§ 1º A Diretoria Colegiada poderá, a seu critério, constituir anuentes ao instrumento jurídico de cooperação quando de sua celebração;
§ 2º Previamente à sua celebração, deverão ser indicados o gestor e o fiscal do instrumento de cooperação, nos termos do art. 6º, parágrafo único, desta Resolução, observado o artigo 117 da Lei n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo